Incidência de contribuição previdenciária sobre vale-alimentação pago em dinheiro.

Em recente decisão, os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no processo 16327.720252/2019-24, depois da aplicação do desempate a favor do contribuinte, decidiram que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação pago em pecúnia .

Metade dos conselheiros entenderam que a empresa conseguiu provar que a disponibilização do benefício foi feita dessa forma devido a circunstâncias extraordinárias, que impossibilitaram o pagamento por ticket. O fato do depósito feito desta forma corresponder ao pagamento de 1% dos pagamentos da empresa a título de vale-alimentação, corrobora para demonstrar a situação de excepcionalidade alegada pela empresa.

Por sua vez, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça também vai deliberar se o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Em razão disso, foram suspensos todos os processos que tratam da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial em segunda instância e/ou STJ.

As turmas da Primeira Seção do STJ já proferiram, aproximadamente, 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre essa mesma questão, evidenciando, portanto, a abrangência da matéria.

FONTE: STJ  I  JOTA

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CARF afasta a tributação de PIS e COFINS sobre as bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias

Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadoria, prevalecendo o entendimento de que não possuem natureza de receita.

As discussões sobre o tema ganharam ênfase a partir da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 542 de 2017, momento em que os Auditores Fiscais da Receita Federal passaram a autuar os Contribuintes (distribuidoras e varejistas) que deixavam de recolher o PIS e a COFINS sobre os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de seus fornecedores.

Durante o julgamento houve empate, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, presidente da turma, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no art. 19-E da Lei nº 10.522 de 2002 (redação dada pela Lei nº 13.988 de 2020).

Com efeito, a conclusão da Conselheira Tatiana Midori Migiyama – que proferiu o voto vencedor -, foi no sentido de que as bonificações e descontos obtidos representam um fator redutor do custo de aquisição e não devem ser contabilizados como receita.

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Não incide contribuição previdenciária sobre bônus de contratação

O bônus de contratação, também chamado de hiring bônus, se refere a uma espécie de “prêmio”, previamente pactuado, pela transferência do empregado de uma empresa para outra.

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, em recente decisão proferida nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, por unanimidade dos votos, que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação. Referida decisão se deu em decorrência da nova composição da 2ª Turma.

A posição preponderante e que capitaneou os votos vencedores foi proferido da conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que entendeu que o bônus não possui caráter remuneratório em qualquer situação.

Em consonância com o entendimento supracitado, o conselheiro Denny Medeiros da Silva afirmou que, por não se amoldar no conceito de salário de contribuição, é incabível a incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação, sendo ele, tão somente, um incentivo prévio e externo à relação laboral para que o beneficiário se integre ao quadro de empregados da empresa.

Nessa esteira, entende-se, portanto, que a prática do pagamento do hiring bônus, com objetivo de atrair melhores profissionais, serve como forma de compensação, vindo a indenizar aquele profissional e incentivando-o ao pedido de demissão da outra empresa em que trabalha, razão pela qual não deve  incidir as respectivas contribuições previdenciárias.

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Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

Decisão proferida em janeiro deste ano pela Justiça Federal entendeu ser indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre os gastos efetuados com menor aprendiz.

A 3ª Vara Federal de Santo André, ao conceder a segurança pretendida pelo contribuinte, decidiu pela exclusão dos valores pagos a título de remuneração de menor aprendiz da base de cálculo da CPP, os quais eram cobrados com base no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições devidas a terceiros, previstas pelo art. 149 da CF/1988, bem como da contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT).

A decisão proferida tem como fundamento o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que foi recepcionado pela Constituição Republicana de 1988 e passou a ser aplicado ao programa de “aprendiz” previsto pelo art. 7º, XXXIII da CRFB/88. O decreto supracitado prevê, no artigo 4º, em relação aos menores aprendizes, que “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.

Ainda, referida sentença reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos cinco anos.

Importante ressaltar a relevância da decisão, tanto por resguardar o direito fundamental dos jovens ao trabalho, quanto por desonerar os empregadores que colaboram, de maneira relevante, para concretização das políticas públicas de garantia de direitos fundamentais.

Fonte: VALOR| Decreto nº 2.318/1986 | TRF 3
(acessado em 30/08/2022)

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CARF permite o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados

A partir dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170), o CARF permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados, por ocasião do julgamento do Processo nº 11080.005380/2007-27.

Segundo o Conselheiro Relator Valcir Gassen da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, o frete é essencial para a atividade do contribuinte, haja vista que, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte.

Stephanie Thealler

Coordenadora Consultivo Tributário | stephanie.thealler@henares.com.br
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Portaria Interministerial MTP/ME 21, de 3 de agosto de 2022

Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2023

Publicada recentemente a Portaria 21/2022 que dispõe sobre a apresentação do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

Consulta ao índice do FAP:

Em 30 de setembro de 2022, será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, o índice atribuído ao FAP que poderá ser acessado nos sites: (I) https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br e (II) https://www.gov.br/receitafederal.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Contestação ao índice aplicado:

A despeito disso, é importante ressaltar, especificamente em relação a contestação ao índice aplicado, conforme disposto no artigo 2º da referida portaria, o FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da RFB.

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2022 a 30 de novembro de 2022, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo acima supracitado.

Portanto, ficamos à disposição para auxiliá-los na análise dos índices publicados, e, se for o caso, proceder eventuais processos via administrativa visando o questionamento e a redução dos índices do FAP de cada estabelecimento.

Fonte: Portaria Interministerial MTP/ME 21, de 3 de agosto de 2022

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Aeixa Monteiro – Advogada Trabalhista e Previdenciário
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Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário
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Lei 14.437 de 15 de agosto de 2022
Medidas trabalhistas alternativas em caso de Estado de calamidade pública.

Em 16 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.437/2022, que autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

De acordo com a lei, que teve sua origem na medida provisória 1.109/2022, aprovada pelo congresso nacional, as regras serão válidas quando o Estado de calamidade for decretado tanto no âmbito nacional, estadual ou municipal, mediante reconhecimento do governo federal.

Além disso, as novas regras se entenderá aos trabalhadores rurais, urbanos, domésticos, temporários, aprendizes e estagiários.

As medidas alternativas trazidas pela lei, permite:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas; e

VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O prazo para adoção das medidas alternativas será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal. Fonte: Lei 14.437/2022.

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Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho – TST

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST. […]

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST.

Relembramos que, a Súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo, a saber:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A Suprema Corte julgou, por maioria, procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para:

  1. declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e
  2. invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Desta forma, é possível verificar, que o STF concluiu o entendimento que o TST, não possui a prerrogativa de criar penalidade não prevista em lei.

O direito ao pagamento em dobro pelo atraso do pagamento das férias é inconstitucional, em decorrência da omissão da lei sobre a penalidade a ser aplicada ao empregador.

Por fim, o pagamento em dobro só é devido, no caso em que o empregador não respeitar o prazo para a concessão de férias (período concessivo), este previsto no artigo 134 da CLT.

Fonte: STF | ADPF 501

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RFB Regulamenta Transação Tributária – Benefícios de até 70% de redução e prazos em até 120 meses

O Governo Federal regulamentou através da Portaria RFB nº208 DOU 12/08/2022, os procedimentos para fins de enquadramento e benefícios aplicados na modalidade de Transação Tributária expresso na Lei 14.375/2022º, no âmbito da Receita Feral do Brasil.

Entre as condições regulamentados, estão:

a.) Desconto máximo – foi ampliado de 50% para 65%, o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados;

b.) Maior parcelamento – parcelamentos de 84 para 120 as parcelas máximas na transação para o público geral;

c.) Até 145 parcelas – para MEI (Microempreendedor Individual), Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. O desconto chega a 70% para essas categorias;

d.) Até 60 parcelas – para os débitos das contribuições sociais;

e.) Utilização de prejuízo fiscal – permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente depois dos descontos.

Uma das novidades é a possibilidade dos pagadores de impostos cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive aqueles que possuem débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

A portaria regulamenta ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A possibilidade de adesão à transação do contribuinte vai depender da sua situação fiscal e tipo de entidade, como:

1. ) Contribuintes devedores que possuem contencioso administrativo fiscal em valor for superior a R$ 10 milhões de reais;

2. ) Limite por contencioso administrativo fiscal;


3.) Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

4. ) Autarquias, fundações e empresas públicas federais;

5. ) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Além disso, o contribuinte poderá aderir à transação tributária de acordo com as seguintes modalidades:

A – Proposta pelo fisco:
Notificação para o contribuinte a ser realizado pela RFB, contendo capacidade de pagamento presumida, relação de créditos tributários elegíveis à transação, valores estimados de descontos, condições de pagamento, prazo para aceitação da proposta.

B – Proposta pelo devedor:
O contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído com documentação comprobatória e causas da situação econômica e financeira. A RFB analisará a proposta devendo apresentar ao contribuinte a capacidade de pagamento presumida, relação dos créditos, prazos para pagamento;

CTransação individual simplificada:
O contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído plano de pagamento e condições de pagamento; equipe avalia e realiza deferimento via sistema; simplificação no rito de análise, deferimento e concessão. vigência a partir de janeiro de 2023.

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Tel.: (11) 3074-2544 / (11) 9 7839 2000

Edson Gervásio de Arantes Júnior – Sócio

DCTFWEB – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.094/2022

Recentemente foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB 2.094/2022 que alterou a Instrução Normativa RFB 2.005/2021 que dispõe sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb.

A Instrução Normativa 2.094/2022 traz como novidade o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a DCTFWeb somente quando ocorrerem novos fatos geradores.

Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos:

• Contribuições previdenciárias;
• Contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 2011;
contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros;
• IRPJ;
• IRRF;
• CSLL;
• Contribuição para o PIS/Pasep; e
• Cofins

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original. No caso de não apresentação, no prazo estipulado pela RFB, ficará sujeito às seguintes multas:

• de R$ 200,00, no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
• de R$ 500,00, nos demais casos.

A DCTFWeb substituirá a GFIP a partir de janeiro de 2023, como instrumento de confissão de dívida, relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

Fonte: Instrução Normativa RFB 2.094/2022

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Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br
Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br

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