RFB Regulamenta Transação Tributária – Benefícios de até 70% de redução e prazos em até 120 meses

O Governo Federal regulamentou através da Portaria RFB nº208 DOU 12/08/2022, os procedimentos para fins de enquadramento e benefícios aplicados na modalidade de Transação Tributária expresso na Lei 14.375/2022º [...]

O Governo Federal regulamentou através da Portaria RFB nº208 DOU 12/08/2022, os procedimentos para fins de enquadramento e benefícios aplicados na modalidade de Transação Tributária expresso na Lei 14.375/2022º, no âmbito da Receita Feral do Brasil.

Entre as condições regulamentados, estão:

a.) Desconto máximo – foi ampliado de 50% para 65%, o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados;

b.) Maior parcelamento – parcelamentos de 84 para 120 as parcelas máximas na transação para o público geral;

c.) Até 145 parcelas – para MEI (Microempreendedor Individual), Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. O desconto chega a 70% para essas categorias;

d.) Até 60 parcelas – para os débitos das contribuições sociais;

e.) Utilização de prejuízo fiscal – permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente depois dos descontos.

Uma das novidades é a possibilidade dos pagadores de impostos cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive aqueles que possuem débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

A portaria regulamenta ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A possibilidade de adesão à transação do contribuinte vai depender da sua situação fiscal e tipo de entidade, como:

1. ) Contribuintes devedores que possuem contencioso administrativo fiscal em valor for superior a R$ 10 milhões de reais;

2. ) Limite por contencioso administrativo fiscal;


3.) Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

4. ) Autarquias, fundações e empresas públicas federais;

5. ) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Além disso, o contribuinte poderá aderir à transação tributária de acordo com as seguintes modalidades:

A – Proposta pelo fisco:
Notificação para o contribuinte a ser realizado pela RFB, contendo capacidade de pagamento presumida, relação de créditos tributários elegíveis à transação, valores estimados de descontos, condições de pagamento, prazo para aceitação da proposta.

B – Proposta pelo devedor:
O contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído com documentação comprobatória e causas da situação econômica e financeira. A RFB analisará a proposta devendo apresentar ao contribuinte a capacidade de pagamento presumida, relação dos créditos, prazos para pagamento;

CTransação individual simplificada:
O contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído plano de pagamento e condições de pagamento; equipe avalia e realiza deferimento via sistema; simplificação no rito de análise, deferimento e concessão. vigência a partir de janeiro de 2023.

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: 

Tel.: (11) 3074-2544 / (11) 9 7839 2000

Edson Gervásio de Arantes Júnior – Sócio

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