Possibilidade do creditamento do ICMS nas apurações de PIS e COFINS

Grandes empresas têm obtido vitórias contra a lei que excluiu o ICMS da base de cálculo dos créditos para abatimento das contribuições federais

A controvérsia está ligada à chamada “tese do século”, e a expectativa de tributaristas é que a disputa se desenrole por diversas instâncias até chegar novamente ao STF (Supremo Tribunal Federal).

A lei sancionada em maio faz parte do pacote de ajuste fiscal anunciado em janeiro pelo Ministério da Fazenda, que projetava com a medida arrecadação adicional de R$ 32 bilhões em sete meses para 2023. A projeção para o Orçamento de 2024 é uma receita de R$ 58 bilhões.

Em menos de três meses da vigência da lei, contribuintes obtiveram cerca de dez decisões liminares (provisórias) em primeira e segunda instâncias para suspender temporariamente a aplicação da mudança no cálculo. Alguns tribunais, no entanto, têm negado os pedidos dos contribuintes.

No entendimento do Ministério da Fazenda, se o PIS/Cofins não pode incidir sobre o ICMS para fins de arrecadação federal, conforme definido pelo STF na tese do século, os créditos das contribuições gerados pela aquisição de insumos também não podem ser computados dessa forma.

Na exposição de motivos da medida provisória que tratou do tema, o governo argumenta ainda que, caso persista a inclusão, pode haver acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à seguridade social.

Embora o raciocínio faça sentido do ponto de vista econômico, tributaristas dizem que há entraves jurídicos a esse entendimento e que a nova legislação é inconstitucional. A forma como ocorreu a tramitação da MP que deu origem à lei também é questionada.

Em uma ação movida pelo escritório Henares Advogados, uma empresa do setor metalúrgico obteve em primeira instância decisão liminar para que os tributos sejam recolhidos como se fazia antes da edição da Lei 14.952/23.

O escritório Demarest Advogados tem cerca de 30 ações sobre o tema e obteve cerca de 10 decisões favoráveis aos contribuintes, incluindo setores como agronegócio, telecomunicações e industrial.

A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) afirma que a discussão envolvendo o tema tem sido recorrente nos tribunais, e que não se pode falar na existência de posição consolidada no momento.

“É de se destacar que foram concedidas inúmeras decisões favoráveis à Fazenda Nacional”, diz a instituição, destacando o posicionamento de segunda instância dos TRFs da 2ª e 3ª região.

“Em relação às decisões desfavoráveis, a PGFN informa que vem apresentando os recursos cabíveis e confia fortemente na sua reversão nos tribunais.”

Um dos principais argumentos usados por advogados é que a nova legislação fere as regras de não cumulatividade do PIS/Cofins, pois o crédito não precisa estar necessariamente ligado à contribuição efetivamente recolhida na fase anterior da produção, como ocorre nas aquisições de fornecedores que estão no Simples ou no lucro presumido.

Além disso, segundo tributaristas, o fato de o ICMS não ser uma receita do fornecedor (e por isso o PIS/Cofins não pode incidir sobre esse imposto), não significa que não seja despesa para o comprador.

“O argumento que a gente tem visto ser mais acolhido é que do julgamento do tema 69 [tese do século no STF] não se deduz automaticamente a restrição ao crédito. O STF falou de receita, e a discussão que a gente tem aqui é de despesa. São coisas diferentes”, afirma Maurício Barros, sócio da área tributária do Demarest Advogados.

O tributarista Halley Henares Neto afirma que o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins porque não pode ter tributo sobre tributo no momento em que a empresa faz a venda da mercadoria. Ou seja, o imposto não pode ser tributado como se fosse receita.

Segundo ele, a discussão neste caso é diferente, porque quando a empresa adquire matéria-prima e insumo, ela não está discutindo o conceito de receita, mas o conceito de não cumulatividade.

Os contribuintes também questionam o rito de tramitação das novas regras no Congresso.

A Lei 14.592/23 teve origem em uma medida provisória editada no governo passado e que inicialmente tratava de benefícios ao setor de eventos e empresas aéreas.

As mudanças no PIS/Cofins eram parte de outra MP, editada pelo governo Lula, mas foram incorporadas ao texto que estava no Congresso desde 2022. Por isso, advogados têm argumentado que se trata de um “jabuti” ou “contrabando legislativo”.

O governo tentou fazer algo semelhante para unificar a MP da tributação de investimentos no exterior à do salário mínimo, mas recuou após pressão de congressistas.

A PGFN entende que, com base na jurisprudência do STF, os artigos da lei que tratam do tema redimensionaram não só a base de cálculo das contribuições sob a ótica da cobrança do tributo mas também do ponto de vista da higidez da técnica de não cumulatividade e do equilíbrio orçamentário da seguridade social, com a exclusão da possibilidade de descontar créditos calculados em relação ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, sem que haja qualquer lesão ao princípio da legalidade.

Marcelo Salles Annunziata, sócio da área tributária do Demarest Advogados que atua em alguns desses casos, afirma que o assunto deve chegar aos tribunais superiores para que haja uma unificação do entendimento sobre a questão.

Fonte: Valor Econômico

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Aplicação da LC 190/22 e a decisão do STF no Tema 1.093 (parte 1)

A revista eletrônica Consultor Jurídico acaba de postar a primeira parte de análise feita pelo sócio Halley Henares Neto sobre a decisão do STF sobre o Tema 1093, que discute a data de vigência da LC 190/2022, que cobra aliquotas do diferencial de alíquotas do ICMS em operações interestaduais.

Leia matéria na íntegra
https://www.conjur.com.br/2023-jun-05/henares-neto-lc-19022-decisao-tema-1093 

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Receitas financeiras – Redução das alíquotas de PIS e COFINS | Perspectivas Tributárias para 2023

Decreto nº 11.322/2022: previa a redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras – que antes eram de 0,65% e 4%, respectivamente – para 0,33% e 2%, gerando benefícios significativos às pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.

Decreto nº 11.374/2023: revogou o Decreto n°11.322/2022 e, consequentemente, provocou o reestabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras anteriormente determinadas pelo do Decreto nº 8.426/2015, quais sejam, de 0,65% e 4%, respectivamente.

O restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal.

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Medida Provisória 1.159/23 | Perspectivas Tributárias para 2023

Alteração da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03. 

(i) Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (operações de saída): fundamento legal para a realização do ajuste na própria nota fiscal eletrônica; 

(ii) A partir de 01/05/2023: ICMS excluído da apuração dos créditos de PIS e COFINS (operações de entrada);

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Instrução Normativa nº 2.121/22 | Perspectivas Tributárias para 2023

O art. 176 da Instrução Normativa nº 2.121 publicada em 15 de dezembro de 2022, ampliou o rol de insumos, em consonância com o entendimento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. 

• Bens e serviços tenham utilização decorrente de imposição legal (mesmo após finalização);
• Bens e serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativo intangível;
• Bens e serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativo imobilizado;
• Transporte (insumos e de produtos) entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
• Serviços terceirizados;
• Equipamentos de proteção individual (EPI);
• Materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados; 

Vedação de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI e o ICMS-ST. 

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como: I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25; II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e III – o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.

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Voto de qualidade no CARF | Perspectivas Tributárias para 2023

O voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – que havia sido extinto com a publicação da Lei nº 13.988/20 – foi retomado no Pacote de Medidas de Recuperação Fiscal do Ministro Fernando Haddad, por intermédio da Medida Provisória nº 1.160/23, publicada no dia 12/01/2023. 

Desta forma, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras do CARF, poderão desempatar as votações em favor da União Federal.

ADI 7347, em trâmite no STF. ABAT está como amicus curiae.

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Entidades assinam manifesto contra a volta do voto de qualidade no Carf

Por Anahi Martinho

Em reunião conjunta nesta quarta-feira (19/4), na sede da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), o Conselho Superior de Direito e o Conselho de Assuntos Tributários da entidade, juntamente com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) divulgaram um manifesto contra a volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Participaram da reunião Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio; Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da entidade; Alexandre Evaristo Pinto, conselheiro da 1ª Turma da CSRF do Carf; Carlos Henrique de Oliveira, ex-presidente do Carf e auditor fiscal da Receita Federal; Halley Henares, presidente da Abat; Eduardo Salusse, presidente do MDA; e Wesley Rocha, presidente da Aconcarf.
[…]

Clique aqui e leia a matéria na íntegra.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-19/entidades-assinam-manifesto-voto-qualidade-narf

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Reforma Tributária | Perspectivas Tributárias para 2023

(a) PEC 110/19 – Apresentada pelo Senador Davi Alcolumbre (e outros): instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), tributo Estadual, em substituição ao IPI, IOF, PIS/PASEP, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. 

(b) PEC 45/19 c/c PEC 46/19 – Apresentada pelo Deputado Baleia Rossi (e outros): instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), tributo Federal, em substituição ao IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS. 

(c) Projeto de Lei nº 2.337/21 – Apresentado pelo Poder Executivo (ex-presidente Jair Messias Bolsonaro): tributação dos dividendos (retenção do imposto de renda na alíquota de 15%. Redução da alíquota-base do IRPJ (8%).

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Limitação dos efeitos temporais da coisa julgada – Temas 881 e 885 | Perspectivas Tributárias para 2023

Por ocasião do julgamento dos Temas, foram definidas duas teses:

(a) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 

(b) Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

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STJ julga correção pela Selic de depósitos judiciais

A retomada do julgamento pelo STJ sobre a correção de depósitos judiciais pela Selic é tema de reportagem da plataforma de informações Valor Economico, pertencente ao Grupo Globo. O sócio Halley Henares Neto é uma das fontes da matéria.

De acordo com o texto, o tema volta a ser analisado porque o ST), no ano passado, decidiu em sentido contrário ao do STJ, no caso de repetição de indébito. Afastou a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Mas entendeu que a discussão sobre depósitos judiciais é infraconstitucional – portanto, de competência do STJ. O julgamento está previsto para o dia 26. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) atua como parte interessada (amicus curiae).

Clique aqui e tenha acesso ao conteúdo na íntegra.

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