STF suspende processos que envolvem modulação do terço de férias

O Ministro André Mendonça suspendeu a tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos.

O ministro André Mendonça, do STF, acolheu o pedido da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária e determinou a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos na decisão proferida favoravelmente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

O referido pedido é importante pois desde a mudança do entendimento sobre a tributabilidade da referida rubrica pelo STF, os Tribunais Regionais Federais passaram a levantar do sobrestamento os processos individuais dos contribuintes para aplicar o precedente do STF, razão pela qual vários processos começaram a transitar os casos antes da finalização do Leading case e consequente análise da modulação de efeito ainda pendente. 

Com isso, várias empresas tiveram em seus casos individuais e concretos o pior cenário possível: créditos outrora suspensos que passaram a ser exigíveis após o juízo de retratação e a ação transitada em julgado antes da análise pelo STF da modulação dos efeitos que, dentre outros assuntos, pretende mitigar tal efeito.

O estudo realizado pela ABAT aponta que, prevalecendo o entendimento de que a Receita Federal pode cobrar os valores não recolhidos no passado, as empresas terão um dispêndio financeiro entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.

“O Carf tem um papel importante sobre os lançamentos da Receita Federal e ali está boa parte do contingente das empresas. Então, com a suspensão dos processos judiciais e administrativos, as empresas ficaram bem protegidas”, diz Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia, que fez o pedido de suspensão.

Desde agosto de 2020, após apreciação do tema 985 da repercussão geral, onde se deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, reconhecendo a legitimidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de terço constitucional de férias gozadas, tendo fixada a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”,

Desta forma, as empresas passaram a considerar novamente os devidos valores em suas bases de cálculo afim de contribuição previdenciária patronal.

No recurso que está em discussão no Supremo, o plenário analisa a modulação dos efeitos, que pode limitar o impacto da decisão.

A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

Fonte: Valor | Migalhas

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