Aplicação da LC 190/22 e a decisão do STF no Tema 1.093 (parte 1)

A revista eletrônica Consultor Jurídico acaba de postar a primeira parte de análise feita pelo sócio Halley Henares Neto sobre a decisão do STF sobre o Tema 1093, que discute a data de vigência da LC 190/2022, que cobra aliquotas do diferencial de alíquotas do ICMS em operações interestaduais.

Leia matéria na íntegra
https://www.conjur.com.br/2023-jun-05/henares-neto-lc-19022-decisao-tema-1093 

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544 | (11) 97839-2000
contato@henares.com.br

Receitas financeiras – Redução das alíquotas de PIS e COFINS | Perspectivas Tributárias para 2023

Decreto nº 11.322/2022: previa a redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras – que antes eram de 0,65% e 4%, respectivamente – para 0,33% e 2%, gerando benefícios significativos às pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.

Decreto nº 11.374/2023: revogou o Decreto n°11.322/2022 e, consequentemente, provocou o reestabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras anteriormente determinadas pelo do Decreto nº 8.426/2015, quais sejam, de 0,65% e 4%, respectivamente.

O restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544 | (11) 97839-2000
contato@henares.com.br

Medida Provisória 1.159/23 | Perspectivas Tributárias para 2023

Alteração da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03. 

(i) Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (operações de saída): fundamento legal para a realização do ajuste na própria nota fiscal eletrônica; 

(ii) A partir de 01/05/2023: ICMS excluído da apuração dos créditos de PIS e COFINS (operações de entrada);

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544 | (11) 97839-2000
contato@henares.com.br

Instrução Normativa nº 2.121/22 | Perspectivas Tributárias para 2023

O art. 176 da Instrução Normativa nº 2.121 publicada em 15 de dezembro de 2022, ampliou o rol de insumos, em consonância com o entendimento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. 

• Bens e serviços tenham utilização decorrente de imposição legal (mesmo após finalização);
• Bens e serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativo intangível;
• Bens e serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativo imobilizado;
• Transporte (insumos e de produtos) entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
• Serviços terceirizados;
• Equipamentos de proteção individual (EPI);
• Materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados; 

Vedação de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI e o ICMS-ST. 

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como: I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25; II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e III – o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544
Stephanie Thealler –stephanie.thealler@henares.com.br

Voto de qualidade no CARF | Perspectivas Tributárias para 2023

O voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – que havia sido extinto com a publicação da Lei nº 13.988/20 – foi retomado no Pacote de Medidas de Recuperação Fiscal do Ministro Fernando Haddad, por intermédio da Medida Provisória nº 1.160/23, publicada no dia 12/01/2023. 

Desta forma, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras do CARF, poderão desempatar as votações em favor da União Federal.

ADI 7347, em trâmite no STF. ABAT está como amicus curiae.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544 | (11) 97839-2000
contato@henares.com.br

Entidades assinam manifesto contra a volta do voto de qualidade no Carf

Por Anahi Martinho

Em reunião conjunta nesta quarta-feira (19/4), na sede da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), o Conselho Superior de Direito e o Conselho de Assuntos Tributários da entidade, juntamente com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) divulgaram um manifesto contra a volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Participaram da reunião Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio; Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da entidade; Alexandre Evaristo Pinto, conselheiro da 1ª Turma da CSRF do Carf; Carlos Henrique de Oliveira, ex-presidente do Carf e auditor fiscal da Receita Federal; Halley Henares, presidente da Abat; Eduardo Salusse, presidente do MDA; e Wesley Rocha, presidente da Aconcarf.
[…]

Clique aqui e leia a matéria na íntegra.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-19/entidades-assinam-manifesto-voto-qualidade-narf

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544
contato@henares.com.br

Reforma Tributária | Perspectivas Tributárias para 2023

(a) PEC 110/19 – Apresentada pelo Senador Davi Alcolumbre (e outros): instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), tributo Estadual, em substituição ao IPI, IOF, PIS/PASEP, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. 

(b) PEC 45/19 c/c PEC 46/19 – Apresentada pelo Deputado Baleia Rossi (e outros): instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), tributo Federal, em substituição ao IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS. 

(c) Projeto de Lei nº 2.337/21 – Apresentado pelo Poder Executivo (ex-presidente Jair Messias Bolsonaro): tributação dos dividendos (retenção do imposto de renda na alíquota de 15%. Redução da alíquota-base do IRPJ (8%).

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544
Stephanie Thealler –stephanie.thealler@henares.com.br

Limitação dos efeitos temporais da coisa julgada – Temas 881 e 885 | Perspectivas Tributárias para 2023

Por ocasião do julgamento dos Temas, foram definidas duas teses:

(a) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 

(b) Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544
Stephanie Thealler –stephanie.thealler@henares.com.br

STJ julga correção pela Selic de depósitos judiciais

A retomada do julgamento pelo STJ sobre a correção de depósitos judiciais pela Selic é tema de reportagem da plataforma de informações Valor Economico, pertencente ao Grupo Globo. O sócio Halley Henares Neto é uma das fontes da matéria.

De acordo com o texto, o tema volta a ser analisado porque o ST), no ano passado, decidiu em sentido contrário ao do STJ, no caso de repetição de indébito. Afastou a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Mas entendeu que a discussão sobre depósitos judiciais é infraconstitucional – portanto, de competência do STJ. O julgamento está previsto para o dia 26. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) atua como parte interessada (amicus curiae).

Clique aqui e tenha acesso ao conteúdo na íntegra.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544
contato@henares.com.br

Para o setor privado, período de transição de 20 anos da reforma tributária é muito tempo – Entrevista concedida pelo Dr. Rafael Cardoso, coordenador do Contencioso Tributário do escritório Henares Advogados Associados ao Portal Contnews

O período de transição entre o sistema tributário atual para o novo – que ainda está sendo debatido no Congresso – deveria ser bem menor do que os 20 anos defendidos pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante encontro com prefeitos na última semana de março. Essa é a opinião que representantes do setor privado, como a Fenacon, Henares Advogados e Deloitte, expressaram em relação ao assunto.

“Para as empresas, se a transição pudesse ser feita em meses ou poucos anos, seria melhor”, observa Diogo Chamun, diretor jurídico da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas).

“Ela só não é feita nesse tempo, possivelmente, porque alguns benefícios fiscais que foram concedidos pelas prefeituras a algumas fábricas perderiam efeito, com a mudança do modelo tributário. Mas estamos falando de exceções”, acrescenta.

Dois sistemas em um?

Importante destacar que as duas propostas de reforma tributária (PECs 110 e 45) que devem servir de base para o novo sistema arrecadatório preveem uma transição de 20 a 40 anos (110) e 50 anos (PEC 45).

Mas, quanto mais tempo houver de transição, maior será a preocupação do setor privado em conviver com dois sistemas tributários (o atual e o novo), sendo que o atual já é bastante trabalhoso de se lidar. “Não tem como fazer um planejamento (empresarial) de 50 anos ou mesmo de 20 anos, quantas questões tributárias vão passar nesse aspecto?”, indaga Chamun.

Já Rafael Cardoso, coordenador de Contencioso Tributário do Henares Advogados, lembra que 20 anos de transição equivalem a 5 mandatos presidenciais de 4 anos cada, o que pode representar mudanças de direcionamento na condução da política tributária nacional. “Não se falava em um tempo tão longo. Me parece que é uma nova postura do governo de tentar alongar o prazo de transição para acalmar os entes tributantes”, observa.

5 anos que viram 30

De acordo com a pesquisa “Tax do Amanhã 2023”, divulgada pela Deloitte em 21/03, 61% das 116 empresas entrevistadas (ou 71 empresas) para o estudo responderam que o período de transição para um novo modelo tributário deve ser de 5 anos. Outros 21% optaram por um período de 10 anos, enquanto 10% consideraram 20 anos como sendo o período ideal de transição.

Para Gustavo Rotta, sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte, existe uma preocupação de que o período de transição seja maior do que o previsto. Quando se fala em cinco ou dez anos de transição, esquece-se que esse tempo pode não ser cumprido, assinala o executivo. No período, muitas interpretações sobre questões administrativas, tributárias e legais de ambos os regimes poderão entrar em conflito e gerar ações judiciais.

“Depois de cinco anos, a legislação atual começa a não valer mais. Aí, são mais 5 anos a 10 anos discutindo os assuntos no Carf e mais 5 anos ou 10 anos no Judiciário. Então esses 5 anos viram 30 anos até nos livramos da legislação que temos hoje. Não é surpreendente que muitos dos operadores (na pesquisa) não querem transição nenhuma. Mesmo havendo essa ruptura, a discussão sobre as questões da legislação atual vai durar bastante tempo no contencioso, como de praxe”, observa.

Importante é uma boa reforma

Independente do prazo de transição, Cardoso, do Henares Advogados, destaca que a questão principal é a aplicação de um novo sistema tributário mais simples e eficiente. “Se 20 anos forem o tempo necessário para operacionalizar a reforma, então acho válido. É um tempo que será usado para se adequar à questão dos repasses de arrecadação”, comenta.

Mais do que o tempo necessário para a transição, Chamun, da Fenacon, destaca que é preciso fazer uma boa reforma tributária, que contemple tratamento equilibrado para setores diferentes da economia.

Fonte
https://www.portalcontnews.com.br/para-o-setor-privado-periodo-de-transicao-de-20-anos-da-reforma-tributaria-e-muito-tempo/

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544
Rafael Simão de Oliveira Cardoso – rafael.cardoso@henares.com.br

Pré-Inscrição: