CARF reconhece a presunção de 8% de IRPJ e 12% CSLL para clínica médica

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu provimento aos Recursos Voluntários (10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85) de uma clínica médica para cancelar os Autos de Infração lavrados contra a utilização dos percentuais de presunção reduzidos de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” e do art. 20 da Lei nº 12.949/95.

O argumento da Fiscalização para realizar as Autuações foi que a clínica médica não havia cumprido uma das condições: não estaria organizada sob a forma de sociedade empresária.

A Instrução Normativa nº 1.234/12 (art. 30), informa que são considerados serviços hospitalares as atividades voltadas à promoção da saúde, “(…) prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.

Não obstante, segundo o entendimento do voto vencedor proferido pelo Conselheiro André Severo Chaves, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afastaria, por si só, a sua natureza empresária quando presta serviço de natureza evidentemente hospitalar.

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Stephanie Thealler –stephanie.thealler@henares.com.br

TRF3 encaminha ao STJ recursos especiais representativos de controvérsia acerca da exclusão dos descontos de participação sobre as contribuições previdenciárias e sociais.

Os Recursos Especiais 2.033.930/MS, 2.035.820/SP e 2.035.845/SP foram apontados como representativos da controvérsia após pedido do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em relação a cada um desses recursos, o Ministério Público Federal manifestou-se a favor da sua admissão.

Os três casos tratam da possibilidade de exclusão da incidência das contribuições previdenciárias e de contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação sobre vale transporte, vale alimentação e plano de saúde.

Pela sistemática dos recursos repetitivos, agora caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão de pincelar esses casos para serem julgados com efeito erga omnes. Assim, caso sejam efetivamente afetados, o STJ poderá julgar em caráter definitivo e sob o viés infraconstitucional a tese com base nos referidos recursos.

Dessa forma, os demais processos, individuais ou coletivos, serão suspensos até o pronunciamento da Corte. Caso ela entenda pela afetação dos recursos, serão encaminhados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Vale lembrar, outrossim, que tese análoga envolvendo a exclusão dos descontos sofridos pelos empregados a título de Imposto de Renda na Fonte e INSS-Retido da base de cálculo das contribuições previdenciárias já fora afetada pela Primeira Seção do STJ por meio dos Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.174, e ainda não se tem previsão de pauta.

A equipe Henares Advogados Associados está à inteira disposição para auxiliar as empresas que possuam interesse em tal situação. Aguardamos o seu contato para maiores informações.

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso – rafael.cardoso@henares.com.br
Pedro Cabral –pedro.cabral@henares.com.br

Receita aplicou mais de R$ 44 bilhões em multas derrubadas pelo STF

A partir de entrevista com o sócio do escritório Henares Advogados Associados Halley Henares Neto, o jornal Folha de S. Paulo publicou em sua plataforma digital reportagem sobre R$ 44 bilhões em multas aplicadas pela Receita Federal derrubadas pelo STF. Na condição de presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), Henares explica a polêmica que envolve as autuações, o fundamento das ações e por quais razões os ministros do Supremo têm julgado em favor dos pagadores de impostos. A matéria foi destaque num dos maiores portais de notícias do país, o UOL.

Relata a matéria que o número foi obtido junto ao governo federal pela Abat, que atuou no processo como parte interessada, e não inclui os valores de 2021 e 2022, o que pode levar o total de autuações a superar R$ 50 bilhões, considerando a média anual do período anterior.

Clique aqui e leia a matéria na integra.

 

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Inconstitucionalidade da multa de 50% nos casos de declaração de compensação não homologada

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.905, declarou inconstitucional o §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, cuja redação dispunha a respeito da aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Destaca-se que não foi objeto do julgamento em controle concentrado a hipótese de não homologação quando comprovada a falsidade das declarações do contribuinte, o que enseja a aplicação de multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito indevidamente compensado, nos termos do art. 18, §2º, da Lei n. 10.833/2003.

Também não foram analisadas as hipóteses de vedação à compensação, tais como as declaração que envolvam créditos de terceiros, créditos que sejam decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, créditos alicerçados na alegação de inconstitucionalidade de lei, entre outras, e que ensejam a aplicação de multa de 75% (setenta e cinco por cento sobre o valor do débito indevidamente compensado).

No caso, a Suprema Corte entendeu que a aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) viola o princípio da proporcionalidade. De acordo com a manifestação da Advocacia-Geral da União, as multas tributárias visam a coibir a apresentação de pedidos sabidamente indevidos, com vistas a obter, principalmente, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Entretanto, o argumento foi rechaçado pelo Min. rel. Gilmar Mendes, para quem “o Fisco espera que apenas os contribuintes que tenham absoluta certeza do seu direito à compensação. A norma não é adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, uma vez que tais condutas não fazem parte do antecedente da norma sancionatória.”

Acrescenta que o Fisco tem “o propósito subliminar de tentar reduzir o objeto a ser fiscalizado pela Receita Federal (declarações de compensação) a fim de adaptá-lo à capacidade de fiscalização do órgão.” De modo geral, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a norma tem como efeito colateral inibir os contribuintes de boa-fé de exercerem o direito subjetivo de compensação, que não se sujeita à análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Além disso, ressaltou-se que, se o objetivo da norma é coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito na compensação tributária, já há uma série de mecanismos à disposição do Fisco para punir condutas desse tipo, do que é exemplo a aplicação da multa de 150% (cento e cinquenta por cento).

Por fim, o STF considerou que o §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 viola o direito de petição, que é instrumento jurídico à disposição de qualquer interessado a fim de viabilizar a defesa de direitos, como é o de compensação, perante as instituições estatais.

Nesse sentido, se você ou a sua empresa foram compelidos a recolher a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração, ou estão na iminência de serem compelidos, entre em contato com a nossa equipe de contencioso tributário.

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Vitor Veríssimo Borges – vitor.borges@henares.com.br

Integração do DSR sobre reflexos trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A nova redação aprovada para a Orientação Jurisprudencial 394 do TST, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema. A sua empresa já implementou essa alteração?

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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STF fixa o marco temporal para início de contagem da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.562/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

Para melhor compreendê-la, é necessário, em primeiro lugar, distinguir a prescrição ordinária tributária da prescrição intercorrente tributária. Aquela se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e impede a propositura da Execução Fiscal quando exaurido o prazo de 5 anos; esta, por sua vez, diferencia-se apenas por requerer o prévio ajuizamento da demanda executiva, embora o seu prazo também seja de 5 anos.

Nesse contexto, o art. 40 (que trata da prescrição intercorrente tributária), caput, da LEF diz que “o juiz suspenderá o curso da execução – pelo prazo máximo de 1 ano (§1°) -, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No entanto, poderia dispor a respeito de prazo prescricional quando a matéria é reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, da Constituição da República?

A resposta dada pela Suprema Corte é no sentido de que o legislador ordinário apenas atuou dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 22, inciso I, da Constituição, que atribui à União a competência para legislar sobre direito processual. Em outras palavras, pontuou que o dispositivo da LEF não disciplina a prescrição propriamente dita, apenas estabelece uma condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de 5 anos. Trata-se de pressuposto dessa espécie de prescrição.

Não faria sentido que, na primeira dificuldade de se localizar o devedor ou de localizar os seus bens, já corresse o prazo prescricional quinquenal. Essa é a ratio do art. 40 da LEF quando impõe a observância do lapso temporal de 1 ano.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao §4º do art. 40 da LEF, que diz que o termo inicial do prazo quinquenal da prescrição intercorrente inicia-se a partir do momento em que o arquivamento dos autos. Restou consignado que é o término da suspensão anual do processo executivo o termo inicial, independentemente de pronunciamento judicial, como já consta na Súmula n. 314 do STJ: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

Portanto, se, posteriormente à suspensão do processo por 1 ano, transcorrer outros 5 sem que a inércia seja do próprio Poder Judiciário, opera-se, automaticamente, a prescrição intercorrente tributária e, com isso, extingue-se a Execução Fiscal.

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Governo estuda incluir mudanças de tributação previdenciária na reforma tributária

A ideia central é desonerar a folha de pagamento para prover contratações, ampliando a formalização dos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda e que atualmente exercem atividade remunerada informal, ou seja, sem o devido registro na Carteira de Trabalho.

Atualmente 17 setores são beneficiados pela desoneração de folha de pagamento, contudo sem qualquer distinção entre as faixas salariais percebidas pelos colaboradores.

Em documento divulgado em agosto de 2022, economistas que compõem a atual equipe do Governo defenderam que as contribuições recolhidas sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário-mínimo, seja de 7,5% para 3% para empregado e de 20% para 6% para os empregadores. No referido documento houve também a sugestão de acabar com os recolhimentos do Sistema S e do salário educação sobre o salário de contribuição.

Em contrapartida, para compensar a perda de arrecadação com a desoneração sobre o menor salário, uma das sugestões seria cobrar a contribuição previdenciária de 10% do trabalhador e 20% das empresas, admitindo-se elevar as alíquotas a 11% e 22%, respectivamente, em caso de necessidade fiscal.

Não há proposta fechada no Ministério da Fazenda, sendo que, o tema está em discussão pelo Governo e deverá ser apresentado ao Congresso Nacional na 2ª etapa da reforma que é esperada para o segundo semestre de 2023 e em conjunto com as alterações no Imposto de Renda.

O assunto é delicado e deve ser amplamente debatido, uma vez que a contribuição previdenciária é uma importante fonte de arrecadação da União (R$ 546,7 bilhões em 2022). Qualquer mudança pode ter um impacto bilionário, cuja reposição não é simples.

A atual carga previdenciária devida sobre a folha de pagamento dos setores não desonerados corresponde a 20% quota patronal, 1% a 3% de GILRAT (podendo ser minorada em até 50% ou majorada em até 100% conforme o fator acidentário de prevenção aplicável à empresa) aplicadas sobre os salários para financiar a Previdência Social, bem como as alíquotas do Sistema S (Senai, Senar, Sebrae, Sest) e salário-educação.

Apesar do foco da proposta tratar sobre a redução no custo com as despesas de pessoal das empresas promovida pela desoneração da primeira parcela do salário, a mudança trará benefícios também ao colaborador que contará com proteção dos benefícios previdenciários, tais como: Aposentadoria e Auxílio-doença.

Diante dos fatos, para análise complementar, aguardamos os desdobramentos da discussão sobre o tema e o envio da proposta pelo Governo ao Congresso Nacional.

Fonte: Folha de S. Paulo

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ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas

ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas

Foi publicada em 27 de fevereiro a Resolução ANPD nº 4/2023 definindo os critérios e parâmetros para a aplicação das sanções pecuniárias pela ANPD, bem como as formas para o cálculo do valor-base das multas por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. É a chamada “norma de dosimetria”.

Era a norma que faltava para que a Agência evoluísse no processo sancionador e fiscalizatório, tornando ainda mais urgente a necessidade de adequação das empresas.

Tal Regulamento vai estabelecer as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à LGPD. Poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na LGPD, que são:

• Advertência;
• Multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50M (cinquenta milhões de reais), por infração;
• Multa diária, com limite total de R$ 50M (cinquenta milhões de reais);
Publicização da infração;
Bloqueio dos dados pessoais;
Eliminação dos dados pessoais;
Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; 
Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  
Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.    

Além das multas, a Autoridade poderá aplicar também punições bastante severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como o bloqueio ou a eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados.

As sanções serão aplicadas depois de uma análise feita em processo administrativo caso a caso e conforme os seguintes critérios:

1. Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
2. Boa-fé do infrator;
3. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
4. Condição econômica do infrator;
5. Reincidência;
6. Grau do dano;
7. Cooperação do infrator;
8. Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;
9. Adoção de política de boas práticas e governança;
10. Pronta adoção de medidas corretivas; e
11. Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

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Renata Miranda – renata.miranda@henares.com.br

Limitação dos efeitos temporais da coisa julgada em matéria tributária

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, associados em Henares Advogados analisam sem a paixão do momento o que o STF decidiu sobre coisa julgada em matéria tributária. Argumentam que a histórica decisão cuida de limitar no tempo o que foi julgado num determinado contexto sem, necessariamente, reverter o que foi decidido num determinado caso. Assim, para eles, essa alteração de jurisprudência vale para o futuro. Para eles, a publicação do acórdão com a modulação dos efeitos da decisão irão esclarecer dúvidas e acalmar ânimos.

Os contribuintes brasileiros não estão tendo um começo de 2023 fácil, notadamente aqueles que cumprem com suas obrigações principais e acessórias e, em caso de dúvidas decorrentes do intrincado sistema legislativo tributário do país, se socorrem do contencioso para dirimir tais conflitos.

Assistimos logo no começo do ano a queda do importante instituto do voto de qualidade no Carf: se o princípio do in dubio pro reo vale para o sistema penal, o mesmo não se aplica para o contencioso administrativo tributário federal.

A mais recente perplexidade jurídico-tributária com a qual os contribuintes se deparam diz respeito à “relativização” da coisa julgada em matéria tributária. Dessa vez, a surpresa veio da mais alta Corte Judicial do país, por meio do julgamento em repercussão geral dos temas 881 e 885, no qual o STF decidiu pela cessação automática dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária de decisões que vão de encontro a novel entendimento da Corte Suprema. 

Leia a matéria completa na íntegra
https://www.conjur.com.br/2023-fev-27/cardosoe-borges-limitacao-efeitos-temporais-coisa-julgada

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso – rafael.cardoso@henares.com.br
Vitor Veríssimo Borges – vitor.borges@henares.com.br

Advogado da Henares concede entrevista ao Portal ContNews sobre os impactos dos tema 881 e 885 do STF

Cobrança retroativa de imposto depende de publicação da decisão final do STF, diz advogado

Nosso advogado coordenador geral e do contencioso tributário, Rafael Simão de Oliveira Cardoso, concedeu na semana passada entrevista ao Portal ContNews. Na entrevista, comenta alguns pontos acerca das recentes repercussões acerca do julgamento pelo STF dos temas 881 e 885. 

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não publicar o acórdão (decisão final) que flexibiliza o entendimento de decisões tributárias já julgadas pela Corte – o que abre espaço para mudança de jurisprudência e, consequentemente, cobranças retroativas de tributos –, há esperança de que esse passivo seja desconsiderado, afirma Rafael Cardoso, coordenador de Contencioso Tributário do Henares Advogados Associados.

“Me parece que os contribuintes terão que recolher tributos que não pagavam a partir de 8 de fevereiro para frente, mas não de forma retroativa. O fato é que temos que aguardar a publicação do acórdão para entender melhor a decisão do STF”, observa Cardoso.

Quebra de decisões definitivas

O especialista se refere à decisão do STF de 8 de fevereiro, contida nos temas 881 e 885, onde o colegiado definiu, por maioria de votos, que sentenças já julgadas (definitivas) perderão efeito sempre que a Corte voltar a julgar a matéria posteriormente e decidir em sentido contrário.

A maioria dos ministros votou que a decisão vai respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal (90 dias após a decisão) e anual (ano seguinte à decisão), prazo que começa a ser contado a partir da decisão que for proferida pela Corte em cada um dos casos.

Na prática, significa que o contribuinte que teve uma ação de cobrança de tributo encerrada em seu favor no passado pode ter que voltar a recolher esse imposto no futuro, caso o STF julgue a matéria novamente e mude o entendimento. Há ainda o agravante de que o contribuinte tenha que pagar o valor retroativo do imposto, a partir da data em que ele deixou de fazer esse recolhimento.

Também por maioria de votos, os ministros do STF decidiram não aplicar a chamada modulação de efeitos – termo jurídico que define se a medida passa a valer após a decisão. Como a maioria dos ministros votou pela não modulação, o entendimento é que o risco de cobrança retroativa é real, como a CSLL.

Em 2007, o STF declarou constitucional o recolhimento desse imposto, mas muitas empresas deixaram de pagar amparadas por decisões judiciais favoráveis. Agora, a Receita Federal pode exigir o pagamento de tributos não recolhidos por 16 anos, o que vai gerar um passivo bilionário nas empresas.

Efeito improvável

Para Cardoso, a retroatividade é “pouco provável”. “Temos que aguardar a publicação do acórdão, mas me parece pouco provável que essa decisão vai ter o condão de retroagir desde 2007.” O motivo é que os temas 881 e 885 tratam da possível cessação dos efeitos da coisa julgada após uma decisão em sentido contrário do STF.

Cardoso destaca que há diferença entre o fim (cessação) do efeito jurídico e a mutabilidade (alteração) da coisa julgada. “A ‘cessação de efeito’ interrompe a decisão anterior e uma nova entra em vigor. Outra coisa é falar para o contribuinte que, além de cessar os efeitos, tudo aquilo que você deixou de recolher no período em que a decisão vigorou vai ser desconstituída e aquele montante que ele deixou de recolher vai poder ser cobrado”, comenta.

Na opinião do advogado, a segunda possibilidade é “irreal”. “Na própria tese que o STF firmou e que conseguimos ler, ela fala que as decisões vão ter seus efeitos respeitados, primeiro, da irretroatividade e a anterioridade nonagesimal e decenal.”

Leis sobre irretroatividade

Uma solução para a questão da irretroatividade de tributos é criar leis sobre o assunto, observa Rinaldo Araújo Carneiro, diretor de Assuntos Jurídicos da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

“Caberia ao Legislativo agir em matéria tributária, já que o Supremo deixou várias brechas nessa questão. Criada uma lei ordinária, isso poderia acalmar novamente a matéria. Do jeito que está hoje, fica a critério do fisco retroagir a cobrança ou não”, afirma.

A preocupação das empresas é que a decisão do STF abriu um precedente geral e, em tese, qualquer tributo pode ser cobrado retroativamente caso o Tribunal mostre entendimento contrário a sentenças já julgadas.

Abaixo, segue o link original da entrevista e sua íntegra.:
https://www.portalcontnews.com.br/cobranca-retroativa-de-imposto-depende-de-publicacao-da-decisao-final-do-stf-diz-advogado/

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