STF fixa o marco temporal para início de contagem da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.562/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), [...]

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.562/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

Para melhor compreendê-la, é necessário, em primeiro lugar, distinguir a prescrição ordinária tributária da prescrição intercorrente tributária. Aquela se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e impede a propositura da Execução Fiscal quando exaurido o prazo de 5 anos; esta, por sua vez, diferencia-se apenas por requerer o prévio ajuizamento da demanda executiva, embora o seu prazo também seja de 5 anos.

Nesse contexto, o art. 40 (que trata da prescrição intercorrente tributária), caput, da LEF diz que “o juiz suspenderá o curso da execução – pelo prazo máximo de 1 ano (§1°) -, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No entanto, poderia dispor a respeito de prazo prescricional quando a matéria é reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, da Constituição da República?

A resposta dada pela Suprema Corte é no sentido de que o legislador ordinário apenas atuou dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 22, inciso I, da Constituição, que atribui à União a competência para legislar sobre direito processual. Em outras palavras, pontuou que o dispositivo da LEF não disciplina a prescrição propriamente dita, apenas estabelece uma condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de 5 anos. Trata-se de pressuposto dessa espécie de prescrição.

Não faria sentido que, na primeira dificuldade de se localizar o devedor ou de localizar os seus bens, já corresse o prazo prescricional quinquenal. Essa é a ratio do art. 40 da LEF quando impõe a observância do lapso temporal de 1 ano.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao §4º do art. 40 da LEF, que diz que o termo inicial do prazo quinquenal da prescrição intercorrente inicia-se a partir do momento em que o arquivamento dos autos. Restou consignado que é o término da suspensão anual do processo executivo o termo inicial, independentemente de pronunciamento judicial, como já consta na Súmula n. 314 do STJ: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

Portanto, se, posteriormente à suspensão do processo por 1 ano, transcorrer outros 5 sem que a inércia seja do próprio Poder Judiciário, opera-se, automaticamente, a prescrição intercorrente tributária e, com isso, extingue-se a Execução Fiscal.

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