Inconstitucionalidade da multa de 50% nos casos de declaração de compensação não homologada

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.905, declarou inconstitucional o §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, cuja redação dispunha a respeito da aplicação de multa isolada de 50%[...]

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.905, declarou inconstitucional o §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, cuja redação dispunha a respeito da aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Destaca-se que não foi objeto do julgamento em controle concentrado a hipótese de não homologação quando comprovada a falsidade das declarações do contribuinte, o que enseja a aplicação de multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito indevidamente compensado, nos termos do art. 18, §2º, da Lei n. 10.833/2003.

Também não foram analisadas as hipóteses de vedação à compensação, tais como as declaração que envolvam créditos de terceiros, créditos que sejam decorrentes de decisão judicial ainda não transitada em julgado, créditos alicerçados na alegação de inconstitucionalidade de lei, entre outras, e que ensejam a aplicação de multa de 75% (setenta e cinco por cento sobre o valor do débito indevidamente compensado).

No caso, a Suprema Corte entendeu que a aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) viola o princípio da proporcionalidade. De acordo com a manifestação da Advocacia-Geral da União, as multas tributárias visam a coibir a apresentação de pedidos sabidamente indevidos, com vistas a obter, principalmente, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Entretanto, o argumento foi rechaçado pelo Min. rel. Gilmar Mendes, para quem “o Fisco espera que apenas os contribuintes que tenham absoluta certeza do seu direito à compensação. A norma não é adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, uma vez que tais condutas não fazem parte do antecedente da norma sancionatória.”

Acrescenta que o Fisco tem “o propósito subliminar de tentar reduzir o objeto a ser fiscalizado pela Receita Federal (declarações de compensação) a fim de adaptá-lo à capacidade de fiscalização do órgão.” De modo geral, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a norma tem como efeito colateral inibir os contribuintes de boa-fé de exercerem o direito subjetivo de compensação, que não se sujeita à análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Além disso, ressaltou-se que, se o objetivo da norma é coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito na compensação tributária, já há uma série de mecanismos à disposição do Fisco para punir condutas desse tipo, do que é exemplo a aplicação da multa de 150% (cento e cinquenta por cento).

Por fim, o STF considerou que o §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 viola o direito de petição, que é instrumento jurídico à disposição de qualquer interessado a fim de viabilizar a defesa de direitos, como é o de compensação, perante as instituições estatais.

Nesse sentido, se você ou a sua empresa foram compelidos a recolher a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração, ou estão na iminência de serem compelidos, entre em contato com a nossa equipe de contencioso tributário.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544

Rafael Simão de Oliveira Cardoso – rafael.cardoso@henares.com.br
Vitor Veríssimo Borges – vitor.borges@henares.com.br

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