Os Recursos Especiais 2.033.930/MS, 2.035.820/SP e 2.035.845/SP foram apontados como representativos da controvérsia após pedido do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em relação a cada um desses recursos, o Ministério Público Federal manifestou-se a favor da sua admissão.
Os três casos tratam da possibilidade de exclusão da incidência das contribuições previdenciárias e de contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação sobre vale transporte, vale alimentação e plano de saúde.
Pela sistemática dos recursos repetitivos, agora caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão de pincelar esses casos para serem julgados com efeito erga omnes. Assim, caso sejam efetivamente afetados, o STJ poderá julgar em caráter definitivo e sob o viés infraconstitucional a tese com base nos referidos recursos.
Dessa forma, os demais processos, individuais ou coletivos, serão suspensos até o pronunciamento da Corte. Caso ela entenda pela afetação dos recursos, serão encaminhados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Vale lembrar, outrossim, que tese análoga envolvendo a exclusão dos descontos sofridos pelos empregados a título de Imposto de Renda na Fonte e INSS-Retido da base de cálculo das contribuições previdenciárias já fora afetada pela Primeira Seção do STJ por meio dos Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.174, e ainda não se tem previsão de pauta.
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