Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, associados em Henares Advogados analisam sem a paixão do momento o que o STF decidiu sobre coisa julgada em matéria tributária. Argumentam que a histórica decisão cuida de limitar no tempo o que foi julgado num determinado contexto sem, necessariamente, reverter o que foi decidido num determinado caso. Assim, para eles, essa alteração de jurisprudência vale para o futuro. Para eles, a publicação do acórdão com a modulação dos efeitos da decisão irão esclarecer dúvidas e acalmar ânimos.
Os contribuintes brasileiros não estão tendo um começo de 2023 fácil, notadamente aqueles que cumprem com suas obrigações principais e acessórias e, em caso de dúvidas decorrentes do intrincado sistema legislativo tributário do país, se socorrem do contencioso para dirimir tais conflitos.
Assistimos logo no começo do ano a queda do importante instituto do voto de qualidade no Carf: se o princípio do in dubio pro reo vale para o sistema penal, o mesmo não se aplica para o contencioso administrativo tributário federal.
A mais recente perplexidade jurídico-tributária com a qual os contribuintes se deparam diz respeito à “relativização” da coisa julgada em matéria tributária. Dessa vez, a surpresa veio da mais alta Corte Judicial do país, por meio do julgamento em repercussão geral dos temas 881 e 885, no qual o STF decidiu pela cessação automática dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária de decisões que vão de encontro a novel entendimento da Corte Suprema.
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https://www.conjur.com.br/2023-fev-27/cardosoe-borges-limitacao-efeitos-temporais-coisa-julgada
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