As perspectivas da Tributação de ITCMD e o impacto nas organizações societárias e planejamento sucessório

O cenário político atual desperta uma atenção especial principalmente sobre alguns aspectos que tratam diretamente da tributação do patrimônio e da sucessão: o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, cujo tema que está sendo discutido pela Assembleia Legislativa e pelo Governo do Estado de São Paulo.

Nos termos do Art. 155, parágrafo I, da CF, o ITCMD é regulamentado por cada ente federativo que pode definir a alíquota e o critério de sua tributação.

Nesse contexto, observamos que no Brasil temos Estados que tributam o ITCMD com alíquotas de 2% ( até 8%, sendo que alguns ainda possuem alíquotas diferentes para “causa mortis” ou herança e para “doações”. No Estado de SP é aplicado a alíquota de 4%, para todos os casos de herança e doação.

O novo projeto de lei em discussão e recentemente vetado pelo Governador de São Paulo, prevê a tributação em faixas ou tabelas de acordo com os valores envolvidos, e com alíquotas variáveis, crescentes, que vai desde 4% até 8%.

Esses valores, interferem diretamente nos casos de reorganização societária que contempla situações de proteção patrimonial e sucessão, em especial sobre os casos de doação que os titulares queiram realizar a antecipação de legítima, mostrando uma tendência de aumento de carga tributária.

É importante ainda, observar que no inciso III do mesmo art. 155, Parágrafo I, da CF, exige a existência de Lei Complementar para que os Estados possam cobrar o ITCMD sobre doações e heranças instituídas no Exterior. Contudo, alguns Estados insistiam na cobrança do tributo nessas situações.

Nesse sentido, o STF reafirmou seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº851.108-SP, em regime de repercussão geral sob o Tema 825, que diante da inexistência de Lei Complementar Federal que verse sobre a matéria, não pode ser regulamento pelos Estados e exigido o ITCMD sobre doações e heranças instituídas no Exterior, desde 20/04/2021.

Diante de todo esse cenário, não resta dúvidas que as entidades e seus titulares que ainda não iniciaram um trabalho de planejamento patrimonial e sucessório, devem procurar fazê-lo o quanto antes, não só por questões tributárias (que são muito relevantes nesse contexto), mas principalmente visando um processo sucessório mais seguro e sem imprevistos futuros.

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Edson Gervásio de Arantes Júnior – Sócio

STF retoma julgamento sobre transferência de créditos de ICMS (ADC 49)

No dia 10/02/23 (sexta-feira), o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de um relevante tema: transferência de créditos de ICMS.

Trata-se de discussão decorrente da Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49 que impediu a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos do mesmo Contribuinte.

O efeito colateral desta decisão benéfica aos Contribuintes foi o acúmulo de créditos pelo adquirente das mercadorias e a não utilização de créditos pelos distribuidores do mesmo Contribuinte, que recebem as mercadorias sem o destaque do ICMS da etapa anterior.

Com efeito, a temática sobre a possibilidade (ou não) de transferência dos créditos acumulados – juntamente ao pedido de modulação de efeitos da decisão – está sendo retomada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração.

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A importância da Reorganização Societária em linha com o Planejamento Patrimonial e Sucessão

A reorganização societária deve ser vista dentro de um contexto que envolve tanto a constituição de empresas que possam servir aos interesses da gestão ou administração de Grupos familiares (como constituição de holdings), e também, visando aspectos de tributação, mas sobretudo, dentro de um processo de governança corporativa capaz de implementar um modelo que atenda aos interessas de sucessão patrimonial dos grupos familiares.

 Quando se trata de questões sucessórias, não dá pra generalizar, é necessário entender os grupos familiares, seus interesses, especificidades, cultura atual e novos valores das gerações futuras, ou seja, o objetivo a curto e longo prazo, para que se consiga desenvolver uma estrutura juridicamente eficiente, mas também dentro de um modelo simples e prático.

 De formar geral, a reorganização societária vai estruturar as sociedades que estarão ligadas à atividade operacional (negócios) ou aos interessas familiares (proteção e sucessão).

 As Holdings são estruturas jurídicas que podem servir à segregação dos interesses dos sócios, herdeiros ou sucessores, em relação aos negócios comuns ou sobre questões pessoais e patrimoniais de cada grupo familiar.

 Para que a proteção patrimonial e a sucessão familiar sejam eficientes e atenda aos seus objetivos, é importante e necessário que a estrutura societária esteja em linha com os interesses dos sócios, herdeiros ou sucessores, e seja implementado o quanto antes: as mudanças e imprevistos são sempre uma constante, e nunca se sabe o que vai acontecer amanhã.

 A sucessão patrimonial (tanto empresarial como familiar) é um planejamento que tende a organizar como bens e direitos serão divididos entre herdeiros e sucessores, deixando preestabelecido a divisão em vida, evitando disputas e discussões judiciais.

O processo de sucessão é inevitável e vai acontecer em toda organização, sendo apenas uma questão de momento, e nem todas as organizações estão preparadas para essas mudanças, ou não deram a devida importância no momento necessário.

Além disso, é importante estar atento às questões tributárias e sobre o melhor momento de se fazer essa reorganização, pois o atual cenário político indica um processo de mudanças significativas nas questões de tributação das heranças ou doações, como é o caso de alguns Estados onde já estão em andamento eventual discussão sobre as tributações de ITCMD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis, e tributação do patrimônio, e outros.

 Momento de realizar as mudanças: Enquanto existe ambiente de harmonia, respeito e harmonia entre os grupos familiares, sócios e herdeiros. Não deixe para depois, pode ser tarde demais.!!

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Edson Gervásio de Arantes Júnior – Sócio

Declaração de capitais brasileiros no exterior

No dia 15 de fevereiro (quarta-feira) será aberto o prazo de entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior, referente a data-base de 31 de dezembro de 2022.

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a:

(i) US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual;

(ii) US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

Os prazos para entrega da Declaração CBE ao Banco Central do Brasil são:

– Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro: de 15 de fevereiro até 5 de abril do ano subsequente à data-base;

– Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril até 5 de junho subsequente à data-base;

– Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho até 5 de setembro subsequente à data-base;

– Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro até 5 de dezembro subsequente à data-base.

Atenção: o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos podem sujeitar os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

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Receita intensifica cobrança do adicional de aposentadoria especial

A Receita Federal tem intensificado as fiscalizações ao contribuinte para avaliar os controles e o recolhimento da contribuição do adicional do Risco Ambientais do Trabalho (RAT) a título de aposentadoria especial. O referido adicional vem sendo objeto de cobrança com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2014 sobre o tema 555.

O plenário do STF definiu, por maioria, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (em regra, 85 decibéis), a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O limite definido está estabelecido na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Nesse sentido, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019 determinando o pagamento pelo empregador a título do adicional de RAT incidente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em linha com o plano de fiscalização anual da Receita Federal, esse tema se tornou uma das prioridades do órgão que em 2021 notificou aproximadamente 6.150 empresas para regularizarem de forma espontânea o recolhimento. Com isso, estima-se um incremento aproximado R$ 242 milhões na arrecadação. Os maiores alvos de fiscalizações, são grandes empregadores, dos setores de alimentos, automotivo, construção civil e de eletrodomésticos.

No Conselho Administrativo de recursos fiscais (Carf) os contribuintes não têm conseguido derrubar cobranças da contribuição retroativa, segundo tributaristas as decisões são favoráveis à Fazenda na maioria das autuações.

Tributaristas apontaram ainda que muitas empresas não recolhem o adicional, gerando grande foco no contencioso previdenciário e preocupação com a majoração dos tributos. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

FONTE: VALOR

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PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Aplicação da alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, “estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19” (art. 1º), tais como a alíquota zero de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início da produção de efeitos da referida lei (art. 4º).

Podem se beneficiar do PERSE as empresas, ainda que sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º). Todavia, a lei delega ao Ministério da Economia a publicação dos CNAE’s que se enquadram nessas definições (art. 2º, §2º).

Nesse sentido, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que definiu os CNAE’s que se enquadram no conceito de “setor de eventos”, segregando em seus 2 anexos, as atividades que poderiam usufruir do benefício sem qualquer condição (Anexo I) e as atividades que dependeriam de um requisito complementar, qual seja, a inscrição regular no Cadastur no momento de promulgação da lei (Anexo II).

Posteriormente, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2023 e excluiu 50 atividades anteriormente beneficiadas, restringindo ainda mais a aplicação do benefício.

Ocorre que, em matéria tributária, sabe-se que os regulamentos não podem ser autônomos, é dizer, não podem ir além da lei, mas têm por objetivo dar fiel cumprimento a ela. Portanto, no que excede a atribuição legal, a Portaria do Ministério da Economia carece de validade jurídica, o que tem motivado o ingresso de ação judicial pelos contribuintes, a fim de afastar o óbice criado por ato infralegal.

Com efeito, faz-se necessário reforçar a ilegalidade da exigência de prévia inscrição no Cadastur na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 e persistir pelo enquadramento no PERSE de todos aqueles que efetivamente prestam serviços turísticos.

De toda forma, se a empresa estiver enquadrada no PERSE, é possível repetir o indébito de tudo aquilo que foi pago desde março de 2022, ressalvada a necessidade de ingresso de ação judicial no caso das prestadoras de serviços turísticos.

Por fim, há outra discussão judicial envolve as empresas optantes do Simples Nacional, haja vista que a Lei nº 14.148/2021 não vedou expressamente a aplicação do benefício às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Contudo, a Instrução Normativa nº 2.114 de 2022 o fez, restringindo o benefício fiscal às empresas do regime de tributação do lucro real e presumido.

Neste contexto, a empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que possui atividade enquadrada no PERSE, também pode discutir judicialmente seu direito a usufruir do benefício.

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Receita nega dedução de salário de gestante de INSS

A Solução de Consulta nº 11/2023, editada pela Coordenação Geral de Tributação, definiu que pelo não abatimento dos pagamentos de contribuição previdenciária sobre os salários em relação aos valores pagos as grávidas afastadas do trabalho durante a pandemia de covid-19. Lembrando que os afastamentos decorreram do risco de contaminação e da impossibilidade de realizar o trabalho de forma remota.

O novo posicionamento, contudo, contraria o entendimento anteriormente adotado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto, de nº 287/2019, dispõe que se a funcionária não puder realizar o trabalho de forma remota a remuneração deve ser considerada como pagamento de salário-maternidade, passível de dedução do valor da remuneração da funcionária gestante com contribuições previdenciárias devidas pela empresa.  

No entanto, como resposta ao contribuinte, a Receita afirma que a solução de consulta anterior versa sobre a impossibilidade de gestantes e lactantes exercerem suas atividades em locais insalubres e não conseguirem realizar o trabalho remoto – passando, portanto, a ser considerada como gravidez de risco.   

Nessa esteira, é de se pensar se a Receita não fez uma análise tendenciosamente formalista da legislação, sem considerar o contexto da pandemia de covid-19 como um todo, tendo em vista que o afastamento não decorreu de mera escolha, mas porque a gestante foi considerada grupo de risco e não poderia exercer a atividade fora de casa.

A nova solução de consulta emitida pela Cosit é vinculante para todos os auditores da Receita, e, portanto, a empresa que fez a dedução no momento de pagamento das contribuições previdenciárias corre o risco de ser autuada.  A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

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Novo programa Litígio Zero

Publicada no dia 12 de janeiro de 2023, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”), que permite a regularização – por meio de transação resolutiva – de litígios administrativos tributários, em trâmite perante a DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) ou CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

A adesão poderá ser formalizada no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital no e-CAC.

O valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica.

As reduções são graduadas de acordo com o grau de recuperabilidade dos créditos tributários, podendo chegar a 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de redução de até 65% sobre o valor total de cada crédito.

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Empresas podem excluir ajuda de custo do home office da contribuição ao INSS

O primeiro posicionamento da Receita Federal em relação à tributação de insumos para o teletrabalho aconteceu por meio da solução de consulta COSIT nº 63, de dezembro de 2022, que prevê que “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.”

Uma empresa do setor de bebidas , com dúvidas sobre o pagamento da ajuda de custo mensal para despesas dos funcionários com internet e energia elétrica durante o horário laboral. O argumento utilizado pela empresa foi de que, segundo a CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Entretanto, o beneficiário deverá comprovar, mediante “documentação hábil e idônea”, que os valores percebidos foram efetivamente desembolsados pelo empregado, a fim de garantir a não incidência de Contribuição Previdenciária e para que sejam considerados despesas dedutíveis.

Apesar da solução de consulta mostrar-se favorável ao empregador, o questionamento remanescente é como comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados, tendo em vista que não ficou claro, por parte da receita federal, se será necessário pedir as faturas de internet e energia elétrica de todos os empregados, por exemplo.

O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta vincula o fisco e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

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Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br

O ICMS destacado pelo fornecedor integra a apuração dos créditos de PIS e COFINS?

No dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 2121, com o intuito de unificar e compilar as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração do PIS e da COFINS.

Além da Instrução Normativa reafirmar o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, inciso XII), nas operações de saídas, apresentou outro posicionamento favorável aos Contribuintes: o ICMS pode ser incluído na apuração dos créditos de PIS e COFINS.

Nos termos do art. 171, inciso II, havia sido pacificado o entendimento de que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições. A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS surgiu na ocasião do julgamento do RE 574706 (Tema 69) pelo STF, em 2017.

Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos: (…) II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).

 Observa-se, no entanto, que havia uma exceção: o ICMS-ST. O ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou serviços, à título de substituição tributária, não geram créditos (art. 170, inciso I c/c art. 25, § 3º, inciso II).

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como: I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;

Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é: (…) § 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes: II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

Ocorre que, no dia 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159, que alterou o art. 3º, §2º das legislações do PIS e da COFINS (Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03).

A MP incluiu o inciso III que vedou expressamente a apuração de créditos das contribuições sobre o ICMS destacado pelo fornecedor. A nova redação será a seguinte:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (…) III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Neste contexto, a partir do dia 01/05/2023, os Contribuintes que apurem as contribuições pelo sistema não-cumulativo, deverão excluir da base de cálculo dos créditos, o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de mercadorias e/ou serviços.

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