Decreto revoga redução das alíquotas de PIS e de COFINS sobre receitas financeiras

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.277, debruçou-se sobre a questão da possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

Na ocasião, foi fixada tese de acordo com a qual “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04[1], no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Ademais, consignou-se que, a despeito de o Poder Executivo poder mexer nas alíquotas das contribuições, deve ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, consagrada no art. 150, inciso III, alínea “c          “, da Constituição da República.

Nesse contexto, em 30/12/2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.322/2022, que previa a redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras – que antes eram de 0,65% e 4%, respectivamente – para 0,33% e 2%, gerando benefícios significativos às pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.

Acontece que, em 02/01/2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, o qual revogou o Decreto n°11.322/2022 e, consequentemente, provocou o reestabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras anteriormente determinadas pelo do Decreto nº 8.426/2015, quais sejam, de 0,65% e 4%, respectivamente.

Dessa forma, tendo em vista a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, sua cobrança, nesses moldes, apenas seria constitucional passados 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023.

Portanto, se sua empresa é contribuinte do PIS e da COFINS pela sistemática não-cumulativa, não hesite em contatar nossa equipe de Tributário para assegurar o seu direito de recolher as contribuições com base nas alíquotas reduzidas.

[1] Art. 27. §2º. “O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.”

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544

Vitor Veríssimo Borges –vitor.borges@henares.com.br
Pedro Cabral – pedro.cabral@henares.com.br

Justiça afasta ISS sobre locação de bens móveis

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.706 (2010), fixou tese no sentido de que “é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” (Súmula Vinculante n. 31). No entanto, não são raras as vezes que a fiscalização autua empresas que têm, como objeto de sua atividade, a prestação de serviços acoplada à locação de bens móveis.

Para o Fisco, está fora da zona de incidência do imposto municipal apenas a locação de bens móveis isolada de qualquer outro serviço. Na hipótese de haver locação de bens móveis concomitante com prestação de serviços, a exação é devida, incluindo-se na base de cálculo do tributo não apenas o valor cobrado pelo serviço prestado, como também o montante auferido pela locação dos bens móveis (totalidade do faturamento).

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n. 31 somente pode ser aplicada se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, ocasião em que o imposto municipal incide apenas sobre esta.

Nos autos do processo n. 1070539-43.2022.8.26.0053, em que é autora empresa que oferece material e mão de obra para a montagem de cenários e estandes para exposições, feiras e congressos, a Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, consignou, em desalinho com o Fisco, que “ainda que a autora preste serviços e efetue a locação de bens móveis, o ISS somente pode incidir sobre a primeira atividade.”

Dessa forma, ainda que sejam concomitantes a locação de bens móveis e a prestação de serviços, a cobrança do ISS, apesar de possível na hipótese, deve ter, como base de cálculo, somente o valor atinente à prestação dos serviços. Portanto, se a sua empresa se enquadra nesse contexto e recolhe o imposto municipal em excesso, entre em contato com a nossa equipe de Tributário.

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Vitor Veríssimo Borges –vitor.borges@henares.com.br

O eSocial nos processos trabalhistas

Em julho de 2022 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB N° 2094, que promoveu alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A novidade trazida pela IN para o ano de 2023 é de que passam a ser declarados, via DCTFWeb, as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Atualmente essas informações são declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP) e as alterações deverão ser implementadas pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro.

Agora com a nova versão temos 04 eventos importantes para processo trabalhista e IRRF na DCTFWeb.

2500 – Processo Trabalhista

S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista

S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista

S-5501 – Informações Consolidadas de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista

Importante ressaltar que o envio deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista ou do acordo celebrado, e devem constar as informações referentes aos acordos ou aos processos trabalhistas que transitaram em julgado após a entrada em produção do evento, independente do período abrangido por estes.

Manter o eSocial com informações corretas é extremamente importante, tendo em vista que o cruzamento de informações fica mais efetivo e a exposição das empresas aumenta.  A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
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Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br
Pedro Henrique Couto – pedro.goncalves@henares.com.br
Isabella Capelli – isabella.capelli@henares.com.br

Principais novidades na regulamentação do PIS e da COFINS

No dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 2121, com o intuito de unificar e compilar as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração do PIS e da COFINS.

Neste contexto, a Instrução Normativa reafirma o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, inciso XII).

Além disso, dentre as novidades trazidas pela norma, podemos destacar a ampliação do conceito de insumos para fins de apuração dos créditos (rol exemplificativo), nos termos do art. 176 e seguintes. Alguns exemplos de “novos” insumos expressamente reconhecidos pela IN:

(a) a parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada;
(b) dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada;
(c) contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços,
(d) a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;

De mais a mais, a Instrução Normativa prorrogou até 31 de dezembro de 2023 a majoração (acréscimo de 1%) da alíquota da COFINS-Importação dos itens listados (art. 279).

Outrossim, a IN equiparou à exportação as operações de venda de mercadorias nacionais destinadas à ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro (art. 238).

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Carf decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios

O prêmio de produtividade faz parte de um sistema de recompensa, que visa complementar o salário dos colaboradores que se destacaram, atingiram metas ou superaram objetivos estabelecidos pelo empregador.

Em recente decisão, por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pró fisco, entendendo pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios pagos por produtividade, no processo 16327.720384/2011-07 do banco Santander.

O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, que teve o entendimento majoritário, argumentou que, ainda que o prêmio não seja pago de forma habitual, ele surge da contraprestação de serviços, tendo em vista que os funcionários trabalham mais do que o habitual para recebê-lo. Portanto, para ele, o prêmio possui caráter remuneratório, e devido a isso, deve sofrer a tributação.

A divergência existente em relação ao entendimento majoritário pauta-se na tese de que o prêmio por produtividade trata-se de um pagamento sem habitualidade, não tendo que haver, portanto, incidência de contribuição. A relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que compartilha do entendimento divergente supracitado, teve seu voto vencido.

Tendo em vista a posição do Carf, desfavorável ao contribuinte, empresas devem atentar-se para o possível impacto econômico advindo dos desdobramentos da decisão. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: JOTA

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O prematuro fim da transação tributária na Receita Federal

Fruto dos necessários avanços no ambiente dos litígios tributários, dado o cenário brasileiro que abarca complexidade sistêmica, burocracia (fiscal e judicial), acúmulo de processos (administrativos e judiciais) e inadimplência, sobreveio a Lei nº 13.988/20 (fruto da conversão da MP nº 899/19) para regulamentar a transação tributária disposta no artigo 171 do CTN.

Sob esse contexto, importa rememorar que a transação tributária é um instituto que instrumentaliza a celebração de concessões mútuas entre sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária para que se alcance a solução do litígio e a consequente extinção do crédito tributário.

Ainda em período de maturação, a Lei 13.988/20 introduziu modalidades de transação: 1) por proposta individual ou por adesão, quanto à cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, 2) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo fiscal e 3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor.

Segundo dados da publicação “PGFN em números 2022” (dados de 2021), a transação tributária se consolidou como o “principal instrumento de regularização tributária do contribuinte brasileiro” [1], alcançando mais de R$ 200 bilhões em dívidas regularizadas até ao final de 2021.

Contudo, mesmo após a necessária regulamentação (ex.: Portaria ME nº 247/20 e respectivos atos da PGFN) essa política de diálogo entre Fisco e contribuintes necessitava de avanço e de aprimoramentos, notadamente para fazer com a que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de fato, participasse do ambiente das transações tributárias.

Oportuno destacar que o crédito tributário federal, conforme a fase de cobrança, é tratado por dois órgãos da administração, cabendo:

1) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as atribuições de lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais (cobrança operacional das dívidas tributárias) e,

2) à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão ligado à Advocacia Geral da União (AGU), a responsabilidade pela cobrança de débitos não quitados perante a União (cobrança judicial da dívida ativa da União — CDA).

Desde a edição da Lei 13.988/2020, os representantes desses órgãos passaram a ter competência legal para firmarem transações tributárias resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos de natureza tributária.

Entretanto, em 21 de junho de 2022, por meio da edição da Lei nº 14.375, foram promovidos importantes melhoramentos no regime da transação tributária federal, dentre os quais se destacam 1) a inclusão do contencioso administrativo fiscal na seara das transações por adesão ou individuais tratadas com a RFB e 2) a utilização créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Importante ressaltar que a implementação de soluções dialógicas e, portanto, não litigiosas em sede das disputas tributárias, são exortadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (vide Recomendação nº 120/21 [2]) e se transformaram em um dos principais eixos dos nove anteprojetos de lei apresentados ao Congresso pela Comissão de Juristas formada em razão do Ato Conjunto nº 1 [3], firmado em 23 de fevereiro de 2022 pelos presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o trabalho [4] da Comissão de Juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa do STJ teve por escopo elaborar proposições legislativas para fins de dinamização, unificação e modernização do processo administrativo e tributário nacional. E, para tanto, estipula normas gerais para disciplinar o regime jurídico dos meios alternativos de solução de litígios, dentre os quais: a transação (meio autocompositivo), a arbitragem e a mediação em matéria tributária (meios heterocompositivos).

Nesse diapasão, após o advento da Lei nº 14.375/22, a Receita Federal do Brasil se estruturou para operacionalizar as transações dos créditos de sua competência. Para tanto, já em agosto de 2022, editou uma primeira portaria sobre o instituto, e em meados de novembro deste mesmo ano, as Portarias RFB nº 247/22 [5] e nº 248/22 [6].

Com efeito, a Portaria nº 247/22 regulamenta a transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob a administração da RFB. Já a Portaria nº 248/22, criou a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), a quem compete, em âmbito nacional, a celebração das transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Em uma avaliação dessa recente evolução legislativa e regulamentar, pode-se afirmar que o instituto da transação tributária encontrou ressonância no trato das relações entre fisco (RFB e PGFN) e contribuintes.

Mas, para a surpresa dos principais atores que contribuem para essa mudança de paradigma no cenário litigioso tributário, em 13/12/2022, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou destaque ao PLP 127/21 para o acatamento integral da Emenda Supressiva nº 3 [7], proposta pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), cujo objetivo é retirar da Receita, e transferir para a PGFN, a competência para transacionar créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Sem embargo, essa alteração de competência, inserida no artigo 4º do PLP 127/21, seria levada à efeito mediante a alteração do artigo 10-A da Lei nº 13.988/2020, cujos termos passariam a dispor o seguinte:

“Artigo 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.”

Em nossa opinião, se efetivada, essa alteração legislativa representará um sensível retrocesso na construção do ambiente das soluções alternativas de litígios tributários, eis que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é órgão singular da estrutura do Ministério da Fazenda e, bem por isso, responsável pela administração dos tributos de competência da União na fase da cobrança anterior à inscrição em dívida ativa.

Demais disso, outros fatores corroboram em desfavor dessa tentativa de supressão de competência proposta de forma apressada e em desrespeito à correta técnica legislativa.

Quanto ao aspecto legislativo, deve-se destacar que o PLP 127/21 foi originalmente encaminhado para tão somente alterar a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e, sob esse contexto, dispõe sobre a alteração de sublimites de faturamento do Simples Nacional, inexistindo conexão temática com o objeto da Emenda Supressiva nº 3.

Já em relação à proposta de supressão de competência da RFB para fins de transação no contencioso administrativo fiscal deve-se alertar o seu açodamento, haja vista o fato de a RFB ter se estruturado para a recepção e a análise dos pedidos a ela submetidos, conforme se dessume do teor da já mencionada Portaria RFB nº 248/22, sendo que milhares de contribuintes já deram entrada com pedidos no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e aguardam resposta da RFB em relação aos pleitos efetuados.

Quanto à eventual restrição de transação no contencioso administrativo fiscal, todo o arcabouço normativo extraído da Lei nº 13.988/20 está condicionado aos mais caros princípios de direito público. Neste diapasão, a Portaria RFB nº 247/20, em seu artigo 2º, assim prescreve:

“Artigo 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre contribuintes;
III – estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV – redução de litigiosidade;
V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI – adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;
VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII – atendimento ao interesse público; e
IX – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.”

Ainda que esses motivos já sejam suficientes para a manutenção da competência aqui defendida, há que se considerar que o instituto da transação tributária sofrerá sensível retrocesso, eis que a RFB, no âmbito de sua competência, já vem assegurando aos contribuintes a possibilidade de requererem a transação em litígios submetidos aos processos administrativos fiscais regidos pelo Decreto nº 70.235/72, pelo Decreto nº 7.574/2011 e pela Lei nº 9.784/99, desde que tratem de matéria tributária.

Sob esse contexto, podem ser objeto de pedidos de transação com a RFB, desde que atendidas as condições legais e regulamentares, e, em especial, o interesse público, créditos tributários relativos a 1) pedidos de habilitação de crédito, 2) compensação não declarada, 3) arrolamento de bens e direitos, 4) regimes aduaneiros especiais, 5) manifestações de inconformidade contra decisão de cancelamento de ofício de declaração retificadora de Dirf, 6) programas especiais de parcelamento, dentre outros.

Observe-se, ainda, que a transação, nas hipóteses acima destacadas, deve atender ao requisito da existência de contencioso, a teor do que dispõe a atual redação do artigo 10-A da Lei nº 13.988/20 [8], como também todo o arcabouço regulamentar da Portaria RFB nº 247/22

Fortes nas razões acima expendidas, e acompanhados pelas recentes e importantes manifestações das mais representativas entidades de defesa dos direitos dos contribuintes, como o Instituto Geraldo Ataliba (IGA) – (Idepe), o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), a Comissão de Direito Tributário Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB/SP), o Instituto de Aplicação do Tributo (IA), a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), defendemos a manutenção da competência da Secretaria especial da Receita Federal do Brasil quanto à pauta da transação tributária no contencioso administrativo fiscal. Nesse sentir, reafirmamos e alertamos que a aprovação do artigo 4º do PLP nº 127/21 representará um retrocesso para os meios alternativos de solução de litígios tributários.

[1] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/pgfn-em-numeros/pgfn_em_numeros25042022-compressed.pdf. Acessado em 15/12/22.

[2] https://atos.cnj.jus.br/files/original2329372021110361831b61bdfc3.pdf. Acessado em 15/12/22.

[3] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9087234&ts=1670513972976&disposition=inline. Acessado em 15/12/22.

[4] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9198204&ts=1662471328151&disposition=inline. Acessado em 15/15/22.

[5] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127311. Acessado em 15/12/22.

[6] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127310. Acessado em 15/12/22.

[7] documento (senado.leg.br). Acessado em 15/12/22.

[8] “Artigo 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993“. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

FONTE:
https://www.conjur.com.br/2022-dez-19/netoe-natal-retrocesso-aprovada-emenda-plp-127

STF: maioria valida funrural devido por pessoa física, mas proíbe sub-rogação

para os magistrados, a obrigação é exclusiva de produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação

O Funrural, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, criado em 1991, é uma contribuição previdenciária que incide sobre a atividade do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, e é recolhido para o INSS, RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

A discussão acerca da constitucionalidade ou não da substituição da incidência da contribuição sobre a folha de pagamento para a receita bruta existe há cerca de 2 décadas e, recentemente, foi incluída em pauta para ser julgada em Plenário Virtual, que permite o julgamento colegiado de processos e incidentes por meio eletrônico.

Nessa semana, com placar de seis a cinco, os ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria para determinar ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.

Contudo, por maioria, os ministros também entenderam ser proibida a sub-rogação prevista pelo art. 30, IV da Lei 8.212/91, alegando que a obrigação é exclusiva dos produtores, não tendo, até o momento, lei que discipline a sub-rogação. Portanto, a empresa consumidora, adquirente ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4395, que teve o julgamento suspenso em maio de 2020, tem como objeto a controvérsia supracitada. O julgamento foi retomado na última sexta-feira (09/12) com o voto do ministro Dias Toffoli, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição sobre a receita, em substituição à folha de salários, por entender que a cobrança foi instituída na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a prever, sem qualquer discriminação, a cobrança das contribuições sobre a “receita ou faturamento”.

Entretanto, o ministro também proferiu entendimento no sentido de que não há lei disciplinando a sub-rogação da contribuição. Dessa forma, as empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias ou cooperativas não estão obrigadas a recolher a contribuição.

Diante do exposto, constata-se um limbo entre a certeza da existência do tributo devido, e a inexistência de norma específica que defina quem deve fazer o recolhimento.

O julgamento do tema prossegue em plenário virtual até dia 16 de dezembro, e como os votos seguem vertentes distintas, é preciso aguardar a divulgação do resultado para saber a tese a ser fixada pelo STF. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: JOTA

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Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br
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Receita Federal terá menos R$ 1,3 bi no orçamento

Em reportagem sobre queda do orçamento da Receita Federal apurada pela jornalista Beatriz Olivon, a plataforma de notícias Valor Econômico destaca entre as fontes ouvidas o advogado Halley Henares, sócio fundador do escritório Henares Advogados e presidente da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária.

– “Uma redução nessa ordem me parece que deve ser discutida com a sociedade. Vejo com cautela a possibilidade de gerar reflexo no desempenho de frentes importantes para o contribuinte.”, comenta Henares ao expor sua opinião sobre a diminuição do orçamento programada para 2023.

A íntegra da matéria pode ser acessada no link abaixo
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/08/receita-federal-tera-menos-r-13-bi-no-orcamento.ghtml

FONTE: VALOR ECONÔMICO

Contribuintes perdem no STF disputa sobre aplicação do FAP

Discussão afeta, principalmente, empresas com discussão judicial sobre o tema.

O FAP, Fator Acidentário de Prevenção, corresponde, atualmente, a um modulador de alíquotas incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, que são utilizadas para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

O valor do FAP é calculado tendo como base as ocorrências em cada empresa e pode variar de 0,5 a 2, a depender da frequência, quantidade, custo e gravidade dos acidentes. A variação desse valor é dada de forma anual, sendo calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

No que tange a aplicação do FAP, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma desfavorável ao contribuinte. Os ministros entenderam que o índice FAP deve ser aplicado desde janeiro de 2010, e não desde 2013, como defendem as empresas.

Um dos principais questionamentos do contribuinte é referente à data de início da cobrança do índice, tendo em vista que nos dois primeiros anos foram utilizados dados anteriores à instituição do FAP, prática que afronta o disposto pelo artigo 150 da Constituição Federal.
Ou seja, o questionamento acerca da problemática é devido ao fato do FAP ter sido instituído em 2009, ter tido as cobranças iniciadas em janeiro de 2010 e ter utilizado como base as ocorrências de acidentes nas empresas nos anos de 2007 e 2008.

Entretanto, a decisão do STF põe fim à discussão acerca da legalidade e da constitucionalidade da aplicação do FAP. Portanto, as empresas, a partir de agora, poderão discutir tão somente equívocos resultantes de eventuais inconsistências nas ocorrências que geram o cálculo do FAP divulgado anualmente.

Tendo em vista a posição do STF, desfavorável ao contribuinte, empresas que tem discussão judicial sobre o tema devem atentar-se para o possível impacto econômico advindo da decisão . A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: VALOR

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CARF afasta a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos incondicionais e STJ inicia o julgamento sobre o tema

No julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do Processo Administrativo nº 10480.722794/2015-59, na sessão do dia 20/09/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu o entendimento de que as bonificações – que configuram modalidade de desconto incondicional -, reduzem o custo de aquisição das mercadorias aos adquirentes (nos termos da NBC TG 16 – Estoques) e, portanto, não possuem natureza de receita, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal.

Segundo o voto vencedor da Conselheira Tatiana Midori Migiyama: “(…) Nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. A bonificação, de per si, tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. O que, por conseguinte, resulta na diminuição do valor unitário do bem – ou seja, redução de custo”.

Com efeito, por maioria de votos, os membros do colegiado acordaram pela não têm a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações, enquanto modalidades de descontos incondicionais.

Por sua vez, no dia 29/11/2022, o STJ iniciou o julgamento do mesmo tema.

Até o presente momento, o placar está favorável ao Contribuinte, tendo sido proferidos dois votos contra a tributação. A sessão, no entanto, foi suspensa por pedido de vista.

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, deu razão ao contribuinte em seu voto. Afirmou que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e os descontos incondicionais não entrariam no conceito de renda.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário
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