O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.277, debruçou-se sobre a questão da possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.
Na ocasião, foi fixada tese de acordo com a qual “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04[1], no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
Ademais, consignou-se que, a despeito de o Poder Executivo poder mexer nas alíquotas das contribuições, deve ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, consagrada no art. 150, inciso III, alínea “c “, da Constituição da República.
Nesse contexto, em 30/12/2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.322/2022, que previa a redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras – que antes eram de 0,65% e 4%, respectivamente – para 0,33% e 2%, gerando benefícios significativos às pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.
Acontece que, em 02/01/2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, o qual revogou o Decreto n°11.322/2022 e, consequentemente, provocou o reestabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras anteriormente determinadas pelo do Decreto nº 8.426/2015, quais sejam, de 0,65% e 4%, respectivamente.
Dessa forma, tendo em vista a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, sua cobrança, nesses moldes, apenas seria constitucional passados 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023.
Portanto, se sua empresa é contribuinte do PIS e da COFINS pela sistemática não-cumulativa, não hesite em contatar nossa equipe de Tributário para assegurar o seu direito de recolher as contribuições com base nas alíquotas reduzidas.
[1] Art. 27. §2º. “O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.”Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
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