PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Aplicação da alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, “estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19” (art. 1º), tais como a alíquota zero de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início da produção de efeitos da referida lei (art. 4º).

Podem se beneficiar do PERSE as empresas, ainda que sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º). Todavia, a lei delega ao Ministério da Economia a publicação dos CNAE’s que se enquadram nessas definições (art. 2º, §2º).

Nesse sentido, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que definiu os CNAE’s que se enquadram no conceito de “setor de eventos”, segregando em seus 2 anexos, as atividades que poderiam usufruir do benefício sem qualquer condição (Anexo I) e as atividades que dependeriam de um requisito complementar, qual seja, a inscrição regular no Cadastur no momento de promulgação da lei (Anexo II).

Posteriormente, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2023 e excluiu 50 atividades anteriormente beneficiadas, restringindo ainda mais a aplicação do benefício.

Ocorre que, em matéria tributária, sabe-se que os regulamentos não podem ser autônomos, é dizer, não podem ir além da lei, mas têm por objetivo dar fiel cumprimento a ela. Portanto, no que excede a atribuição legal, a Portaria do Ministério da Economia carece de validade jurídica, o que tem motivado o ingresso de ação judicial pelos contribuintes, a fim de afastar o óbice criado por ato infralegal.

Com efeito, faz-se necessário reforçar a ilegalidade da exigência de prévia inscrição no Cadastur na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 e persistir pelo enquadramento no PERSE de todos aqueles que efetivamente prestam serviços turísticos.

De toda forma, se a empresa estiver enquadrada no PERSE, é possível repetir o indébito de tudo aquilo que foi pago desde março de 2022, ressalvada a necessidade de ingresso de ação judicial no caso das prestadoras de serviços turísticos.

Por fim, há outra discussão judicial envolve as empresas optantes do Simples Nacional, haja vista que a Lei nº 14.148/2021 não vedou expressamente a aplicação do benefício às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Contudo, a Instrução Normativa nº 2.114 de 2022 o fez, restringindo o benefício fiscal às empresas do regime de tributação do lucro real e presumido.

Neste contexto, a empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que possui atividade enquadrada no PERSE, também pode discutir judicialmente seu direito a usufruir do benefício.

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Stephanie Thealler –stephanie.thealler@henares.com.br

O ICMS destacado pelo fornecedor integra a apuração dos créditos de PIS e COFINS?

No dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 2121, com o intuito de unificar e compilar as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração do PIS e da COFINS.

Além da Instrução Normativa reafirmar o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, inciso XII), nas operações de saídas, apresentou outro posicionamento favorável aos Contribuintes: o ICMS pode ser incluído na apuração dos créditos de PIS e COFINS.

Nos termos do art. 171, inciso II, havia sido pacificado o entendimento de que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições. A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS surgiu na ocasião do julgamento do RE 574706 (Tema 69) pelo STF, em 2017.

Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos: (…) II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).

 Observa-se, no entanto, que havia uma exceção: o ICMS-ST. O ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou serviços, à título de substituição tributária, não geram créditos (art. 170, inciso I c/c art. 25, § 3º, inciso II).

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como: I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;

Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é: (…) § 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes: II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

Ocorre que, no dia 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159, que alterou o art. 3º, §2º das legislações do PIS e da COFINS (Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03).

A MP incluiu o inciso III que vedou expressamente a apuração de créditos das contribuições sobre o ICMS destacado pelo fornecedor. A nova redação será a seguinte:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (…) III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Neste contexto, a partir do dia 01/05/2023, os Contribuintes que apurem as contribuições pelo sistema não-cumulativo, deverão excluir da base de cálculo dos créditos, o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de mercadorias e/ou serviços.

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Decreto revoga redução das alíquotas de PIS e de COFINS sobre receitas financeiras

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.277, debruçou-se sobre a questão da possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

Na ocasião, foi fixada tese de acordo com a qual “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04[1], no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Ademais, consignou-se que, a despeito de o Poder Executivo poder mexer nas alíquotas das contribuições, deve ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, consagrada no art. 150, inciso III, alínea “c          “, da Constituição da República.

Nesse contexto, em 30/12/2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.322/2022, que previa a redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras – que antes eram de 0,65% e 4%, respectivamente – para 0,33% e 2%, gerando benefícios significativos às pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.

Acontece que, em 02/01/2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, o qual revogou o Decreto n°11.322/2022 e, consequentemente, provocou o reestabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras anteriormente determinadas pelo do Decreto nº 8.426/2015, quais sejam, de 0,65% e 4%, respectivamente.

Dessa forma, tendo em vista a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, sua cobrança, nesses moldes, apenas seria constitucional passados 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023.

Portanto, se sua empresa é contribuinte do PIS e da COFINS pela sistemática não-cumulativa, não hesite em contatar nossa equipe de Tributário para assegurar o seu direito de recolher as contribuições com base nas alíquotas reduzidas.

[1] Art. 27. §2º. “O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.”

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Vitor Veríssimo Borges –vitor.borges@henares.com.br
Pedro Cabral – pedro.cabral@henares.com.br

Principais novidades na regulamentação do PIS e da COFINS

No dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa nº 2121, com o intuito de unificar e compilar as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração do PIS e da COFINS.

Neste contexto, a Instrução Normativa reafirma o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, inciso XII).

Além disso, dentre as novidades trazidas pela norma, podemos destacar a ampliação do conceito de insumos para fins de apuração dos créditos (rol exemplificativo), nos termos do art. 176 e seguintes. Alguns exemplos de “novos” insumos expressamente reconhecidos pela IN:

(a) a parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada;
(b) dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada;
(c) contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços,
(d) a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;

De mais a mais, a Instrução Normativa prorrogou até 31 de dezembro de 2023 a majoração (acréscimo de 1%) da alíquota da COFINS-Importação dos itens listados (art. 279).

Outrossim, a IN equiparou à exportação as operações de venda de mercadorias nacionais destinadas à ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro (art. 238).

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CARF afasta a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos incondicionais e STJ inicia o julgamento sobre o tema

No julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do Processo Administrativo nº 10480.722794/2015-59, na sessão do dia 20/09/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu o entendimento de que as bonificações – que configuram modalidade de desconto incondicional -, reduzem o custo de aquisição das mercadorias aos adquirentes (nos termos da NBC TG 16 – Estoques) e, portanto, não possuem natureza de receita, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal.

Segundo o voto vencedor da Conselheira Tatiana Midori Migiyama: “(…) Nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. A bonificação, de per si, tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. O que, por conseguinte, resulta na diminuição do valor unitário do bem – ou seja, redução de custo”.

Com efeito, por maioria de votos, os membros do colegiado acordaram pela não têm a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações, enquanto modalidades de descontos incondicionais.

Por sua vez, no dia 29/11/2022, o STJ iniciou o julgamento do mesmo tema.

Até o presente momento, o placar está favorável ao Contribuinte, tendo sido proferidos dois votos contra a tributação. A sessão, no entanto, foi suspensa por pedido de vista.

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, deu razão ao contribuinte em seu voto. Afirmou que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e os descontos incondicionais não entrariam no conceito de renda.

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STJ julgará a possibilidade da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

Está previsto para pauta de julgamento do STJ do dia 23 de novembro a discussão acerca da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS-ST, decisão essa que terá efeitos vinculantes em todo o país.

O Superior Tribunal de Justiça julgará tanto o direito do contribuinte em excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto o direito à restituição e/ou compensação dos valores que foram recolhidos a tal título.

O regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) é uma forma de arrecadação do imposto onde o contribuinte da cadeia de consumo é o responsável por recolhê-lo antecipadamente para os demais. Este regime busca facilitar a fiscalização quanto ao pagamento dos valores devidos ao Estado. Assim, seu recolhimento é diferente do ICMS, já que neste é destacado na nota fiscal de saída ou revenda do produto e o ICMS-ST é destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

A controvérsia em questão é resultante da chamada “tese do século”, ou seja, o julgado do STF que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido, na visão do contribuinte o mesmo entendimento deverá ser aplicado ao ICMS sob regime de substituição tributária, para, também, excluí-lo da base de cálculo do PIS e da COFINS.

De toda forma, espera-se uma decisão positiva para os contribuintes, que acarretaria uma positiva redução na carga tributária e, consequentemente, a possibilidade, através de demandas judiciais, de repetir o indébito de tudo aquilo que foi recolhido anteriormente à decisão definitiva do STJ.

A equipe Henares Advogados Associados está à inteira disposição para auxiliar as empresas que se encontram em tal situação.
Aguardamos o seu contato para maiores informações.

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso  – rafael.cardoso@henares.com.br
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Equiparação pelo STJ acerca da não incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

Em recente decisão proferida pela 2ª Turma do STJ, houve a equiparação acerca da não incidência de IRPJ e CSLL em relação a todos os benefícios fiscais de ICMS, pouco importando se estão são decorrentes de “subvenção para investimento” ou “subvenção para custeio”.

Nesse novo posicionamento do STJ, fica mantido a interpretação decorrente da Lei Complementar nº 160/2017 dada pelos contribuintes, no sentido de que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art, 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.

Ainda, para fins de gozo do benefício, basta que o incentivo seja registrado em reserva de lucros para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Nesse sentido, segundo o Ministro Mauro Campbell: “Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes.”

Dessa forma, segundo o entendimento do STJ, não há que se fazer distinção entre as subvenções para investimento e as subvenções para custeio, de modo que não há que se falar na inclusão desses incentivos na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Em que pese tal decisão não ter efeito erga omnes, tal posicionamento reforça o entendimento em prol do contribuinte, razão pela qual recomendamos o ingresso de ação judicial para os contribuintes que possuem tal benefício, notadamente aqueles atrelados a concessão de créditos presumidos de ICMS.

Para quaisquer dúvidas e consultas, entre em contato com nossa equipe.

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Modificação nos Quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

Foi publicada em 22/09/2022 no DOU a Lei n° 14.451/22, que traz importantes modificações em relação a redução de alguns quóruns de deliberações sociais, incluindo a modificação do contrato social, a realização de operações societárias e a eleição de administradores não sócios.

Foram alterados os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil brasileiro, e seus efeitos passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2022, em relação às deliberações nas sociedades limitadas, conforme quadro abaixo:

Importante observar que a legislação não impede que outros quóruns de deliberação sejam acordados ou estabelecidos nos contratos sociais entre os sócios da sociedade, uma vez que a previsão legal será aplicável somente nas hipóteses de ausência da norma específica, que permanece vigente, caso não seja promovida modificação do contrato social.

Nesse contexto, devemos ainda ficarmos atentos a eventuais necessidades de alterações contratuais visando observar as disposições legais, ou pelo menos seja procedida no momento oportuno, a fim de evitar divergências entre os entendimentos quanto às disposições contratuais e a legislação.

O objetivo dessas alterações foi padronizar os quóruns de deliberação das sociedades limitadas e desburocratizar o tipo societário, segundo as considerações mencionadas pelo relator do projeto de lei, Deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

As alterações realizadas por essa nova legislação, refletem em aspectos relevantes nas deliberações das sociedades limitadas, em especial quanto ao exercício do poder de controle e decisão, que passará a ser detido por sócios titulares de mais da metade do capital social caso aplicada a regra legal, em razão da redução do quórum para modificação do contrato social.

Dessa forma, recomendamos que as empresas façam as devidas análises sobre os critérios atuais constantes dos seus respectivos contratos societários, bem como o direcionamento desejado pelos seus sócios, buscando adequar ou corrigir eventuais quóruns sobre as matérias ora regulamentadas.

A legislação completa pode ser acessada no link: L14451 (planalto.gov.br)
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Edson Gervásio de Arantes Júnior – Sócio

Novas regras de importação de mercadorias por pessoas físicas passam a valer em outubro

Entrou em vigência no último dia 03 de outubro a Instrução Normativa nº 2101/2022, que dispõe sobre novas regras de importação de mercadoria por pessoas físicas.

Agora, as pessoas físicas poderão optar pelas importações indiretas “por conta e ordem” e “por encomenda”, anteriormente reservadas somente para as empresas. Dessa forma, fica autorizado às pessoas físicas contratarem diretamente empresas importadoras para trazerem mercadorias do exterior.

Segundo a própria legislação, considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa.

Em outras palavras, a pessoa física adquire mercadorias no exterior e apenas contrata o importador para realizar o despacho aduaneiro.

Ainda, nesse caso de importação por conta e ordem, a Instrução Normativa prevê que que pessoa física somente poderá trazer mercadorias relacionadas a sua atividade profissional.

De outra forma, na operação de importação por encomenda a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Diferentemente da importação por conta e ordem, na importação por encomenda a pessoa física contrata a importadora que traz a mercadoria do exterior em seu próprio nome para depois revendê-la a quem o encomendou.

Assim, com essa nova possibilidade de importação indireta, que anteriormente era vista de forma contrária pela Receita Federal, as pessoas físicas também poderão usufruir de benefícios decorrentes da redução dos custos logísticos que geralmente as empresas importadoras possuem nas referidas operações.

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CARF afasta a tributação de PIS e COFINS sobre as bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias

Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadoria, prevalecendo o entendimento de que não possuem natureza de receita.

As discussões sobre o tema ganharam ênfase a partir da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 542 de 2017, momento em que os Auditores Fiscais da Receita Federal passaram a autuar os Contribuintes (distribuidoras e varejistas) que deixavam de recolher o PIS e a COFINS sobre os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de seus fornecedores.

Durante o julgamento houve empate, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, presidente da turma, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no art. 19-E da Lei nº 10.522 de 2002 (redação dada pela Lei nº 13.988 de 2020).

Com efeito, a conclusão da Conselheira Tatiana Midori Migiyama – que proferiu o voto vencedor -, foi no sentido de que as bonificações e descontos obtidos representam um fator redutor do custo de aquisição e não devem ser contabilizados como receita.

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