Em recente decisão proferida pela 2ª Turma do STJ, houve a equiparação acerca da não incidência de IRPJ e CSLL em relação a todos os benefícios fiscais de ICMS, pouco importando se estão são decorrentes de “subvenção para investimento” ou “subvenção para custeio”.
Nesse novo posicionamento do STJ, fica mantido a interpretação decorrente da Lei Complementar nº 160/2017 dada pelos contribuintes, no sentido de que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art, 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.
Ainda, para fins de gozo do benefício, basta que o incentivo seja registrado em reserva de lucros para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Nesse sentido, segundo o Ministro Mauro Campbell: “Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes.”
Dessa forma, segundo o entendimento do STJ, não há que se fazer distinção entre as subvenções para investimento e as subvenções para custeio, de modo que não há que se falar na inclusão desses incentivos na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Em que pese tal decisão não ter efeito erga omnes, tal posicionamento reforça o entendimento em prol do contribuinte, razão pela qual recomendamos o ingresso de ação judicial para os contribuintes que possuem tal benefício, notadamente aqueles atrelados a concessão de créditos presumidos de ICMS.
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