Quais são as principais vedações ao novo programa de transação?

A transação do crédito tributário federal disposta pela Lei nº 13.988/2020 é um verdadeiro ponto de inflexão (mudança) na relação entre Fisco e contribuintes.
A transação do crédito tributário federal disposta pela Lei nº 13.988/2020 é um verdadeiro ponto de inflexão (mudança) na relação entre Fisco e contribuintes.

Ainda que o instituto da transação tributária encontrasse base legal no art. 171 do Código Tributário Nacional desde 1966 (ano de inicio de sua vigência), são recentes as disposições legais e regulamentares que deram efetividade a esse instituto ao tratarem da base de incidência mais robusta do nosso sistema tributário, que são os impostos e todas as contribuições federais.

Como se trata de uma novidade no ambiente tributário e que já conta com alterações e aprimoramentos legais (via edição da Lei nº 14.375, de 2022), muitas dúvidas ainda subsistem sobre quais os limites o contribuinte deve enfrentar para alcançar um “acordo de transação” individual ou por adesão a edital publicado pelo Fisco Federal (RFB ou PGFN).

O presente informativo tem o objetivo de expor alguns das mais relevantes vedações legais dispostas pela redação atual Lei nº 13.988/2020:

1. O contribuinte que der causa à revogação de um acordo de transação (por descumprimento de alguma cláusula do Termo de Transação, bem como por inadimplemento) terá vedado por 2 anos o direito de formalizar nova transação (art. 4º, § 4º);

2. Encontra-se vedada a transação que reduza multas de natureza penal (art. 5º, I), mas há que se esclarecer que essa disposição atinge somente as multas decorrentes das condenações oriundas de crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90);

3. Segundo o art. 5º, também estão vedadas as transações que concedam:

(i) descontos a devedores contumazes. Contudo, no âmbito federal, ainda não houve edição de lei para a definição do devedor contumaz. (ii) descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

4. O parágrafo 1º do art. 5º, trata de uma vedação específica para quem adere a um edital de transação, qual seja: a acumulação das reduções oferecidas por um edital de transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de Transação;

5. Já o parágrafo 2º do art. 11 fixa limites especificos para a cobrança da dívida ativa da União, a qual fica à cargo exclusivo da PGFN. São as seguintes vedações:

(i) redução do montante principal do crédito tributário, assim comprendido o seu valor originário;
(ii) redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
(iii) a concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses (ressalvadas as excessões às pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, que cujos prazos podem chegar a 145 meses);
(iv) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal.

6. No âmbito da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, são vedadas as seguintes hipóteses:
(i) a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
(ii) a oferta de transação por adesão nas hipóteses:
a) previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
b) de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando integralmente favorável à Fazenda Nacional; (iii) a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

A boa compreensão desse novo sistema de negociação perante o Fisco Federal é fundamental que o contribuinte possa obter os melhores resultados possíveis em termos financeiros e de regularidade fiscal.
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