IN 2.110/2022: PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A instrução normativa RFB n. 2.110/2022, publicada em 19 de outubro de 2022, substitui a IN n. 971/2009 e dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social [...]

A instrução normativa RFB n. 2.110/2022, publicada em 19 de outubro de 2022, substitui a IN n. 971/2009 e dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as diversas alterações trazidas pela Instrução Normativa, para fins de tributação a IN consolidou matérias amplamente discutidas e resolvidas na esfera judicial nos últimos anos e trouxe segurança jurídica ao contribuinte, ratificando o entendimento quanto a não inclusão na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias de verbas pagas pelo contribuinte aos colaboradores, sendo: (i) o salário-maternidade, conforme decidido pelo STF (art. 34, I); (ii) o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro (art. 34, III); (iii) a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros (art. 34, VI); (iv) o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina (art. 34, XXXII); e (v) a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (art. 34, XXXIII).

Sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi firmada tese de que se exclui da base das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, tema tratado pelo novo ato normativo. Ainda, o entendimento consolidado pelo STF corrobora para a atualização da IN 2.110 quanto à não incidência de CP sobre o benefício de vale-transporte pago em pecúnia.

A Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2022, consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.

Ressalta-se ainda que a presente Instrução Normativa faz parte do Projeto Consolidação instituído pelo Decreto n. 10.139/2019, que visa modernizar e simplificar o sistema regulatório, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o momento, totalizando uma redução de 48% do acervo normativo da instituição.

FONTE: IN RFB Nº 2.110/2022 I DOU

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