O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021, “estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19” (art. 1º), tais como a disponibilização de modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (art. 3º) e a alíquota zero de Contribuição ao PIS/PASEP, de COFINS, de CSLL e de IRPJ pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início da produção de efeitos da referida lei (art. 4º).
Podem se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) as empresas, ainda que sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º). Todavia, a lei delega ao Ministério da Economia a publicação dos CNAE’s que se enquadram nessas definições (art. 2º, §2º).
Nesse sentido, foi editada a Portaria n. 7.163/2021, que não só definiu os CNAE’s que se enquadram no conceito de “setor de eventos”, conforme atribuição legal, como também introduziu um requisito – em relação aos prestadores de serviços turísticos – para a fruição das benesses oriundas do PERSE, qual seja, a inscrição regular no Cadastur no momento de promulgação da lei.
No entanto, em matéria tributária, sabe-se que os regulamentos não podem ser autônomos, é dizer, não podem ir além da lei, mas têm por objetivo dar fiel cumprimento a ela. Portanto, no que excede a atribuição legal, a Portaria do Ministério da Economia carece de validade jurídica, o que tem motivado o ingresso de ação judicial pelos contribuintes, a fim de afastar o óbice criado por ato infralegal.
Por se tratar de um tema recente, o cenário jurisprudencial ainda é indefinido, mas é possível observar relevantes decisões favoráveis ao contribuinte, como a proferida pelo desembargador Leandro Paulsen, em sede de tutela provisória nos autos do agravo de instrumento n. 5022229-45.2022.4.04.0000/RS.
Nesse sentido, faz-se necessário reforçar a ilegalidade da exigência de prévia inscrição no Cadastur na data da publicação da Lei Federal n. 14.148/2021 e persistir pelo enquadramento no Programa PERSE de todos aqueles que efetivamente prestam serviços turísticos.
De toda forma, se a empresa estiver enquadrada no PERSE, é possível repetir o indébito de tudo aquilo que foi pago desde março de 2022, ressalvada a necessidade de ingresso de ação judicial no caso das prestadoras de serviços turísticos.
Caso sua empresa encontre-se em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Tributário.