CARF reconhece a presunção de 8% de IRPJ e 12% CSLL para clínica médica

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu provimento aos Recursos Voluntários (10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85) de uma clínica médica para cancelar os Autos de Infração lavrados contra a utilização dos percentuais de presunção reduzidos de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” e do art. 20 da Lei nº 12.949/95.

O argumento da Fiscalização para realizar as Autuações foi que a clínica médica não havia cumprido uma das condições: não estaria organizada sob a forma de sociedade empresária.

A Instrução Normativa nº 1.234/12 (art. 30), informa que são considerados serviços hospitalares as atividades voltadas à promoção da saúde, “(…) prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.

Não obstante, segundo o entendimento do voto vencedor proferido pelo Conselheiro André Severo Chaves, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afastaria, por si só, a sua natureza empresária quando presta serviço de natureza evidentemente hospitalar.

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Novo programa Litígio Zero

Publicada no dia 12 de janeiro de 2023, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”), que permite a regularização – por meio de transação resolutiva – de litígios administrativos tributários, em trâmite perante a DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) ou CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

A adesão poderá ser formalizada no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital no e-CAC.

O valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica.

As reduções são graduadas de acordo com o grau de recuperabilidade dos créditos tributários, podendo chegar a 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de redução de até 65% sobre o valor total de cada crédito.

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Carf decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios

O prêmio de produtividade faz parte de um sistema de recompensa, que visa complementar o salário dos colaboradores que se destacaram, atingiram metas ou superaram objetivos estabelecidos pelo empregador.

Em recente decisão, por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pró fisco, entendendo pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios pagos por produtividade, no processo 16327.720384/2011-07 do banco Santander.

O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, que teve o entendimento majoritário, argumentou que, ainda que o prêmio não seja pago de forma habitual, ele surge da contraprestação de serviços, tendo em vista que os funcionários trabalham mais do que o habitual para recebê-lo. Portanto, para ele, o prêmio possui caráter remuneratório, e devido a isso, deve sofrer a tributação.

A divergência existente em relação ao entendimento majoritário pauta-se na tese de que o prêmio por produtividade trata-se de um pagamento sem habitualidade, não tendo que haver, portanto, incidência de contribuição. A relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que compartilha do entendimento divergente supracitado, teve seu voto vencido.

Tendo em vista a posição do Carf, desfavorável ao contribuinte, empresas devem atentar-se para o possível impacto econômico advindo dos desdobramentos da decisão. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: JOTA

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Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br
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CARF afasta a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos incondicionais e STJ inicia o julgamento sobre o tema

No julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do Processo Administrativo nº 10480.722794/2015-59, na sessão do dia 20/09/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu o entendimento de que as bonificações – que configuram modalidade de desconto incondicional -, reduzem o custo de aquisição das mercadorias aos adquirentes (nos termos da NBC TG 16 – Estoques) e, portanto, não possuem natureza de receita, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal.

Segundo o voto vencedor da Conselheira Tatiana Midori Migiyama: “(…) Nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. A bonificação, de per si, tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. O que, por conseguinte, resulta na diminuição do valor unitário do bem – ou seja, redução de custo”.

Com efeito, por maioria de votos, os membros do colegiado acordaram pela não têm a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações, enquanto modalidades de descontos incondicionais.

Por sua vez, no dia 29/11/2022, o STJ iniciou o julgamento do mesmo tema.

Até o presente momento, o placar está favorável ao Contribuinte, tendo sido proferidos dois votos contra a tributação. A sessão, no entanto, foi suspensa por pedido de vista.

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, deu razão ao contribuinte em seu voto. Afirmou que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e os descontos incondicionais não entrariam no conceito de renda.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário
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Câmara Superior do CARF muda posição e afasta tributação de Stock Options.

O plano de Stock Options, opção de compra de ações que é oferecida pela empresa a seus administradores e funcionários, tem, como principal intuito, incentivar para que o participante atinja as metas sem que a empresa precise desembolsar caixa.

Em recente decisão, no processo 18108.002455/2007-10, por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu pela primeira vez a favor do contribuinte. Por entenderem que o plano de Stock Options não tem natureza remuneratória, a cobrança de contribuição previdenciária foi afastada.

Ainda, em tese, por não haver qualquer tipo de relação entre o cumprimento de metas de desempenho para ter direito à opção de compra das ações, não há que se falar em caracterização de relação de trabalho.

O conselheiro relator Aldinucci, ao dar provimento ao recurso do contribuinte, salientou que a fiscalização cobrou a contribuição previdenciária em cima de ganhos adquiridos pelos funcionários ao negociar as ações. Entretanto, para o julgador, a variação do preço da negociação das ações não advém de recursos do empregador, mas tão somente da movimentação do mercado, de questões macroeconômicas e aspectos internacionais, como por exemplo a taxa de juros dos Estados Unidos. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento do relator e o resultado foi aplicado aos processos 16682.721016/2013-91; 16682.721017/2013-35; 16682.721018/2013-80; 16682.721020/2013-59 e 16682.721021/2013-01.

Tendo em vista a decisão favorável ao contribuinte, as empresas devem atentar-se para a tributação dos planos de Stock Options. Em caso de dúvida quanto ao procedimento, e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: JOTA

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IN 2.110/2022: PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A instrução normativa RFB n. 2.110/2022, publicada em 19 de outubro de 2022, substitui a IN n. 971/2009 e dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as diversas alterações trazidas pela Instrução Normativa, para fins de tributação a IN consolidou matérias amplamente discutidas e resolvidas na esfera judicial nos últimos anos e trouxe segurança jurídica ao contribuinte, ratificando o entendimento quanto a não inclusão na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias de verbas pagas pelo contribuinte aos colaboradores, sendo: (i) o salário-maternidade, conforme decidido pelo STF (art. 34, I); (ii) o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro (art. 34, III); (iii) a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros (art. 34, VI); (iv) o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina (art. 34, XXXII); e (v) a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (art. 34, XXXIII).

Sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi firmada tese de que se exclui da base das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, tema tratado pelo novo ato normativo. Ainda, o entendimento consolidado pelo STF corrobora para a atualização da IN 2.110 quanto à não incidência de CP sobre o benefício de vale-transporte pago em pecúnia.

A Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2022, consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.

Ressalta-se ainda que a presente Instrução Normativa faz parte do Projeto Consolidação instituído pelo Decreto n. 10.139/2019, que visa modernizar e simplificar o sistema regulatório, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o momento, totalizando uma redução de 48% do acervo normativo da instituição.

FONTE: IN RFB Nº 2.110/2022 I DOU

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CARF: LEI NÃO É TAXATIVA QUANTO À METAS PARA PAGAMENTO DE PLR

Os processos 13016.000285/2010-31, 13016.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86 foram, recentemente, objeto de análise da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que decidiu dar parcial provimento ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição previdenciária (CP) sobre parte dos valores pagos a funcionários a título de PLR.

A Lei nº 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho como incentivo à produtividade, conforme disposto no art. 1º. Por cinco votos a um, a Turma entendeu que a referida lei não é taxativa quanto às metas para a concessão do benefício, exigindo tão somente que estas sejam claras e objetivas.

A fiscalização aduziu que a meta estipulada estaria em desacordo com a legislação, haja visto não ser específica e individualizada para a empresa. A advogada responsável, contudo, alegou que a lei supracitada não as individualiza, apenas confere a faculdade de estabelecê-las. A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges, deu provimento ao recurso, assentindo que a referida legislação nada tem de taxatividade quanto ao tipo de meta a ser considerada.

A empresa foi autuada para recolhimento da contribuição previdenciária sobre PLR paga a empregados e diretores, devido ao não cumprimento dos requisitos da lei 10.101/2000. Entretanto, posteriormente teve a incidência da contribuição sobre os valores pagos a diretores afastada, e recorreu requerendo a isenção também sobre os valores pagos a funcionários da matriz e filial.

A CP sobre valores pagos aos funcionários da filial foi afastada, enquanto a da matriz, devido à ausência de previsão em convenção coletiva, foi mantida.

Assim sendo, conforme aludida decisão, frisa-se a importância de as empresas se atentarem ao reconhecimento da falta de taxatividade das metas a serem estabelecidas para o pagamento de participação nos lucros e resultados dos empregados, bem como dos demais requisitos da Lei 10.101/2000, a fim de se resguardarem da incidência de contribuição previdenciária sobre parte desses valores.

Em caso de dúvidas quanto ao procedimento e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: CARF I JOTA I LEI 10.101/2000

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PERSE – Programa de Renegociação de Dívidas e Alíquota 0% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) Destinado ao Setor de Eventos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021, “estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19” (art. 1º), tais como a disponibilização de modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (art. 3º) e a alíquota zero de Contribuição ao PIS/PASEP, de COFINS, de CSLL e de IRPJ pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início da produção de efeitos da referida lei (art. 4º).

Podem se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) as empresas, ainda que sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º). Todavia, a lei delega ao Ministério da Economia a publicação dos CNAE’s que se enquadram nessas definições (art. 2º, §2º).

Nesse sentido, foi editada a Portaria n. 7.163/2021, que não só definiu os CNAE’s que se enquadram no conceito de “setor de eventos”, conforme atribuição legal, como também introduziu um requisito – em relação aos prestadores de serviços turísticos – para a fruição das benesses oriundas do PERSE, qual seja, a inscrição regular no Cadastur no momento de promulgação da lei.

No entanto, em matéria tributária, sabe-se que os regulamentos não podem ser autônomos, é dizer, não podem ir além da lei, mas têm por objetivo dar fiel cumprimento a ela. Portanto, no que excede a atribuição legal, a Portaria do Ministério da Economia carece de validade jurídica, o que tem motivado o ingresso de ação judicial pelos contribuintes, a fim de afastar o óbice criado por ato infralegal.

Por se tratar de um tema recente, o cenário jurisprudencial ainda é indefinido, mas é possível observar relevantes decisões favoráveis ao contribuinte, como a proferida pelo desembargador Leandro Paulsen, em sede de tutela provisória nos autos do agravo de instrumento n. 5022229-45.2022.4.04.0000/RS.

Nesse sentido, faz-se necessário reforçar a ilegalidade da exigência de prévia inscrição no Cadastur na data da publicação da Lei Federal n. 14.148/2021 e persistir pelo enquadramento no Programa PERSE de todos aqueles que efetivamente prestam serviços turísticos.
De toda forma, se a empresa estiver enquadrada no PERSE, é possível repetir o indébito de tudo aquilo que foi pago desde março de 2022, ressalvada a necessidade de ingresso de ação judicial no caso das prestadoras de serviços turísticos.

Caso sua empresa encontre-se em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Tributário.

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CARF: contribuinte deve provar reembolsos para afastar contribuição previdenciária.

A lei 8.212/91 dispõe no artigo 28, na alínea s, parágrafo 9º, que não integra o salário de contribuição os valores referentes ao reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observando o limite de seis anos de idade, e o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, desde que devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Entretanto, em recente decisão, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por unanimidade, entenderam que a contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio deve ser mantida. Para o colegiado, o contribuinte não conseguiu comprovar, de fato, que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na lei 8.212/91.

Nessa esteira, cabe ressaltar que o relator, conselheiro Martin Gesto, afirmou que, no caso concreto, não se discutia se os valores têm caráter remuneratório, mas tão somente o fato de que a empresa não apresentou comprovação de que os pagamentos efetuados eram a título de reembolso das despesas dos seus funcionários.

Gesto, no entanto, em decisão favorável ao contribuinte, deu parcial provimento ao recurso no processo 10380.006553/2007-87, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, conforme a Súmula Carf 182 aprovada em sessão em 2021. A referida súmula estabelece que o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando, portanto, sujeito à incidência de CPP.

Assim sendo, frisa-se a importância das empresas comprovarem o efetivo reembolso dos seus funcionários, a fim de se resguardarem da incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-creche e uso do veículo do empregado. A comprovação pode ser feita através de um sistema padronizado de lançamento de despesas e da solicitação de notas fiscais, por exemplo.

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FONTE: CARF I JOTA I LEI 8.212/91

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