CARF: LEI NÃO É TAXATIVA QUANTO À METAS PARA PAGAMENTO DE PLR

Os processos 13016.000285/2010-31, 13016.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86 foram, recentemente, objeto de análise da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [...]

Os processos 13016.000285/2010-31, 13016.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86 foram, recentemente, objeto de análise da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que decidiu dar parcial provimento ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição previdenciária (CP) sobre parte dos valores pagos a funcionários a título de PLR.

A Lei nº 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho como incentivo à produtividade, conforme disposto no art. 1º. Por cinco votos a um, a Turma entendeu que a referida lei não é taxativa quanto às metas para a concessão do benefício, exigindo tão somente que estas sejam claras e objetivas.

A fiscalização aduziu que a meta estipulada estaria em desacordo com a legislação, haja visto não ser específica e individualizada para a empresa. A advogada responsável, contudo, alegou que a lei supracitada não as individualiza, apenas confere a faculdade de estabelecê-las. A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges, deu provimento ao recurso, assentindo que a referida legislação nada tem de taxatividade quanto ao tipo de meta a ser considerada.

A empresa foi autuada para recolhimento da contribuição previdenciária sobre PLR paga a empregados e diretores, devido ao não cumprimento dos requisitos da lei 10.101/2000. Entretanto, posteriormente teve a incidência da contribuição sobre os valores pagos a diretores afastada, e recorreu requerendo a isenção também sobre os valores pagos a funcionários da matriz e filial.

A CP sobre valores pagos aos funcionários da filial foi afastada, enquanto a da matriz, devido à ausência de previsão em convenção coletiva, foi mantida.

Assim sendo, conforme aludida decisão, frisa-se a importância de as empresas se atentarem ao reconhecimento da falta de taxatividade das metas a serem estabelecidas para o pagamento de participação nos lucros e resultados dos empregados, bem como dos demais requisitos da Lei 10.101/2000, a fim de se resguardarem da incidência de contribuição previdenciária sobre parte desses valores.

Em caso de dúvidas quanto ao procedimento e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: CARF I JOTA I LEI 10.101/2000

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações:
Telefone.: (11) 3074-2544

Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br
Pedro Henrique Couto – pedro.goncalves@henares.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Pré-Inscrição: