Sim! Após a incidência dos descontos concedidos, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL compreenderão: (a) os de titularidade do responsável ou corresponsável tributário; bem como (b) da pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta ou; (c) de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, desde que apurados e declarados à RFB e à PGFN, independentemente do ramo de atividade.
No âmbito da transação tributária da PGFN (débitos inscritos em dívida ativa), os critérios para utilização são complexos, sendo vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.
Além disso, a utilização somente será permitida em relação aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistentes outros créditos, reconhecidos judicialmente. Sua utilização, portanto, será excepcional.
De mais a mais, necessária que a vinculação entre as sociedades seja anterior a celebração da transação, datada até 31 de dezembro do exercício anterior a adesão e certificada por profissional com registro regular no CRC.