PGFN divulga novos prazos de negociação tributária

Em 31/10/22, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 9.444/2022, alterando as Portarias PGFN nºs. 11.496/21 e 214/2022, com o objetivo de prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme listado abaixo:

  • Possibilidade de inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022;

  • Possibilidade de renegociação de débitos por optantes de outras modalidades de transação ou parcelamento do Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que desistam de acordo anterior até 30 de novembro de 2022;

  • Possibilidade de que contribuintes com acordos de transação em vigor com a PGFN, solicitem repactuação para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e FGTS, no período de 1º de outubro de 2021 até 30 de dezembro de 2022; e

  • Possibilidade de adesão, no período de 1º de outubro de 2021 o dia 30 de dezembro de 2022, das seguintes modalidades (i) transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19); (ii) transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19); (iii) transação excepcional de débitos do Simples Nacional e (iv) transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

  • Possibilidade de inclusão na transação, até 31 de outubro de 2022, de débitos do SIMPLES inscritos em dívida ativa da União, que sejam administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não;

  • Possibilidade de adesão à proposta de transação excepcional da PGFN até 30 de dezembro de 2022;

  • Obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação de débitos do SIMPLES proposta pela PGFN até 30 de dezembro de 2022;

  • Possibilidade de renegociação para optantes da transação excepcional de débitos do Simples, prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020, desde que desistam de acordo anterior até 30 de novembro de 2022.

De acordo com a Portaria, os novos prazos entraram em vigor na data de sua publicação (31/10/22).

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PGFN – Transação Simplificada

Nova Regulamentação permite aos contribuintes proporem individualmente condições (desconto, parcela e garantia) para acordos de transação

Entrará em vigor, no dia 1º de novembro de 2022, o Anexo VI da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6757/2022, que disciplina as transações individuais simplificadas.

De acordo com o referido Anexo IV, os devedores poderão apresentar, conforme formulários disponibilizados pela PGFN, propostas de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, que serão enviadas por meio do Portal Regularize. Caberá à PGFN, caso entenda oportuna, apresentar contraproposta de acordo mediante análise interna da capacidade de pagamento do contribuinte, sendo possível a concessão de descontos apenas para os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Vale ressaltar que a transação simplificada, diferente das outras modalidades de transação, não poderá se beneficiar da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento dos débitos. Contudo, será possível a utilização de precatórios. Segundo o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias: “Precatório a PGFN aceita e aceitará em qualquer transação”.

Cabe ainda destacar que uma das principais mudanças envolvendo essa nova modalidade de transação individual é que estão abrangidos débitos entre R$ 1 milhão até R$ 10 milhões, mantendo-se a possibilidade de parcelamento em até 120 vezes com o desconto máximo de 65% do valor dos débitos para as pessoas jurídicas em geral e de 70% para as empresas em recuperação judicial.

Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil têm condições ainda mais amplas: (i) parcelamento em até 145 meses e (ii) até 70% de descontos.

Na linha dessa nova transação regulada pela PGFN (que abarca os débitos da dívida ativa), há indicação de que a Receita Federal também deverá regulamentar hipótese de transação simplificada, a qual deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Salientamos ser fundamental a análise das condições aplicáveis caso a caso, antes de aderir a um programa de transação tributária.

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Quais são as principais vedações ao novo programa de transação?

A transação do crédito tributário federal disposta pela Lei nº 13.988/2020 é um verdadeiro ponto de inflexão (mudança) na relação entre Fisco e contribuintes.

Ainda que o instituto da transação tributária encontrasse base legal no art. 171 do Código Tributário Nacional desde 1966 (ano de inicio de sua vigência), são recentes as disposições legais e regulamentares que deram efetividade a esse instituto ao tratarem da base de incidência mais robusta do nosso sistema tributário, que são os impostos e todas as contribuições federais.

Como se trata de uma novidade no ambiente tributário e que já conta com alterações e aprimoramentos legais (via edição da Lei nº 14.375, de 2022), muitas dúvidas ainda subsistem sobre quais os limites o contribuinte deve enfrentar para alcançar um “acordo de transação” individual ou por adesão a edital publicado pelo Fisco Federal (RFB ou PGFN).

O presente informativo tem o objetivo de expor alguns das mais relevantes vedações legais dispostas pela redação atual Lei nº 13.988/2020:

1. O contribuinte que der causa à revogação de um acordo de transação (por descumprimento de alguma cláusula do Termo de Transação, bem como por inadimplemento) terá vedado por 2 anos o direito de formalizar nova transação (art. 4º, § 4º);

2. Encontra-se vedada a transação que reduza multas de natureza penal (art. 5º, I), mas há que se esclarecer que essa disposição atinge somente as multas decorrentes das condenações oriundas de crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90);

3. Segundo o art. 5º, também estão vedadas as transações que concedam:

(i) descontos a devedores contumazes. Contudo, no âmbito federal, ainda não houve edição de lei para a definição do devedor contumaz. (ii) descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

4. O parágrafo 1º do art. 5º, trata de uma vedação específica para quem adere a um edital de transação, qual seja: a acumulação das reduções oferecidas por um edital de transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de Transação;

5. Já o parágrafo 2º do art. 11 fixa limites especificos para a cobrança da dívida ativa da União, a qual fica à cargo exclusivo da PGFN. São as seguintes vedações:

(i) redução do montante principal do crédito tributário, assim comprendido o seu valor originário;
(ii) redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
(iii) a concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses (ressalvadas as excessões às pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, que cujos prazos podem chegar a 145 meses);
(iv) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal.

6. No âmbito da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, são vedadas as seguintes hipóteses:
(i) a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
(ii) a oferta de transação por adesão nas hipóteses:
a) previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
b) de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando integralmente favorável à Fazenda Nacional; (iii) a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

A boa compreensão desse novo sistema de negociação perante o Fisco Federal é fundamental que o contribuinte possa obter os melhores resultados possíveis em termos financeiros e de regularidade fiscal.
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Será possível a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL na transação tributária?

Sim! Após a incidência dos descontos concedidos, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL compreenderão: (a) os de titularidade do responsável ou corresponsável tributário; bem como (b) da pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta ou; (c) de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, desde que apurados e declarados à RFB e à PGFN, independentemente do ramo de atividade.

No âmbito da transação tributária da PGFN (débitos inscritos em dívida ativa), os critérios para utilização são complexos, sendo vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.

Além disso, a utilização somente será permitida em relação aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistentes outros créditos, reconhecidos judicialmente. Sua utilização, portanto, será excepcional.

De mais a mais, necessária que a vinculação entre as sociedades seja anterior a celebração da transação, datada até 31 de dezembro do exercício anterior a adesão e certificada por profissional com registro regular no CRC.

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Será possível solicitar a revisão da capacidade de pagamento na transação tributária?

Sim! Os prazos e os descontos da transação tributária serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos. Caso não concorde com a sua capacidade de pagamento estimada automaticamente pela RFB e pela PGFN, o Contribuinte poderá apresentar pedido de revisão no prazo máximo de 30 dias.

 O pedido de revisão deverá ser apresentado com a indicação da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e documentos que a sustentem, dentre os quais:

I – laudo técnico firmado por profissional habilitado, balanço patrimonial, demonstração do resultado e a demonstração do fluxo de caixa do exercício em curso (2022) e dos dois últimos exercícios (2020 e 2021);

Observação:  fica dispensada a entrega das demonstrações financeiras, no caso de transmissão à RFB das Escriturações Contábeis Digitais (ECD).

II – relação detalhada de bens e direitos de propriedade do contribuinte (imóveis, veículos e demais bens), com a indicação dos bens utilizados na atividade operacional da empresa;

III – relação nominal de credores;

IV – extratos atualizados das contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras;

V – descrição das operações bancárias;

Recepcionado o pedido de revisão, a RFB ou a PGFN irão realizar a conferência das informações e documentos necessários ao pedido.

Na pendência de algum dos documentos, o Contribuinte será intimado a apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão.

Ainda, poderão ser requisitadas informações adicionais que deverão ser prestadas pelo Contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período

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Como a Administração Tributária deverá analisar o grau de recuperabilidade da dívida? 

A Receita Federal do Brasil – RFB é órgão da Administração Tributária Federal e tem como atribuições lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais (cobrança operacional das dívidas tributárias).

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por seu turno, é órgão ligado à Advocacia Geral da União – AGU, sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (cobrança judicial da dívida ativa da União – CDA).

Desde a edição da Lei 13.988/2020, os representantes desses órgãos passaram a ter competência legal para firmarem transações tributárias resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Sob esse contexto, está inserido na competência dos mencionados órgãos a definição do “grau de recuperabilidade da dívida” de cada contribuinte que pretenda iniciar um procedimento de transação com vistas a extinguir dívidas tributárias.

A mensuração do grau de recuperabilidade é um elemento importante no processo de transação, pois, a depender de determinado enquadramento, o contribuinte poderá firmar um acordo de transação com maior ou menor (i) prazo para pagamento e/ou (ii) maiores ou menores descontos sobre multas, juros e eventuais encargos das dívidas, sem falar da possibilidade de utilização de (iii) prejuízos fiscais e saldos negativos de CSLL, bem como de (iv) precatórios ou direitos creditórios para pagamento das dívidas perante o Fisco.

As possíveis concessões acima resumidas dependem do que se definiu por “capacidade de pagamento do sujeito passivo” – também conhecida por “CAPAG” -, que na prática funciona como um ranqueamento feito pelos órgãos tributários (RFB e PGFN) cuja classificação se dá por ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Em que pese existir autonomia para que RFB e PGFN editem suas próprias normas regulamentares, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas foram tratados de forma similar, tanto pela Portaria ME nº 208/2022 (RFB), quanto pela Portaria nº 6757/2022 (PGFN). E os parâmetros são os seguintes:

I – o tempo em cobrança;
II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
V – o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI – o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
VIII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.


O bom conhecimento desse novo sistema de negociação perante o Fisco Federal é fundamental que o contribuinte possa obter os melhores resultados possíveis em termos financeiro e de regularidade fiscal, eis que eventual equívoco na definição da CAPAG ocasionará a inviabilização de um bom acordo, sendo certo que existem caminhos administrativos, plenamente legais, para provocar uma reanálise da capacidade de pagamento e da consequente classificação dos créditos do contribuinte, o que lhe poderá gerar sensível redução do débito tributário por meio da transação tributária.

Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados

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Negociação Tributária

Fruto de intensos trabalhos de pesquisa desenvolvidos nos encontros promovidos pelo Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária – ABAT, e das sinergias criadas a partir da introdução da Lei Federal de Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020), Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados anunciam a criação de uma parceria para o atendimento conjunto das pautas abarcadas pelos Meios Alternativos de Solução de Litígios Tributários.

Sob esse contexto, cabe destacar que diante da enorme litigiosidade tributária que se instalou no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ passou a fomentar a implementação de ferramentas legais aptas a promover o diálogo entre Fisco e contribuintes com vistas à solução de litígios de forma mais célere e sem a burocracia do Processo Tributário.

Bem por isso, o sistema de direito brasileiro já conta com algumas importantes vias para a composição dos interesses fiscais. Exemplos relevantes são o Negócio Jurídico Processual e a Transação Tributária, chamados meios autocompositivos.

Além disso, deveremos ter em breve a introdução de normas gerais para a regulação de outros importantes institutos, como a Arbitragem e a Mediação em matéria tributária, eis que, recentemente, foram encaminhados ao Congresso Nacional projetos de leis elaborados por uma Comissão de Juristas criada por Ato Conjunto do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (ATS 1/2022).

Mas como esses meios alternativos estabelecem um novo arcabouço de possibilidades jurídicas, as quais vêm sendo elaboradas e aprimoradas de maneira bastante veloz, os contribuintes possuem muitas dúvidas quanto aos encaminhamentos que podem ser feitos aos órgãos da Administração Tributária em relação aos seus casos.

E, justamente em função das expertises adquiridas por nossos escritórios, unimos esforços para criar esse canal de informações com o objetivo de fomentar o conhecimento e o debate dos temas relacionados a essa pauta.

Para tanto, passaremos a publicar com regularidade informativos e atualizações sobre os meios alternativos de solução de litígios tributários introduzidos pela União Federal, pelos estados e pelos municípios.

Além disso, convidaremos nossos clientes e demais interessados (seguidores) para participarem de eventos especiais, em que convidaremos Procuradores e Agentes da Administração Fiscal Tributária, presencialmente ou através de webinars, para promovermos debates sobre os pontos que necessitam ser aclarados, como também sobre as atualizações legais e demais novidades sobre essa temática.

Estamos muito entusiasmados com essa parceria e esperamos contribuir com a criação de um ambiente tributário de maior diálogo e menor litígio.

Cordialmente,

Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados

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