PGFN – Transação Simplificada

Nova Regulamentação permite aos contribuintes proporem individualmente condições (desconto, parcela e garantia) para acordos de transação. [...]

Nova Regulamentação permite aos contribuintes proporem individualmente condições (desconto, parcela e garantia) para acordos de transação

Entrará em vigor, no dia 1º de novembro de 2022, o Anexo VI da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6757/2022, que disciplina as transações individuais simplificadas.

De acordo com o referido Anexo IV, os devedores poderão apresentar, conforme formulários disponibilizados pela PGFN, propostas de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, que serão enviadas por meio do Portal Regularize. Caberá à PGFN, caso entenda oportuna, apresentar contraproposta de acordo mediante análise interna da capacidade de pagamento do contribuinte, sendo possível a concessão de descontos apenas para os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Vale ressaltar que a transação simplificada, diferente das outras modalidades de transação, não poderá se beneficiar da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento dos débitos. Contudo, será possível a utilização de precatórios. Segundo o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias: “Precatório a PGFN aceita e aceitará em qualquer transação”.

Cabe ainda destacar que uma das principais mudanças envolvendo essa nova modalidade de transação individual é que estão abrangidos débitos entre R$ 1 milhão até R$ 10 milhões, mantendo-se a possibilidade de parcelamento em até 120 vezes com o desconto máximo de 65% do valor dos débitos para as pessoas jurídicas em geral e de 70% para as empresas em recuperação judicial.

Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil têm condições ainda mais amplas: (i) parcelamento em até 145 meses e (ii) até 70% de descontos.

Na linha dessa nova transação regulada pela PGFN (que abarca os débitos da dívida ativa), há indicação de que a Receita Federal também deverá regulamentar hipótese de transação simplificada, a qual deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Salientamos ser fundamental a análise das condições aplicáveis caso a caso, antes de aderir a um programa de transação tributária.

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