Governo estuda incluir mudanças de tributação previdenciária na reforma tributária

A ideia central é desonerar a folha de pagamento para prover contratações, ampliando a formalização dos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda e que atualmente exercem atividade remunerada informal, ou seja, sem o devido registro na Carteira de Trabalho.

Atualmente 17 setores são beneficiados pela desoneração de folha de pagamento, contudo sem qualquer distinção entre as faixas salariais percebidas pelos colaboradores.

Em documento divulgado em agosto de 2022, economistas que compõem a atual equipe do Governo defenderam que as contribuições recolhidas sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário-mínimo, seja de 7,5% para 3% para empregado e de 20% para 6% para os empregadores. No referido documento houve também a sugestão de acabar com os recolhimentos do Sistema S e do salário educação sobre o salário de contribuição.

Em contrapartida, para compensar a perda de arrecadação com a desoneração sobre o menor salário, uma das sugestões seria cobrar a contribuição previdenciária de 10% do trabalhador e 20% das empresas, admitindo-se elevar as alíquotas a 11% e 22%, respectivamente, em caso de necessidade fiscal.

Não há proposta fechada no Ministério da Fazenda, sendo que, o tema está em discussão pelo Governo e deverá ser apresentado ao Congresso Nacional na 2ª etapa da reforma que é esperada para o segundo semestre de 2023 e em conjunto com as alterações no Imposto de Renda.

O assunto é delicado e deve ser amplamente debatido, uma vez que a contribuição previdenciária é uma importante fonte de arrecadação da União (R$ 546,7 bilhões em 2022). Qualquer mudança pode ter um impacto bilionário, cuja reposição não é simples.

A atual carga previdenciária devida sobre a folha de pagamento dos setores não desonerados corresponde a 20% quota patronal, 1% a 3% de GILRAT (podendo ser minorada em até 50% ou majorada em até 100% conforme o fator acidentário de prevenção aplicável à empresa) aplicadas sobre os salários para financiar a Previdência Social, bem como as alíquotas do Sistema S (Senai, Senar, Sebrae, Sest) e salário-educação.

Apesar do foco da proposta tratar sobre a redução no custo com as despesas de pessoal das empresas promovida pela desoneração da primeira parcela do salário, a mudança trará benefícios também ao colaborador que contará com proteção dos benefícios previdenciários, tais como: Aposentadoria e Auxílio-doença.

Diante dos fatos, para análise complementar, aguardamos os desdobramentos da discussão sobre o tema e o envio da proposta pelo Governo ao Congresso Nacional.

Fonte: Folha de S. Paulo

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Advogado da Henares concede entrevista ao Portal ContNews sobre os impactos dos tema 881 e 885 do STF

Cobrança retroativa de imposto depende de publicação da decisão final do STF, diz advogado

Nosso advogado coordenador geral e do contencioso tributário, Rafael Simão de Oliveira Cardoso, concedeu na semana passada entrevista ao Portal ContNews. Na entrevista, comenta alguns pontos acerca das recentes repercussões acerca do julgamento pelo STF dos temas 881 e 885. 

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não publicar o acórdão (decisão final) que flexibiliza o entendimento de decisões tributárias já julgadas pela Corte – o que abre espaço para mudança de jurisprudência e, consequentemente, cobranças retroativas de tributos –, há esperança de que esse passivo seja desconsiderado, afirma Rafael Cardoso, coordenador de Contencioso Tributário do Henares Advogados Associados.

“Me parece que os contribuintes terão que recolher tributos que não pagavam a partir de 8 de fevereiro para frente, mas não de forma retroativa. O fato é que temos que aguardar a publicação do acórdão para entender melhor a decisão do STF”, observa Cardoso.

Quebra de decisões definitivas

O especialista se refere à decisão do STF de 8 de fevereiro, contida nos temas 881 e 885, onde o colegiado definiu, por maioria de votos, que sentenças já julgadas (definitivas) perderão efeito sempre que a Corte voltar a julgar a matéria posteriormente e decidir em sentido contrário.

A maioria dos ministros votou que a decisão vai respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal (90 dias após a decisão) e anual (ano seguinte à decisão), prazo que começa a ser contado a partir da decisão que for proferida pela Corte em cada um dos casos.

Na prática, significa que o contribuinte que teve uma ação de cobrança de tributo encerrada em seu favor no passado pode ter que voltar a recolher esse imposto no futuro, caso o STF julgue a matéria novamente e mude o entendimento. Há ainda o agravante de que o contribuinte tenha que pagar o valor retroativo do imposto, a partir da data em que ele deixou de fazer esse recolhimento.

Também por maioria de votos, os ministros do STF decidiram não aplicar a chamada modulação de efeitos – termo jurídico que define se a medida passa a valer após a decisão. Como a maioria dos ministros votou pela não modulação, o entendimento é que o risco de cobrança retroativa é real, como a CSLL.

Em 2007, o STF declarou constitucional o recolhimento desse imposto, mas muitas empresas deixaram de pagar amparadas por decisões judiciais favoráveis. Agora, a Receita Federal pode exigir o pagamento de tributos não recolhidos por 16 anos, o que vai gerar um passivo bilionário nas empresas.

Efeito improvável

Para Cardoso, a retroatividade é “pouco provável”. “Temos que aguardar a publicação do acórdão, mas me parece pouco provável que essa decisão vai ter o condão de retroagir desde 2007.” O motivo é que os temas 881 e 885 tratam da possível cessação dos efeitos da coisa julgada após uma decisão em sentido contrário do STF.

Cardoso destaca que há diferença entre o fim (cessação) do efeito jurídico e a mutabilidade (alteração) da coisa julgada. “A ‘cessação de efeito’ interrompe a decisão anterior e uma nova entra em vigor. Outra coisa é falar para o contribuinte que, além de cessar os efeitos, tudo aquilo que você deixou de recolher no período em que a decisão vigorou vai ser desconstituída e aquele montante que ele deixou de recolher vai poder ser cobrado”, comenta.

Na opinião do advogado, a segunda possibilidade é “irreal”. “Na própria tese que o STF firmou e que conseguimos ler, ela fala que as decisões vão ter seus efeitos respeitados, primeiro, da irretroatividade e a anterioridade nonagesimal e decenal.”

Leis sobre irretroatividade

Uma solução para a questão da irretroatividade de tributos é criar leis sobre o assunto, observa Rinaldo Araújo Carneiro, diretor de Assuntos Jurídicos da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

“Caberia ao Legislativo agir em matéria tributária, já que o Supremo deixou várias brechas nessa questão. Criada uma lei ordinária, isso poderia acalmar novamente a matéria. Do jeito que está hoje, fica a critério do fisco retroagir a cobrança ou não”, afirma.

A preocupação das empresas é que a decisão do STF abriu um precedente geral e, em tese, qualquer tributo pode ser cobrado retroativamente caso o Tribunal mostre entendimento contrário a sentenças já julgadas.

Abaixo, segue o link original da entrevista e sua íntegra.:
https://www.portalcontnews.com.br/cobranca-retroativa-de-imposto-depende-de-publicacao-da-decisao-final-do-stf-diz-advogado/

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As perspectivas da Tributação de ITCMD e o impacto nas organizações societárias e planejamento sucessório

O cenário político atual desperta uma atenção especial principalmente sobre alguns aspectos que tratam diretamente da tributação do patrimônio e da sucessão: o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, cujo tema que está sendo discutido pela Assembleia Legislativa e pelo Governo do Estado de São Paulo.

Nos termos do Art. 155, parágrafo I, da CF, o ITCMD é regulamentado por cada ente federativo que pode definir a alíquota e o critério de sua tributação.

Nesse contexto, observamos que no Brasil temos Estados que tributam o ITCMD com alíquotas de 2% ( até 8%, sendo que alguns ainda possuem alíquotas diferentes para “causa mortis” ou herança e para “doações”. No Estado de SP é aplicado a alíquota de 4%, para todos os casos de herança e doação.

O novo projeto de lei em discussão e recentemente vetado pelo Governador de São Paulo, prevê a tributação em faixas ou tabelas de acordo com os valores envolvidos, e com alíquotas variáveis, crescentes, que vai desde 4% até 8%.

Esses valores, interferem diretamente nos casos de reorganização societária que contempla situações de proteção patrimonial e sucessão, em especial sobre os casos de doação que os titulares queiram realizar a antecipação de legítima, mostrando uma tendência de aumento de carga tributária.

É importante ainda, observar que no inciso III do mesmo art. 155, Parágrafo I, da CF, exige a existência de Lei Complementar para que os Estados possam cobrar o ITCMD sobre doações e heranças instituídas no Exterior. Contudo, alguns Estados insistiam na cobrança do tributo nessas situações.

Nesse sentido, o STF reafirmou seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº851.108-SP, em regime de repercussão geral sob o Tema 825, que diante da inexistência de Lei Complementar Federal que verse sobre a matéria, não pode ser regulamento pelos Estados e exigido o ITCMD sobre doações e heranças instituídas no Exterior, desde 20/04/2021.

Diante de todo esse cenário, não resta dúvidas que as entidades e seus titulares que ainda não iniciaram um trabalho de planejamento patrimonial e sucessório, devem procurar fazê-lo o quanto antes, não só por questões tributárias (que são muito relevantes nesse contexto), mas principalmente visando um processo sucessório mais seguro e sem imprevistos futuros.

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A importância da Reorganização Societária em linha com o Planejamento Patrimonial e Sucessão

A reorganização societária deve ser vista dentro de um contexto que envolve tanto a constituição de empresas que possam servir aos interesses da gestão ou administração de Grupos familiares (como constituição de holdings), e também, visando aspectos de tributação, mas sobretudo, dentro de um processo de governança corporativa capaz de implementar um modelo que atenda aos interessas de sucessão patrimonial dos grupos familiares.

 Quando se trata de questões sucessórias, não dá pra generalizar, é necessário entender os grupos familiares, seus interesses, especificidades, cultura atual e novos valores das gerações futuras, ou seja, o objetivo a curto e longo prazo, para que se consiga desenvolver uma estrutura juridicamente eficiente, mas também dentro de um modelo simples e prático.

 De formar geral, a reorganização societária vai estruturar as sociedades que estarão ligadas à atividade operacional (negócios) ou aos interessas familiares (proteção e sucessão).

 As Holdings são estruturas jurídicas que podem servir à segregação dos interesses dos sócios, herdeiros ou sucessores, em relação aos negócios comuns ou sobre questões pessoais e patrimoniais de cada grupo familiar.

 Para que a proteção patrimonial e a sucessão familiar sejam eficientes e atenda aos seus objetivos, é importante e necessário que a estrutura societária esteja em linha com os interesses dos sócios, herdeiros ou sucessores, e seja implementado o quanto antes: as mudanças e imprevistos são sempre uma constante, e nunca se sabe o que vai acontecer amanhã.

 A sucessão patrimonial (tanto empresarial como familiar) é um planejamento que tende a organizar como bens e direitos serão divididos entre herdeiros e sucessores, deixando preestabelecido a divisão em vida, evitando disputas e discussões judiciais.

O processo de sucessão é inevitável e vai acontecer em toda organização, sendo apenas uma questão de momento, e nem todas as organizações estão preparadas para essas mudanças, ou não deram a devida importância no momento necessário.

Além disso, é importante estar atento às questões tributárias e sobre o melhor momento de se fazer essa reorganização, pois o atual cenário político indica um processo de mudanças significativas nas questões de tributação das heranças ou doações, como é o caso de alguns Estados onde já estão em andamento eventual discussão sobre as tributações de ITCMD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis, e tributação do patrimônio, e outros.

 Momento de realizar as mudanças: Enquanto existe ambiente de harmonia, respeito e harmonia entre os grupos familiares, sócios e herdeiros. Não deixe para depois, pode ser tarde demais.!!

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O eSocial nos processos trabalhistas

Em julho de 2022 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB N° 2094, que promoveu alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A novidade trazida pela IN para o ano de 2023 é de que passam a ser declarados, via DCTFWeb, as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Atualmente essas informações são declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP) e as alterações deverão ser implementadas pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro.

Agora com a nova versão temos 04 eventos importantes para processo trabalhista e IRRF na DCTFWeb.

2500 – Processo Trabalhista

S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista

S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista

S-5501 – Informações Consolidadas de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista

Importante ressaltar que o envio deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista ou do acordo celebrado, e devem constar as informações referentes aos acordos ou aos processos trabalhistas que transitaram em julgado após a entrada em produção do evento, independente do período abrangido por estes.

Manter o eSocial com informações corretas é extremamente importante, tendo em vista que o cruzamento de informações fica mais efetivo e a exposição das empresas aumenta.  A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

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Carf decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios

O prêmio de produtividade faz parte de um sistema de recompensa, que visa complementar o salário dos colaboradores que se destacaram, atingiram metas ou superaram objetivos estabelecidos pelo empregador.

Em recente decisão, por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pró fisco, entendendo pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios pagos por produtividade, no processo 16327.720384/2011-07 do banco Santander.

O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, que teve o entendimento majoritário, argumentou que, ainda que o prêmio não seja pago de forma habitual, ele surge da contraprestação de serviços, tendo em vista que os funcionários trabalham mais do que o habitual para recebê-lo. Portanto, para ele, o prêmio possui caráter remuneratório, e devido a isso, deve sofrer a tributação.

A divergência existente em relação ao entendimento majoritário pauta-se na tese de que o prêmio por produtividade trata-se de um pagamento sem habitualidade, não tendo que haver, portanto, incidência de contribuição. A relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que compartilha do entendimento divergente supracitado, teve seu voto vencido.

Tendo em vista a posição do Carf, desfavorável ao contribuinte, empresas devem atentar-se para o possível impacto econômico advindo dos desdobramentos da decisão. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: JOTA

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O prematuro fim da transação tributária na Receita Federal

Fruto dos necessários avanços no ambiente dos litígios tributários, dado o cenário brasileiro que abarca complexidade sistêmica, burocracia (fiscal e judicial), acúmulo de processos (administrativos e judiciais) e inadimplência, sobreveio a Lei nº 13.988/20 (fruto da conversão da MP nº 899/19) para regulamentar a transação tributária disposta no artigo 171 do CTN.

Sob esse contexto, importa rememorar que a transação tributária é um instituto que instrumentaliza a celebração de concessões mútuas entre sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária para que se alcance a solução do litígio e a consequente extinção do crédito tributário.

Ainda em período de maturação, a Lei 13.988/20 introduziu modalidades de transação: 1) por proposta individual ou por adesão, quanto à cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, 2) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo fiscal e 3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor.

Segundo dados da publicação “PGFN em números 2022” (dados de 2021), a transação tributária se consolidou como o “principal instrumento de regularização tributária do contribuinte brasileiro” [1], alcançando mais de R$ 200 bilhões em dívidas regularizadas até ao final de 2021.

Contudo, mesmo após a necessária regulamentação (ex.: Portaria ME nº 247/20 e respectivos atos da PGFN) essa política de diálogo entre Fisco e contribuintes necessitava de avanço e de aprimoramentos, notadamente para fazer com a que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de fato, participasse do ambiente das transações tributárias.

Oportuno destacar que o crédito tributário federal, conforme a fase de cobrança, é tratado por dois órgãos da administração, cabendo:

1) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as atribuições de lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais (cobrança operacional das dívidas tributárias) e,

2) à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão ligado à Advocacia Geral da União (AGU), a responsabilidade pela cobrança de débitos não quitados perante a União (cobrança judicial da dívida ativa da União — CDA).

Desde a edição da Lei 13.988/2020, os representantes desses órgãos passaram a ter competência legal para firmarem transações tributárias resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos de natureza tributária.

Entretanto, em 21 de junho de 2022, por meio da edição da Lei nº 14.375, foram promovidos importantes melhoramentos no regime da transação tributária federal, dentre os quais se destacam 1) a inclusão do contencioso administrativo fiscal na seara das transações por adesão ou individuais tratadas com a RFB e 2) a utilização créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Importante ressaltar que a implementação de soluções dialógicas e, portanto, não litigiosas em sede das disputas tributárias, são exortadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (vide Recomendação nº 120/21 [2]) e se transformaram em um dos principais eixos dos nove anteprojetos de lei apresentados ao Congresso pela Comissão de Juristas formada em razão do Ato Conjunto nº 1 [3], firmado em 23 de fevereiro de 2022 pelos presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o trabalho [4] da Comissão de Juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa do STJ teve por escopo elaborar proposições legislativas para fins de dinamização, unificação e modernização do processo administrativo e tributário nacional. E, para tanto, estipula normas gerais para disciplinar o regime jurídico dos meios alternativos de solução de litígios, dentre os quais: a transação (meio autocompositivo), a arbitragem e a mediação em matéria tributária (meios heterocompositivos).

Nesse diapasão, após o advento da Lei nº 14.375/22, a Receita Federal do Brasil se estruturou para operacionalizar as transações dos créditos de sua competência. Para tanto, já em agosto de 2022, editou uma primeira portaria sobre o instituto, e em meados de novembro deste mesmo ano, as Portarias RFB nº 247/22 [5] e nº 248/22 [6].

Com efeito, a Portaria nº 247/22 regulamenta a transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob a administração da RFB. Já a Portaria nº 248/22, criou a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), a quem compete, em âmbito nacional, a celebração das transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Em uma avaliação dessa recente evolução legislativa e regulamentar, pode-se afirmar que o instituto da transação tributária encontrou ressonância no trato das relações entre fisco (RFB e PGFN) e contribuintes.

Mas, para a surpresa dos principais atores que contribuem para essa mudança de paradigma no cenário litigioso tributário, em 13/12/2022, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou destaque ao PLP 127/21 para o acatamento integral da Emenda Supressiva nº 3 [7], proposta pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), cujo objetivo é retirar da Receita, e transferir para a PGFN, a competência para transacionar créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Sem embargo, essa alteração de competência, inserida no artigo 4º do PLP 127/21, seria levada à efeito mediante a alteração do artigo 10-A da Lei nº 13.988/2020, cujos termos passariam a dispor o seguinte:

“Artigo 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.”

Em nossa opinião, se efetivada, essa alteração legislativa representará um sensível retrocesso na construção do ambiente das soluções alternativas de litígios tributários, eis que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é órgão singular da estrutura do Ministério da Fazenda e, bem por isso, responsável pela administração dos tributos de competência da União na fase da cobrança anterior à inscrição em dívida ativa.

Demais disso, outros fatores corroboram em desfavor dessa tentativa de supressão de competência proposta de forma apressada e em desrespeito à correta técnica legislativa.

Quanto ao aspecto legislativo, deve-se destacar que o PLP 127/21 foi originalmente encaminhado para tão somente alterar a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e, sob esse contexto, dispõe sobre a alteração de sublimites de faturamento do Simples Nacional, inexistindo conexão temática com o objeto da Emenda Supressiva nº 3.

Já em relação à proposta de supressão de competência da RFB para fins de transação no contencioso administrativo fiscal deve-se alertar o seu açodamento, haja vista o fato de a RFB ter se estruturado para a recepção e a análise dos pedidos a ela submetidos, conforme se dessume do teor da já mencionada Portaria RFB nº 248/22, sendo que milhares de contribuintes já deram entrada com pedidos no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e aguardam resposta da RFB em relação aos pleitos efetuados.

Quanto à eventual restrição de transação no contencioso administrativo fiscal, todo o arcabouço normativo extraído da Lei nº 13.988/20 está condicionado aos mais caros princípios de direito público. Neste diapasão, a Portaria RFB nº 247/20, em seu artigo 2º, assim prescreve:

“Artigo 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre contribuintes;
III – estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV – redução de litigiosidade;
V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI – adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;
VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII – atendimento ao interesse público; e
IX – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.”

Ainda que esses motivos já sejam suficientes para a manutenção da competência aqui defendida, há que se considerar que o instituto da transação tributária sofrerá sensível retrocesso, eis que a RFB, no âmbito de sua competência, já vem assegurando aos contribuintes a possibilidade de requererem a transação em litígios submetidos aos processos administrativos fiscais regidos pelo Decreto nº 70.235/72, pelo Decreto nº 7.574/2011 e pela Lei nº 9.784/99, desde que tratem de matéria tributária.

Sob esse contexto, podem ser objeto de pedidos de transação com a RFB, desde que atendidas as condições legais e regulamentares, e, em especial, o interesse público, créditos tributários relativos a 1) pedidos de habilitação de crédito, 2) compensação não declarada, 3) arrolamento de bens e direitos, 4) regimes aduaneiros especiais, 5) manifestações de inconformidade contra decisão de cancelamento de ofício de declaração retificadora de Dirf, 6) programas especiais de parcelamento, dentre outros.

Observe-se, ainda, que a transação, nas hipóteses acima destacadas, deve atender ao requisito da existência de contencioso, a teor do que dispõe a atual redação do artigo 10-A da Lei nº 13.988/20 [8], como também todo o arcabouço regulamentar da Portaria RFB nº 247/22

Fortes nas razões acima expendidas, e acompanhados pelas recentes e importantes manifestações das mais representativas entidades de defesa dos direitos dos contribuintes, como o Instituto Geraldo Ataliba (IGA) – (Idepe), o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), a Comissão de Direito Tributário Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB/SP), o Instituto de Aplicação do Tributo (IA), a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), defendemos a manutenção da competência da Secretaria especial da Receita Federal do Brasil quanto à pauta da transação tributária no contencioso administrativo fiscal. Nesse sentir, reafirmamos e alertamos que a aprovação do artigo 4º do PLP nº 127/21 representará um retrocesso para os meios alternativos de solução de litígios tributários.

[1] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/pgfn-em-numeros/pgfn_em_numeros25042022-compressed.pdf. Acessado em 15/12/22.

[2] https://atos.cnj.jus.br/files/original2329372021110361831b61bdfc3.pdf. Acessado em 15/12/22.

[3] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9087234&ts=1670513972976&disposition=inline. Acessado em 15/12/22.

[4] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9198204&ts=1662471328151&disposition=inline. Acessado em 15/15/22.

[5] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127311. Acessado em 15/12/22.

[6] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127310. Acessado em 15/12/22.

[7] documento (senado.leg.br). Acessado em 15/12/22.

[8] “Artigo 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993“. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

FONTE:
https://www.conjur.com.br/2022-dez-19/netoe-natal-retrocesso-aprovada-emenda-plp-127

STF: maioria valida funrural devido por pessoa física, mas proíbe sub-rogação

para os magistrados, a obrigação é exclusiva de produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação

O Funrural, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, criado em 1991, é uma contribuição previdenciária que incide sobre a atividade do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, e é recolhido para o INSS, RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

A discussão acerca da constitucionalidade ou não da substituição da incidência da contribuição sobre a folha de pagamento para a receita bruta existe há cerca de 2 décadas e, recentemente, foi incluída em pauta para ser julgada em Plenário Virtual, que permite o julgamento colegiado de processos e incidentes por meio eletrônico.

Nessa semana, com placar de seis a cinco, os ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria para determinar ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.

Contudo, por maioria, os ministros também entenderam ser proibida a sub-rogação prevista pelo art. 30, IV da Lei 8.212/91, alegando que a obrigação é exclusiva dos produtores, não tendo, até o momento, lei que discipline a sub-rogação. Portanto, a empresa consumidora, adquirente ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4395, que teve o julgamento suspenso em maio de 2020, tem como objeto a controvérsia supracitada. O julgamento foi retomado na última sexta-feira (09/12) com o voto do ministro Dias Toffoli, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição sobre a receita, em substituição à folha de salários, por entender que a cobrança foi instituída na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a prever, sem qualquer discriminação, a cobrança das contribuições sobre a “receita ou faturamento”.

Entretanto, o ministro também proferiu entendimento no sentido de que não há lei disciplinando a sub-rogação da contribuição. Dessa forma, as empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias ou cooperativas não estão obrigadas a recolher a contribuição.

Diante do exposto, constata-se um limbo entre a certeza da existência do tributo devido, e a inexistência de norma específica que defina quem deve fazer o recolhimento.

O julgamento do tema prossegue em plenário virtual até dia 16 de dezembro, e como os votos seguem vertentes distintas, é preciso aguardar a divulgação do resultado para saber a tese a ser fixada pelo STF. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: JOTA

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
(11) 3074 2544

Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br
Pedro Henrique Couto – pedro.goncalves@henares.com.br

Receita Federal terá menos R$ 1,3 bi no orçamento

Em reportagem sobre queda do orçamento da Receita Federal apurada pela jornalista Beatriz Olivon, a plataforma de notícias Valor Econômico destaca entre as fontes ouvidas o advogado Halley Henares, sócio fundador do escritório Henares Advogados e presidente da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária.

– “Uma redução nessa ordem me parece que deve ser discutida com a sociedade. Vejo com cautela a possibilidade de gerar reflexo no desempenho de frentes importantes para o contribuinte.”, comenta Henares ao expor sua opinião sobre a diminuição do orçamento programada para 2023.

A íntegra da matéria pode ser acessada no link abaixo
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/08/receita-federal-tera-menos-r-13-bi-no-orcamento.ghtml

FONTE: VALOR ECONÔMICO

Contribuintes perdem no STF disputa sobre aplicação do FAP

Discussão afeta, principalmente, empresas com discussão judicial sobre o tema.

O FAP, Fator Acidentário de Prevenção, corresponde, atualmente, a um modulador de alíquotas incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, que são utilizadas para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

O valor do FAP é calculado tendo como base as ocorrências em cada empresa e pode variar de 0,5 a 2, a depender da frequência, quantidade, custo e gravidade dos acidentes. A variação desse valor é dada de forma anual, sendo calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

No que tange a aplicação do FAP, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma desfavorável ao contribuinte. Os ministros entenderam que o índice FAP deve ser aplicado desde janeiro de 2010, e não desde 2013, como defendem as empresas.

Um dos principais questionamentos do contribuinte é referente à data de início da cobrança do índice, tendo em vista que nos dois primeiros anos foram utilizados dados anteriores à instituição do FAP, prática que afronta o disposto pelo artigo 150 da Constituição Federal.
Ou seja, o questionamento acerca da problemática é devido ao fato do FAP ter sido instituído em 2009, ter tido as cobranças iniciadas em janeiro de 2010 e ter utilizado como base as ocorrências de acidentes nas empresas nos anos de 2007 e 2008.

Entretanto, a decisão do STF põe fim à discussão acerca da legalidade e da constitucionalidade da aplicação do FAP. Portanto, as empresas, a partir de agora, poderão discutir tão somente equívocos resultantes de eventuais inconsistências nas ocorrências que geram o cálculo do FAP divulgado anualmente.

Tendo em vista a posição do STF, desfavorável ao contribuinte, empresas que tem discussão judicial sobre o tema devem atentar-se para o possível impacto econômico advindo da decisão . A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: VALOR

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