STF: maioria valida funrural devido por pessoa física, mas proíbe sub-rogação

O Funrural, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, criado em 1991, é uma contribuição previdenciária que incide sobre a atividade do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica [...]

para os magistrados, a obrigação é exclusiva de produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação

O Funrural, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, criado em 1991, é uma contribuição previdenciária que incide sobre a atividade do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, e é recolhido para o INSS, RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

A discussão acerca da constitucionalidade ou não da substituição da incidência da contribuição sobre a folha de pagamento para a receita bruta existe há cerca de 2 décadas e, recentemente, foi incluída em pauta para ser julgada em Plenário Virtual, que permite o julgamento colegiado de processos e incidentes por meio eletrônico.

Nessa semana, com placar de seis a cinco, os ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria para determinar ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.

Contudo, por maioria, os ministros também entenderam ser proibida a sub-rogação prevista pelo art. 30, IV da Lei 8.212/91, alegando que a obrigação é exclusiva dos produtores, não tendo, até o momento, lei que discipline a sub-rogação. Portanto, a empresa consumidora, adquirente ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4395, que teve o julgamento suspenso em maio de 2020, tem como objeto a controvérsia supracitada. O julgamento foi retomado na última sexta-feira (09/12) com o voto do ministro Dias Toffoli, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição sobre a receita, em substituição à folha de salários, por entender que a cobrança foi instituída na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a prever, sem qualquer discriminação, a cobrança das contribuições sobre a “receita ou faturamento”.

Entretanto, o ministro também proferiu entendimento no sentido de que não há lei disciplinando a sub-rogação da contribuição. Dessa forma, as empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias ou cooperativas não estão obrigadas a recolher a contribuição.

Diante do exposto, constata-se um limbo entre a certeza da existência do tributo devido, e a inexistência de norma específica que defina quem deve fazer o recolhimento.

O julgamento do tema prossegue em plenário virtual até dia 16 de dezembro, e como os votos seguem vertentes distintas, é preciso aguardar a divulgação do resultado para saber a tese a ser fixada pelo STF. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: JOTA

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