Integração do DSR sobre reflexos trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A nova redação aprovada para a Orientação Jurisprudencial 394 do TST, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema. A sua empresa já implementou essa alteração?

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Governo estuda incluir mudanças de tributação previdenciária na reforma tributária

A ideia central é desonerar a folha de pagamento para prover contratações, ampliando a formalização dos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda e que atualmente exercem atividade remunerada informal, ou seja, sem o devido registro na Carteira de Trabalho.

Atualmente 17 setores são beneficiados pela desoneração de folha de pagamento, contudo sem qualquer distinção entre as faixas salariais percebidas pelos colaboradores.

Em documento divulgado em agosto de 2022, economistas que compõem a atual equipe do Governo defenderam que as contribuições recolhidas sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário-mínimo, seja de 7,5% para 3% para empregado e de 20% para 6% para os empregadores. No referido documento houve também a sugestão de acabar com os recolhimentos do Sistema S e do salário educação sobre o salário de contribuição.

Em contrapartida, para compensar a perda de arrecadação com a desoneração sobre o menor salário, uma das sugestões seria cobrar a contribuição previdenciária de 10% do trabalhador e 20% das empresas, admitindo-se elevar as alíquotas a 11% e 22%, respectivamente, em caso de necessidade fiscal.

Não há proposta fechada no Ministério da Fazenda, sendo que, o tema está em discussão pelo Governo e deverá ser apresentado ao Congresso Nacional na 2ª etapa da reforma que é esperada para o segundo semestre de 2023 e em conjunto com as alterações no Imposto de Renda.

O assunto é delicado e deve ser amplamente debatido, uma vez que a contribuição previdenciária é uma importante fonte de arrecadação da União (R$ 546,7 bilhões em 2022). Qualquer mudança pode ter um impacto bilionário, cuja reposição não é simples.

A atual carga previdenciária devida sobre a folha de pagamento dos setores não desonerados corresponde a 20% quota patronal, 1% a 3% de GILRAT (podendo ser minorada em até 50% ou majorada em até 100% conforme o fator acidentário de prevenção aplicável à empresa) aplicadas sobre os salários para financiar a Previdência Social, bem como as alíquotas do Sistema S (Senai, Senar, Sebrae, Sest) e salário-educação.

Apesar do foco da proposta tratar sobre a redução no custo com as despesas de pessoal das empresas promovida pela desoneração da primeira parcela do salário, a mudança trará benefícios também ao colaborador que contará com proteção dos benefícios previdenciários, tais como: Aposentadoria e Auxílio-doença.

Diante dos fatos, para análise complementar, aguardamos os desdobramentos da discussão sobre o tema e o envio da proposta pelo Governo ao Congresso Nacional.

Fonte: Folha de S. Paulo

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Receita intensifica cobrança do adicional de aposentadoria especial

A Receita Federal tem intensificado as fiscalizações ao contribuinte para avaliar os controles e o recolhimento da contribuição do adicional do Risco Ambientais do Trabalho (RAT) a título de aposentadoria especial. O referido adicional vem sendo objeto de cobrança com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2014 sobre o tema 555.

O plenário do STF definiu, por maioria, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (em regra, 85 decibéis), a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O limite definido está estabelecido na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Nesse sentido, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019 determinando o pagamento pelo empregador a título do adicional de RAT incidente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em linha com o plano de fiscalização anual da Receita Federal, esse tema se tornou uma das prioridades do órgão que em 2021 notificou aproximadamente 6.150 empresas para regularizarem de forma espontânea o recolhimento. Com isso, estima-se um incremento aproximado R$ 242 milhões na arrecadação. Os maiores alvos de fiscalizações, são grandes empregadores, dos setores de alimentos, automotivo, construção civil e de eletrodomésticos.

No Conselho Administrativo de recursos fiscais (Carf) os contribuintes não têm conseguido derrubar cobranças da contribuição retroativa, segundo tributaristas as decisões são favoráveis à Fazenda na maioria das autuações.

Tributaristas apontaram ainda que muitas empresas não recolhem o adicional, gerando grande foco no contencioso previdenciário e preocupação com a majoração dos tributos. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

FONTE: VALOR

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Receita nega dedução de salário de gestante de INSS

A Solução de Consulta nº 11/2023, editada pela Coordenação Geral de Tributação, definiu que pelo não abatimento dos pagamentos de contribuição previdenciária sobre os salários em relação aos valores pagos as grávidas afastadas do trabalho durante a pandemia de covid-19. Lembrando que os afastamentos decorreram do risco de contaminação e da impossibilidade de realizar o trabalho de forma remota.

O novo posicionamento, contudo, contraria o entendimento anteriormente adotado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto, de nº 287/2019, dispõe que se a funcionária não puder realizar o trabalho de forma remota a remuneração deve ser considerada como pagamento de salário-maternidade, passível de dedução do valor da remuneração da funcionária gestante com contribuições previdenciárias devidas pela empresa.  

No entanto, como resposta ao contribuinte, a Receita afirma que a solução de consulta anterior versa sobre a impossibilidade de gestantes e lactantes exercerem suas atividades em locais insalubres e não conseguirem realizar o trabalho remoto – passando, portanto, a ser considerada como gravidez de risco.   

Nessa esteira, é de se pensar se a Receita não fez uma análise tendenciosamente formalista da legislação, sem considerar o contexto da pandemia de covid-19 como um todo, tendo em vista que o afastamento não decorreu de mera escolha, mas porque a gestante foi considerada grupo de risco e não poderia exercer a atividade fora de casa.

A nova solução de consulta emitida pela Cosit é vinculante para todos os auditores da Receita, e, portanto, a empresa que fez a dedução no momento de pagamento das contribuições previdenciárias corre o risco de ser autuada.  A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

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Empresas podem excluir ajuda de custo do home office da contribuição ao INSS

O primeiro posicionamento da Receita Federal em relação à tributação de insumos para o teletrabalho aconteceu por meio da solução de consulta COSIT nº 63, de dezembro de 2022, que prevê que “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.”

Uma empresa do setor de bebidas , com dúvidas sobre o pagamento da ajuda de custo mensal para despesas dos funcionários com internet e energia elétrica durante o horário laboral. O argumento utilizado pela empresa foi de que, segundo a CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Entretanto, o beneficiário deverá comprovar, mediante “documentação hábil e idônea”, que os valores percebidos foram efetivamente desembolsados pelo empregado, a fim de garantir a não incidência de Contribuição Previdenciária e para que sejam considerados despesas dedutíveis.

Apesar da solução de consulta mostrar-se favorável ao empregador, o questionamento remanescente é como comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados, tendo em vista que não ficou claro, por parte da receita federal, se será necessário pedir as faturas de internet e energia elétrica de todos os empregados, por exemplo.

O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta vincula o fisco e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

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O eSocial nos processos trabalhistas

Em julho de 2022 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB N° 2094, que promoveu alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A novidade trazida pela IN para o ano de 2023 é de que passam a ser declarados, via DCTFWeb, as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Atualmente essas informações são declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP) e as alterações deverão ser implementadas pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro.

Agora com a nova versão temos 04 eventos importantes para processo trabalhista e IRRF na DCTFWeb.

2500 – Processo Trabalhista

S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista

S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista

S-5501 – Informações Consolidadas de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista

Importante ressaltar que o envio deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista ou do acordo celebrado, e devem constar as informações referentes aos acordos ou aos processos trabalhistas que transitaram em julgado após a entrada em produção do evento, independente do período abrangido por estes.

Manter o eSocial com informações corretas é extremamente importante, tendo em vista que o cruzamento de informações fica mais efetivo e a exposição das empresas aumenta.  A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

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Carf decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios

O prêmio de produtividade faz parte de um sistema de recompensa, que visa complementar o salário dos colaboradores que se destacaram, atingiram metas ou superaram objetivos estabelecidos pelo empregador.

Em recente decisão, por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pró fisco, entendendo pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios pagos por produtividade, no processo 16327.720384/2011-07 do banco Santander.

O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, que teve o entendimento majoritário, argumentou que, ainda que o prêmio não seja pago de forma habitual, ele surge da contraprestação de serviços, tendo em vista que os funcionários trabalham mais do que o habitual para recebê-lo. Portanto, para ele, o prêmio possui caráter remuneratório, e devido a isso, deve sofrer a tributação.

A divergência existente em relação ao entendimento majoritário pauta-se na tese de que o prêmio por produtividade trata-se de um pagamento sem habitualidade, não tendo que haver, portanto, incidência de contribuição. A relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que compartilha do entendimento divergente supracitado, teve seu voto vencido.

Tendo em vista a posição do Carf, desfavorável ao contribuinte, empresas devem atentar-se para o possível impacto econômico advindo dos desdobramentos da decisão. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: JOTA

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STF: maioria valida funrural devido por pessoa física, mas proíbe sub-rogação

para os magistrados, a obrigação é exclusiva de produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação

O Funrural, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, criado em 1991, é uma contribuição previdenciária que incide sobre a atividade do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, e é recolhido para o INSS, RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

A discussão acerca da constitucionalidade ou não da substituição da incidência da contribuição sobre a folha de pagamento para a receita bruta existe há cerca de 2 décadas e, recentemente, foi incluída em pauta para ser julgada em Plenário Virtual, que permite o julgamento colegiado de processos e incidentes por meio eletrônico.

Nessa semana, com placar de seis a cinco, os ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria para determinar ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.

Contudo, por maioria, os ministros também entenderam ser proibida a sub-rogação prevista pelo art. 30, IV da Lei 8.212/91, alegando que a obrigação é exclusiva dos produtores, não tendo, até o momento, lei que discipline a sub-rogação. Portanto, a empresa consumidora, adquirente ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4395, que teve o julgamento suspenso em maio de 2020, tem como objeto a controvérsia supracitada. O julgamento foi retomado na última sexta-feira (09/12) com o voto do ministro Dias Toffoli, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição sobre a receita, em substituição à folha de salários, por entender que a cobrança foi instituída na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a prever, sem qualquer discriminação, a cobrança das contribuições sobre a “receita ou faturamento”.

Entretanto, o ministro também proferiu entendimento no sentido de que não há lei disciplinando a sub-rogação da contribuição. Dessa forma, as empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias ou cooperativas não estão obrigadas a recolher a contribuição.

Diante do exposto, constata-se um limbo entre a certeza da existência do tributo devido, e a inexistência de norma específica que defina quem deve fazer o recolhimento.

O julgamento do tema prossegue em plenário virtual até dia 16 de dezembro, e como os votos seguem vertentes distintas, é preciso aguardar a divulgação do resultado para saber a tese a ser fixada pelo STF. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: JOTA

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Contribuintes perdem no STF disputa sobre aplicação do FAP

Discussão afeta, principalmente, empresas com discussão judicial sobre o tema.

O FAP, Fator Acidentário de Prevenção, corresponde, atualmente, a um modulador de alíquotas incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, que são utilizadas para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

O valor do FAP é calculado tendo como base as ocorrências em cada empresa e pode variar de 0,5 a 2, a depender da frequência, quantidade, custo e gravidade dos acidentes. A variação desse valor é dada de forma anual, sendo calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

No que tange a aplicação do FAP, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma desfavorável ao contribuinte. Os ministros entenderam que o índice FAP deve ser aplicado desde janeiro de 2010, e não desde 2013, como defendem as empresas.

Um dos principais questionamentos do contribuinte é referente à data de início da cobrança do índice, tendo em vista que nos dois primeiros anos foram utilizados dados anteriores à instituição do FAP, prática que afronta o disposto pelo artigo 150 da Constituição Federal.
Ou seja, o questionamento acerca da problemática é devido ao fato do FAP ter sido instituído em 2009, ter tido as cobranças iniciadas em janeiro de 2010 e ter utilizado como base as ocorrências de acidentes nas empresas nos anos de 2007 e 2008.

Entretanto, a decisão do STF põe fim à discussão acerca da legalidade e da constitucionalidade da aplicação do FAP. Portanto, as empresas, a partir de agora, poderão discutir tão somente equívocos resultantes de eventuais inconsistências nas ocorrências que geram o cálculo do FAP divulgado anualmente.

Tendo em vista a posição do STF, desfavorável ao contribuinte, empresas que tem discussão judicial sobre o tema devem atentar-se para o possível impacto econômico advindo da decisão . A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

FONTE: VALOR

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Retention Bonus: contribuição previdenciária sobre bônus de retenção

No mercado de trabalho, com as trocas constantes de emprego no caso de profissionais altamente especializados, o retention bonus é uma alternativa atrativa para as empresas.

O bônus de retenção é o pagamento, definido por cláusula acessória ao contrato de trabalho, oferecido como forma de incentivo para manter um funcionário-chave no emprego por um prazo mínimo, visando garantir estabilidade à empresa. Este bônus é, em tese, estabelecido mediante pagamento fixo e único, podendo ser pago em duas partes durante determinado período.

O fato deste ser previamente pactuado em contrato, tende a fazer com que as autoridades fiscais entendam que essa modalidade de pagamento seja em decorrência do trabalho, e, portanto, possua característica de contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador.

A tributação do bônus de retenção já foi objeto de diversas discussões no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais e a maior parte das decisões vislumbram o caráter remuneratório desse pagamento, sujeitando-o, portanto, à incidência das contribuições previdenciárias.

Entretanto, em recente decisão no processo 10314.729353/2014-19, por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de bônus de retenção, tendo em vista que a referida verba não possui natureza remuneratória.

O conselheiro Marcelo Milton da Silva, acompanhado dos conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ana Cecília Lustosa, entendeu que o pagamento não decorre da prestação de serviços, mas tão somente da obrigação de fazer da empresa por ter negociado uma cláusula no contrato de trabalho.

Tendo em vista a decisão favorável ao contribuinte, as empresas devem atentar-se para a tributação do pagamento do bônus de retenção. Em caso de dúvida quanto ao procedimento, e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: JOTA

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