Contribuição Previdenciária incide sobre remuneração total

A Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/91), no artigo 22, determina que a Contribuição Previdenciária Patronal seja recolhida sobre remunerações feitas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, e é calculada sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título.

Discute-se, no âmbito do judiciário, quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Além da tese que trata sobre a exclusão de rubricas de natureza indenizatória da base de cálculo, há que se falar na tese de exclusão do INSS e IRRF da base de cálculo das contribuições sociais.

Sob a ótica dos contribuintes, os descontos/retenções realizados sobre os valores de INSS e IRRF, recebidos pelos empregados, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por tratar-se de pagamento feito à União Federal, não tendo, portanto, natureza salarial.

As alíquotas de INSS incluídas na base de cálculo da CPP chegam a 14%, incidentes sobre a remuneração bruta, e as do IRRF a 27,5%. Evidencia-se, portanto, o impacto dos valores ao contribuinte.

Em que pese a existência de decisões favoráveis à tese da exclusão, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, recentemente, que os valores retidos dos empregados pelas empresas a título de INSS e IRRF caracterizam remuneração, compondo, portanto, a base de cálculo das contribuições sociais (Patronal Previdenciária, Terceiros e SAT/RAT).

Tendo em vista ainda não ser tema pacificado pelo Poder Judiciário, os contribuintes têm se valido de remédio constitucional – mandado de segurança – para obter a exclusão dos referidos valores da base de cálculo das contribuições sociais, bem como pleitear a restituição/compensação do recolhido nos últimos 5 anos, atualizados pela taxa SELIC.

Em caso de dúvida quanto ao procedimento, e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: JOTA  I  LEI 8.212/91

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IN 2.110/2022: PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A instrução normativa RFB n. 2.110/2022, publicada em 19 de outubro de 2022, substitui a IN n. 971/2009 e dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as diversas alterações trazidas pela Instrução Normativa, para fins de tributação a IN consolidou matérias amplamente discutidas e resolvidas na esfera judicial nos últimos anos e trouxe segurança jurídica ao contribuinte, ratificando o entendimento quanto a não inclusão na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias de verbas pagas pelo contribuinte aos colaboradores, sendo: (i) o salário-maternidade, conforme decidido pelo STF (art. 34, I); (ii) o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro (art. 34, III); (iii) a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros (art. 34, VI); (iv) o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina (art. 34, XXXII); e (v) a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (art. 34, XXXIII).

Sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi firmada tese de que se exclui da base das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, tema tratado pelo novo ato normativo. Ainda, o entendimento consolidado pelo STF corrobora para a atualização da IN 2.110 quanto à não incidência de CP sobre o benefício de vale-transporte pago em pecúnia.

A Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2022, consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.

Ressalta-se ainda que a presente Instrução Normativa faz parte do Projeto Consolidação instituído pelo Decreto n. 10.139/2019, que visa modernizar e simplificar o sistema regulatório, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o momento, totalizando uma redução de 48% do acervo normativo da instituição.

FONTE: IN RFB Nº 2.110/2022 I DOU

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CARF: LEI NÃO É TAXATIVA QUANTO À METAS PARA PAGAMENTO DE PLR

Os processos 13016.000285/2010-31, 13016.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86 foram, recentemente, objeto de análise da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que decidiu dar parcial provimento ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição previdenciária (CP) sobre parte dos valores pagos a funcionários a título de PLR.

A Lei nº 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho como incentivo à produtividade, conforme disposto no art. 1º. Por cinco votos a um, a Turma entendeu que a referida lei não é taxativa quanto às metas para a concessão do benefício, exigindo tão somente que estas sejam claras e objetivas.

A fiscalização aduziu que a meta estipulada estaria em desacordo com a legislação, haja visto não ser específica e individualizada para a empresa. A advogada responsável, contudo, alegou que a lei supracitada não as individualiza, apenas confere a faculdade de estabelecê-las. A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges, deu provimento ao recurso, assentindo que a referida legislação nada tem de taxatividade quanto ao tipo de meta a ser considerada.

A empresa foi autuada para recolhimento da contribuição previdenciária sobre PLR paga a empregados e diretores, devido ao não cumprimento dos requisitos da lei 10.101/2000. Entretanto, posteriormente teve a incidência da contribuição sobre os valores pagos a diretores afastada, e recorreu requerendo a isenção também sobre os valores pagos a funcionários da matriz e filial.

A CP sobre valores pagos aos funcionários da filial foi afastada, enquanto a da matriz, devido à ausência de previsão em convenção coletiva, foi mantida.

Assim sendo, conforme aludida decisão, frisa-se a importância de as empresas se atentarem ao reconhecimento da falta de taxatividade das metas a serem estabelecidas para o pagamento de participação nos lucros e resultados dos empregados, bem como dos demais requisitos da Lei 10.101/2000, a fim de se resguardarem da incidência de contribuição previdenciária sobre parte desses valores.

Em caso de dúvidas quanto ao procedimento e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: CARF I JOTA I LEI 10.101/2000

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CARF: contribuinte deve provar reembolsos para afastar contribuição previdenciária.

A lei 8.212/91 dispõe no artigo 28, na alínea s, parágrafo 9º, que não integra o salário de contribuição os valores referentes ao reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observando o limite de seis anos de idade, e o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, desde que devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Entretanto, em recente decisão, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por unanimidade, entenderam que a contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio deve ser mantida. Para o colegiado, o contribuinte não conseguiu comprovar, de fato, que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na lei 8.212/91.

Nessa esteira, cabe ressaltar que o relator, conselheiro Martin Gesto, afirmou que, no caso concreto, não se discutia se os valores têm caráter remuneratório, mas tão somente o fato de que a empresa não apresentou comprovação de que os pagamentos efetuados eram a título de reembolso das despesas dos seus funcionários.

Gesto, no entanto, em decisão favorável ao contribuinte, deu parcial provimento ao recurso no processo 10380.006553/2007-87, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, conforme a Súmula Carf 182 aprovada em sessão em 2021. A referida súmula estabelece que o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando, portanto, sujeito à incidência de CPP.

Assim sendo, frisa-se a importância das empresas comprovarem o efetivo reembolso dos seus funcionários, a fim de se resguardarem da incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-creche e uso do veículo do empregado. A comprovação pode ser feita através de um sistema padronizado de lançamento de despesas e da solicitação de notas fiscais, por exemplo.

Em caso de dúvidas quanto ao procedimento e se sua empresa encontra-se em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: CARF I JOTA I LEI 8.212/91

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