A Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/91), no artigo 22, determina que a Contribuição Previdenciária Patronal seja recolhida sobre remunerações feitas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, e é calculada sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título.
Discute-se, no âmbito do judiciário, quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Além da tese que trata sobre a exclusão de rubricas de natureza indenizatória da base de cálculo, há que se falar na tese de exclusão do INSS e IRRF da base de cálculo das contribuições sociais.
Sob a ótica dos contribuintes, os descontos/retenções realizados sobre os valores de INSS e IRRF, recebidos pelos empregados, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por tratar-se de pagamento feito à União Federal, não tendo, portanto, natureza salarial.
As alíquotas de INSS incluídas na base de cálculo da CPP chegam a 14%, incidentes sobre a remuneração bruta, e as do IRRF a 27,5%. Evidencia-se, portanto, o impacto dos valores ao contribuinte.
Em que pese a existência de decisões favoráveis à tese da exclusão, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, recentemente, que os valores retidos dos empregados pelas empresas a título de INSS e IRRF caracterizam remuneração, compondo, portanto, a base de cálculo das contribuições sociais (Patronal Previdenciária, Terceiros e SAT/RAT).
Tendo em vista ainda não ser tema pacificado pelo Poder Judiciário, os contribuintes têm se valido de remédio constitucional – mandado de segurança – para obter a exclusão dos referidos valores da base de cálculo das contribuições sociais, bem como pleitear a restituição/compensação do recolhido nos últimos 5 anos, atualizados pela taxa SELIC.
Em caso de dúvida quanto ao procedimento, e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.
FONTE: JOTA I LEI 8.212/91
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