Receita nega dedução de salário de gestante de INSS

A Solução de Consulta nº 11/2023, editada pela Coordenação Geral de Tributação, definiu que pelo não abatimento dos pagamentos de contribuição previdenciária sobre os salários em relação aos valores pagos as grávidas afastadas do trabalho durante a pandemia de covid-19. Lembrando que os afastamentos decorreram do risco de contaminação e da impossibilidade de realizar o trabalho de forma remota.

O novo posicionamento, contudo, contraria o entendimento anteriormente adotado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto, de nº 287/2019, dispõe que se a funcionária não puder realizar o trabalho de forma remota a remuneração deve ser considerada como pagamento de salário-maternidade, passível de dedução do valor da remuneração da funcionária gestante com contribuições previdenciárias devidas pela empresa.  

No entanto, como resposta ao contribuinte, a Receita afirma que a solução de consulta anterior versa sobre a impossibilidade de gestantes e lactantes exercerem suas atividades em locais insalubres e não conseguirem realizar o trabalho remoto – passando, portanto, a ser considerada como gravidez de risco.   

Nessa esteira, é de se pensar se a Receita não fez uma análise tendenciosamente formalista da legislação, sem considerar o contexto da pandemia de covid-19 como um todo, tendo em vista que o afastamento não decorreu de mera escolha, mas porque a gestante foi considerada grupo de risco e não poderia exercer a atividade fora de casa.

A nova solução de consulta emitida pela Cosit é vinculante para todos os auditores da Receita, e, portanto, a empresa que fez a dedução no momento de pagamento das contribuições previdenciárias corre o risco de ser autuada.  A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos acerca do tema.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações
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Pedro Henrique Couto Gonçalves – pedro.goncalves@henares.com.br

Empresas podem excluir ajuda de custo do home office da contribuição ao INSS

O primeiro posicionamento da Receita Federal em relação à tributação de insumos para o teletrabalho aconteceu por meio da solução de consulta COSIT nº 63, de dezembro de 2022, que prevê que “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.”

Uma empresa do setor de bebidas , com dúvidas sobre o pagamento da ajuda de custo mensal para despesas dos funcionários com internet e energia elétrica durante o horário laboral. O argumento utilizado pela empresa foi de que, segundo a CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Entretanto, o beneficiário deverá comprovar, mediante “documentação hábil e idônea”, que os valores percebidos foram efetivamente desembolsados pelo empregado, a fim de garantir a não incidência de Contribuição Previdenciária e para que sejam considerados despesas dedutíveis.

Apesar da solução de consulta mostrar-se favorável ao empregador, o questionamento remanescente é como comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados, tendo em vista que não ficou claro, por parte da receita federal, se será necessário pedir as faturas de internet e energia elétrica de todos os empregados, por exemplo.

O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta vincula o fisco e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida. A equipe do Previdenciário encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

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Sofia Estevam – sofia.estevam@henares.com.br

Contribuição Previdenciária incide sobre remuneração total

A Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/91), no artigo 22, determina que a Contribuição Previdenciária Patronal seja recolhida sobre remunerações feitas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, e é calculada sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título.

Discute-se, no âmbito do judiciário, quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Além da tese que trata sobre a exclusão de rubricas de natureza indenizatória da base de cálculo, há que se falar na tese de exclusão do INSS e IRRF da base de cálculo das contribuições sociais.

Sob a ótica dos contribuintes, os descontos/retenções realizados sobre os valores de INSS e IRRF, recebidos pelos empregados, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por tratar-se de pagamento feito à União Federal, não tendo, portanto, natureza salarial.

As alíquotas de INSS incluídas na base de cálculo da CPP chegam a 14%, incidentes sobre a remuneração bruta, e as do IRRF a 27,5%. Evidencia-se, portanto, o impacto dos valores ao contribuinte.

Em que pese a existência de decisões favoráveis à tese da exclusão, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, recentemente, que os valores retidos dos empregados pelas empresas a título de INSS e IRRF caracterizam remuneração, compondo, portanto, a base de cálculo das contribuições sociais (Patronal Previdenciária, Terceiros e SAT/RAT).

Tendo em vista ainda não ser tema pacificado pelo Poder Judiciário, os contribuintes têm se valido de remédio constitucional – mandado de segurança – para obter a exclusão dos referidos valores da base de cálculo das contribuições sociais, bem como pleitear a restituição/compensação do recolhido nos últimos 5 anos, atualizados pela taxa SELIC.

Em caso de dúvida quanto ao procedimento, e se sua empresa se encontra em tal situação, entre em contato com nossa equipe de Previdenciário.

FONTE: JOTA  I  LEI 8.212/91

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