A lei 8.212/91 dispõe no artigo 28, na alínea s, parágrafo 9º, que não integra o salário de contribuição os valores referentes ao reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observando o limite de seis anos de idade, e o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, desde que devidamente comprovadas as despesas realizadas.
Entretanto, em recente decisão, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por unanimidade, entenderam que a contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio deve ser mantida. Para o colegiado, o contribuinte não conseguiu comprovar, de fato, que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na lei 8.212/91.
Nessa esteira, cabe ressaltar que o relator, conselheiro Martin Gesto, afirmou que, no caso concreto, não se discutia se os valores têm caráter remuneratório, mas tão somente o fato de que a empresa não apresentou comprovação de que os pagamentos efetuados eram a título de reembolso das despesas dos seus funcionários.
Gesto, no entanto, em decisão favorável ao contribuinte, deu parcial provimento ao recurso no processo 10380.006553/2007-87, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, conforme a Súmula Carf 182 aprovada em sessão em 2021. A referida súmula estabelece que o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando, portanto, sujeito à incidência de CPP.
Assim sendo, frisa-se a importância das empresas comprovarem o efetivo reembolso dos seus funcionários, a fim de se resguardarem da incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-creche e uso do veículo do empregado. A comprovação pode ser feita através de um sistema padronizado de lançamento de despesas e da solicitação de notas fiscais, por exemplo.
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FONTE: CARF I JOTA I LEI 8.212/91
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