A Receita Federal do Brasil – RFB é órgão da Administração Tributária Federal e tem como atribuições lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais (cobrança operacional das dívidas tributárias).
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por seu turno, é órgão ligado à Advocacia Geral da União – AGU, sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (cobrança judicial da dívida ativa da União – CDA).
Desde a edição da Lei 13.988/2020, os representantes desses órgãos passaram a ter competência legal para firmarem transações tributárias resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Sob esse contexto, está inserido na competência dos mencionados órgãos a definição do “grau de recuperabilidade da dívida” de cada contribuinte que pretenda iniciar um procedimento de transação com vistas a extinguir dívidas tributárias.
A mensuração do grau de recuperabilidade é um elemento importante no processo de transação, pois, a depender de determinado enquadramento, o contribuinte poderá firmar um acordo de transação com maior ou menor (i) prazo para pagamento e/ou (ii) maiores ou menores descontos sobre multas, juros e eventuais encargos das dívidas, sem falar da possibilidade de utilização de (iii) prejuízos fiscais e saldos negativos de CSLL, bem como de (iv) precatórios ou direitos creditórios para pagamento das dívidas perante o Fisco.
As possíveis concessões acima resumidas dependem do que se definiu por “capacidade de pagamento do sujeito passivo” – também conhecida por “CAPAG” -, que na prática funciona como um ranqueamento feito pelos órgãos tributários (RFB e PGFN) cuja classificação se dá por ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Em que pese existir autonomia para que RFB e PGFN editem suas próprias normas regulamentares, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas foram tratados de forma similar, tanto pela Portaria ME nº 208/2022 (RFB), quanto pela Portaria nº 6757/2022 (PGFN). E os parâmetros são os seguintes:
I – o tempo em cobrança;
II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
V – o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI – o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
VIII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
O bom conhecimento desse novo sistema de negociação perante o Fisco Federal é fundamental que o contribuinte possa obter os melhores resultados possíveis em termos financeiro e de regularidade fiscal, eis que eventual equívoco na definição da CAPAG ocasionará a inviabilização de um bom acordo, sendo certo que existem caminhos administrativos, plenamente legais, para provocar uma reanálise da capacidade de pagamento e da consequente classificação dos créditos do contribuinte, o que lhe poderá gerar sensível redução do débito tributário por meio da transação tributária.
Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados