PGFN divulga novos prazos de negociação tributária

Em 31/10/22, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 9.444/2022, alterando as Portarias PGFN nºs. 11.496/21 e 214/2022, com o objetivo de prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme listado abaixo:

  • Possibilidade de inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022;

  • Possibilidade de renegociação de débitos por optantes de outras modalidades de transação ou parcelamento do Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que desistam de acordo anterior até 30 de novembro de 2022;

  • Possibilidade de que contribuintes com acordos de transação em vigor com a PGFN, solicitem repactuação para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e FGTS, no período de 1º de outubro de 2021 até 30 de dezembro de 2022; e

  • Possibilidade de adesão, no período de 1º de outubro de 2021 o dia 30 de dezembro de 2022, das seguintes modalidades (i) transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19); (ii) transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19); (iii) transação excepcional de débitos do Simples Nacional e (iv) transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

  • Possibilidade de inclusão na transação, até 31 de outubro de 2022, de débitos do SIMPLES inscritos em dívida ativa da União, que sejam administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não;

  • Possibilidade de adesão à proposta de transação excepcional da PGFN até 30 de dezembro de 2022;

  • Obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação de débitos do SIMPLES proposta pela PGFN até 30 de dezembro de 2022;

  • Possibilidade de renegociação para optantes da transação excepcional de débitos do Simples, prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020, desde que desistam de acordo anterior até 30 de novembro de 2022.

De acordo com a Portaria, os novos prazos entraram em vigor na data de sua publicação (31/10/22).

logo

Como a Administração Tributária deverá analisar o grau de recuperabilidade da dívida? 

A Receita Federal do Brasil – RFB é órgão da Administração Tributária Federal e tem como atribuições lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais (cobrança operacional das dívidas tributárias).

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por seu turno, é órgão ligado à Advocacia Geral da União – AGU, sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (cobrança judicial da dívida ativa da União – CDA).

Desde a edição da Lei 13.988/2020, os representantes desses órgãos passaram a ter competência legal para firmarem transações tributárias resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Sob esse contexto, está inserido na competência dos mencionados órgãos a definição do “grau de recuperabilidade da dívida” de cada contribuinte que pretenda iniciar um procedimento de transação com vistas a extinguir dívidas tributárias.

A mensuração do grau de recuperabilidade é um elemento importante no processo de transação, pois, a depender de determinado enquadramento, o contribuinte poderá firmar um acordo de transação com maior ou menor (i) prazo para pagamento e/ou (ii) maiores ou menores descontos sobre multas, juros e eventuais encargos das dívidas, sem falar da possibilidade de utilização de (iii) prejuízos fiscais e saldos negativos de CSLL, bem como de (iv) precatórios ou direitos creditórios para pagamento das dívidas perante o Fisco.

As possíveis concessões acima resumidas dependem do que se definiu por “capacidade de pagamento do sujeito passivo” – também conhecida por “CAPAG” -, que na prática funciona como um ranqueamento feito pelos órgãos tributários (RFB e PGFN) cuja classificação se dá por ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Em que pese existir autonomia para que RFB e PGFN editem suas próprias normas regulamentares, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas foram tratados de forma similar, tanto pela Portaria ME nº 208/2022 (RFB), quanto pela Portaria nº 6757/2022 (PGFN). E os parâmetros são os seguintes:

I – o tempo em cobrança;
II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
V – o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI – o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
VIII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.


O bom conhecimento desse novo sistema de negociação perante o Fisco Federal é fundamental que o contribuinte possa obter os melhores resultados possíveis em termos financeiro e de regularidade fiscal, eis que eventual equívoco na definição da CAPAG ocasionará a inviabilização de um bom acordo, sendo certo que existem caminhos administrativos, plenamente legais, para provocar uma reanálise da capacidade de pagamento e da consequente classificação dos créditos do contribuinte, o que lhe poderá gerar sensível redução do débito tributário por meio da transação tributária.

Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados

logo

Negociação Tributária

Fruto de intensos trabalhos de pesquisa desenvolvidos nos encontros promovidos pelo Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária – ABAT, e das sinergias criadas a partir da introdução da Lei Federal de Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020), Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados anunciam a criação de uma parceria para o atendimento conjunto das pautas abarcadas pelos Meios Alternativos de Solução de Litígios Tributários.

Sob esse contexto, cabe destacar que diante da enorme litigiosidade tributária que se instalou no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ passou a fomentar a implementação de ferramentas legais aptas a promover o diálogo entre Fisco e contribuintes com vistas à solução de litígios de forma mais célere e sem a burocracia do Processo Tributário.

Bem por isso, o sistema de direito brasileiro já conta com algumas importantes vias para a composição dos interesses fiscais. Exemplos relevantes são o Negócio Jurídico Processual e a Transação Tributária, chamados meios autocompositivos.

Além disso, deveremos ter em breve a introdução de normas gerais para a regulação de outros importantes institutos, como a Arbitragem e a Mediação em matéria tributária, eis que, recentemente, foram encaminhados ao Congresso Nacional projetos de leis elaborados por uma Comissão de Juristas criada por Ato Conjunto do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (ATS 1/2022).

Mas como esses meios alternativos estabelecem um novo arcabouço de possibilidades jurídicas, as quais vêm sendo elaboradas e aprimoradas de maneira bastante veloz, os contribuintes possuem muitas dúvidas quanto aos encaminhamentos que podem ser feitos aos órgãos da Administração Tributária em relação aos seus casos.

E, justamente em função das expertises adquiridas por nossos escritórios, unimos esforços para criar esse canal de informações com o objetivo de fomentar o conhecimento e o debate dos temas relacionados a essa pauta.

Para tanto, passaremos a publicar com regularidade informativos e atualizações sobre os meios alternativos de solução de litígios tributários introduzidos pela União Federal, pelos estados e pelos municípios.

Além disso, convidaremos nossos clientes e demais interessados (seguidores) para participarem de eventos especiais, em que convidaremos Procuradores e Agentes da Administração Fiscal Tributária, presencialmente ou através de webinars, para promovermos debates sobre os pontos que necessitam ser aclarados, como também sobre as atualizações legais e demais novidades sobre essa temática.

Estamos muito entusiasmados com essa parceria e esperamos contribuir com a criação de um ambiente tributário de maior diálogo e menor litígio.

Cordialmente,

Natal & Manssur Advogados e Henares Advogados

logo

Pré-Inscrição: