Novas regras de importação de mercadorias por pessoas físicas passam a valer em outubro

Entrou em vigência no último dia 03 de outubro a Instrução Normativo nº 2101/2022, que dispõe sobre novas regras de importação de mercadoria por pessoas físicas.

Entrou em vigência no último dia 03 de outubro a Instrução Normativa nº 2101/2022, que dispõe sobre novas regras de importação de mercadoria por pessoas físicas.

Agora, as pessoas físicas poderão optar pelas importações indiretas “por conta e ordem” e “por encomenda”, anteriormente reservadas somente para as empresas. Dessa forma, fica autorizado às pessoas físicas contratarem diretamente empresas importadoras para trazerem mercadorias do exterior.

Segundo a própria legislação, considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa.

Em outras palavras, a pessoa física adquire mercadorias no exterior e apenas contrata o importador para realizar o despacho aduaneiro.

Ainda, nesse caso de importação por conta e ordem, a Instrução Normativa prevê que que pessoa física somente poderá trazer mercadorias relacionadas a sua atividade profissional.

De outra forma, na operação de importação por encomenda a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Diferentemente da importação por conta e ordem, na importação por encomenda a pessoa física contrata a importadora que traz a mercadoria do exterior em seu próprio nome para depois revendê-la a quem o encomendou.

Assim, com essa nova possibilidade de importação indireta, que anteriormente era vista de forma contrária pela Receita Federal, as pessoas físicas também poderão usufruir de benefícios decorrentes da redução dos custos logísticos que geralmente as empresas importadoras possuem nas referidas operações.

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Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário
rafael.cardoso@henares.com.br

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