CARF afasta a tributação de PIS e COFINS sobre as bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias

Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadoria.

Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadoria, prevalecendo o entendimento de que não possuem natureza de receita.

As discussões sobre o tema ganharam ênfase a partir da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 542 de 2017, momento em que os Auditores Fiscais da Receita Federal passaram a autuar os Contribuintes (distribuidoras e varejistas) que deixavam de recolher o PIS e a COFINS sobre os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de seus fornecedores.

Durante o julgamento houve empate, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, presidente da turma, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no art. 19-E da Lei nº 10.522 de 2002 (redação dada pela Lei nº 13.988 de 2020).

Com efeito, a conclusão da Conselheira Tatiana Midori Migiyama – que proferiu o voto vencedor -, foi no sentido de que as bonificações e descontos obtidos representam um fator redutor do custo de aquisição e não devem ser contabilizados como receita.

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