Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho – TST

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST. [...]

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST. […]

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST.

Relembramos que, a Súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo, a saber:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A Suprema Corte julgou, por maioria, procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para:

  1. declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e
  2. invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Desta forma, é possível verificar, que o STF concluiu o entendimento que o TST, não possui a prerrogativa de criar penalidade não prevista em lei.

O direito ao pagamento em dobro pelo atraso do pagamento das férias é inconstitucional, em decorrência da omissão da lei sobre a penalidade a ser aplicada ao empregador.

Por fim, o pagamento em dobro só é devido, no caso em que o empregador não respeitar o prazo para a concessão de férias (período concessivo), este previsto no artigo 134 da CLT.

Fonte: STF | ADPF 501

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