Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho – TST

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST. […]

Em 08.08.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula 450 do TST.

Relembramos que, a Súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo, a saber:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A Suprema Corte julgou, por maioria, procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para:

  1. declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e
  2. invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Desta forma, é possível verificar, que o STF concluiu o entendimento que o TST, não possui a prerrogativa de criar penalidade não prevista em lei.

O direito ao pagamento em dobro pelo atraso do pagamento das férias é inconstitucional, em decorrência da omissão da lei sobre a penalidade a ser aplicada ao empregador.

Por fim, o pagamento em dobro só é devido, no caso em que o empregador não respeitar o prazo para a concessão de férias (período concessivo), este previsto no artigo 134 da CLT.

Fonte: STF | ADPF 501

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FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO | TST DECIDE QUE  AUDITOR FISCAL TEM COMPETÊNCIA PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO

Na primeira semana de Julho, ao julgar recurso que pleiteava a anulação de auto de infração, a sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a transcendência política da causa e decidiu que o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para reconhecer a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, proceder à autuação da empresa e aplicar as respectivas multas.

Na interpretação da Sétima Turma, o Auditor Fiscal do Trabalho possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

No acórdão a Sétima Turma destacou que, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a autuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Adicionalmente, o relator ressaltou, que de acordo com o artigo 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em âmbito administrativo, verificar a existência de relação de emprego, bem como, lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa.

Por fim, o colegiado seguiu em linha com a jurisprudência da Corte Superior que já se manifestou no sentido de que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de ofensa à legislação trabalhista, notadamente a existência de relação de emprego, detém competência para proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes.

Fonte: TST | Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465

(acessado em 19/07/2022)

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.

Nosso sócio Halley Henares, colaborou na coluna do Jota sobre Terço de férias no STF, com julgamento pautado para 31 de agosto. Importante aspecto da batalha em torno da modulação de efeitos, visando preservar a segurança jurídica do contribuinte.

“Com base na decisão [do STJ], que vigorou por quase sete anos, os contribuintes, no princípio da confiança, tomaram suas resoluções, deixaram de recorrer, efetuaram compensações, várias empresas de auditoria nem orientavam mais o provisionamento dos valores pelos contribuintes”, afirma Halley Henares, sócio do escritório Henares Advogados e presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT.


Veja a matéria completa em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/terco-de-ferias-e-bens-moveis-e-imoveis-a-pauta-tributaria-do-stf-em-agosto-06072022

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MULTAS POR ATRASO DA DCTFWEB PASSARÃO A SER EMITIDAS AUTOMATICAMENTE

De acordo com a publicação que ocorreu no último dia 21 no site do governo federal, a partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo.

A multa se refere exclusivamente as declarações originais enviadas em atraso, independentemente de quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

  • Legislação

Vale ressaltar que a MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) é de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

  • Possibilidade de redução da Multa

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

  • Descontos no pagamento da multa

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.

Fonte: www.gov.br

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DECISÃO DO STF REFORÇA CONTRIBUIÇÃO BILIONÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que estabelece que votos de ministros aposentados não devem ser descartados quando o julgamento for refeito presencialmente reabre o debate sobre a obrigação de empresas pagarem a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de seus funcionários.

Se forem obrigadas a quitar os valores que não foram recolhidos entre 2014 e 2021, as empresas podem ter que desembolsar de R$ 60 a R$ 80 bilhões, segundo cálculo da Abat (Associação Brasileira de Advocacia Tributária).

O plenário da corte definiu, na última quinta-feira (9), que quando um julgamento virtual for refeito presencialmente, o voto de ministro que já se aposentou deve ser mantido. Conforme a Folha antecipou, a decisão também terá impacto sobre o julgamento da revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que tem voto favorável do ministro Marco Aurélio de Mello, já aposentado. Há ainda outros 19 processos com relatoria de Marco Aurélio, cujos votos serão considerados nos novos julgamentos.

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária busca no Supremo a suspensão da cobrança de contribuição ao INSS sobre o terço de férias enquanto o julgamento da modulação do tema 985 não chega totalmente ao final.

O impasse começou em 2020, quando o STF decidiu que o terço constitucional de férias tem natureza trabalhista e, portanto, incide contribuição previdenciária de 20% sobre ele. A decisão contrariou o que já havia sido definido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 2014, de que não há natureza trabalhista na verba e, portanto, não há pagamento de INSS.

A dívida bilionária calculada pela ABAT se refere ao período entre 2014 e 2021, quando as empresas deixaram de pagar a contribuição com base na decisão do STJ e voltaram a recolher os valores, segundo a associação.

Segundo Halley Henares Neto, presidente ABAT e sócio do escritório Henares advogados, a estimativa de gastos que as empresas poderão ter considera a remuneração do terço de férias, levando em consideração a folha de pagamento de todas as empresas, incluindo a parte de terceiros, e um percentual de 28,5%

Leia a matéria completa em: INSS sobre férias: decisão do STF reabre discussão – 15/06/2022 – Mercado – Folha (uol.com.br)

Fonte: Jornal Folha de São Paulo.

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Halley Henares Neto

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF DECIDIU QUE É IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DE SINDICATOS NOS CASOS DE DEMISSÕES COLETIVAS

Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 999435, com repercussão geral – Tema 638, decidiu, que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas.

O ministro Dias Toffoli, em seu voto-vista apresentado na retomada do julgamento, se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Ainda de acordo com o Ministro Dias Toffoli, a participação dos sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

Os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Fonte: STF e RE 999435

(acessado em 09.06.2022)

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PORTARIA MTP Nº 1.486, DE 3 DE JUNHO DE 2022

Foi publicada recentemente a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP nº 1.486/2022 que altera a Portaria nº 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Compartilhamos breves alterações trazidas pela nova Portaria:

Da anotação na CTPS

O empregador anotará na CTPS do empregado até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento, quando acarretar extinção do vínculo empregatício, com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho. A contagem do prazo exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.

Do controle de jornada eletrônico:

O sistema de registro eletrônico de ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.

Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme especificações disponíveis no portal gov.br.

O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar:

I – o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme especificações disponíveis no portal gov.br; e

II – o relatório Espelho de Ponto Eletrônico.

As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo eletrônico devem ser no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature). As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o Arquivo Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached).

Vale ressaltar que a Portaria trata sobre outros temas além dos acima mencionados, bem como traz a revogação de alguns dispositivos, desta forma, recomendamos a sua leitura na íntegra.

Fonte: Portaria MTP 1.486/2022 e Portaria MTP 671/2021

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Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado, conhecido como princípio da ultratividade, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia  27 de maio, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 323.

Cumpre mencionar que Segundo o Plenário, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

O princípio da ultratividade determina que terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência do pedido. Em 2016, ele havia concedido liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria.

O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas, nos termos assim decididos:

                O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito                 fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do                 Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a                 inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114,       parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº         45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de                convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,       Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Lembramos que, de acordo com a Lei 9.882/1999 a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, ou seja, não cabe recursos.

Fonte: STF e ADPF 323.

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Decisões judiciais afastam a limitação da dedução do Imposto de Renda nas despesas com vale refeição e alimentação.

No dia 11 de novembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.854, com o intuito de regulamentar as disposições da legislação trabalhista e instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização das Normas Trabalhistas e Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

Dentre as mudanças estabelecidas que refletiram no Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda), o destaque foi a limitação da dedução de vale refeição e alimentação das empresas.

Fora definido que somente os valores pagos até um salário-mínimo poderiam ser descontados da base de cálculo do IRPJ. Além disso, a dedução dos valores só deveria ser aplicada para os rendimentos de até cinco salários-mínimos.   

A regra atingiu as empresas tributadas pelo lucro real e pode inibir o empregador a conceder o vale refeição aos funcionários, pois reduziria o incentivo ligado ao benefício. As alterações, contudo, não foram aplicadas as empresas que possuam serviço próprio de refeição.

Haja vista que o decreto restringiu a abrangência do benefício fiscal, houve o aumento da carga tributária, no caso o IRPJ. Deste modo, o argumento principal evidenciado nas ações judiciais é no sentido de que haveria violação ao princípio da legalidade, pois o aumento da carga tributária não poderia ser realizado via norma infralegal.

Destarte, recentemente foram proferidas decisões judiciais para afastar a limitação. No entendimento dos Magistrados, ressaltam que o decreto – enquanto norma infralegal – não poderia impor limitação ao PAT, disciplinado pela Lei nº 6321/76.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br 

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TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre a alteração de jurisprudência.

Para a maioria do Pleno, a mudança na lei viola a autonomia dos tribunais para elaborar seus próprios regimentos internos.

Recentemente, dia 17/05, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal. Por maioria, o Pleno concluiu que as alterações, introduzidas pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, violam a prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.

Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o artigo 702 da CLT, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros.

O parágrafo 3º do artigo 702 estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 75 do Regimento Interno do TST foi alterado para incorporar as exigências constantes na nova redação da CLT sobre a matéria. Segundo o relator, o Tribunal tem legitimidade constitucional para elaborar seu regimento e a ele se vincula. Portanto, enquanto prevalecerem as regras regimentais atuais, permanece a obrigatoriedade de seguir o procedimento nela previsto.

A decisão será encaminhada à Comissão de Regimento Interno para que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar proposta de emenda regimental a respeito da edição e da revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais, a ser deliberada pelo Tribunal Pleno.

Fonte: TST

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