TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre a alteração de jurisprudência.

Para a maioria do Pleno, a mudança na lei viola a autonomia dos tribunais para elaborar seus próprios regimentos internos.

Recentemente, dia 17/05, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal. Por maioria, o Pleno concluiu que as alterações, introduzidas pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, violam a prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.

Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o artigo 702 da CLT, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros.

O parágrafo 3º do artigo 702 estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 75 do Regimento Interno do TST foi alterado para incorporar as exigências constantes na nova redação da CLT sobre a matéria. Segundo o relator, o Tribunal tem legitimidade constitucional para elaborar seu regimento e a ele se vincula. Portanto, enquanto prevalecerem as regras regimentais atuais, permanece a obrigatoriedade de seguir o procedimento nela previsto.

A decisão será encaminhada à Comissão de Regimento Interno para que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar proposta de emenda regimental a respeito da edição e da revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais, a ser deliberada pelo Tribunal Pleno.

Fonte: TST

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