Decisões judiciais afastam a limitação da dedução do Imposto de Renda nas despesas com vale refeição e alimentação.

No dia 11 de novembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.854, com o intuito de regulamentar as disposições da legislação trabalhista e instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização das Normas Trabalhistas e Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

Dentre as mudanças estabelecidas que refletiram no Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda), o destaque foi a limitação da dedução de vale refeição e alimentação das empresas.

Fora definido que somente os valores pagos até um salário-mínimo poderiam ser descontados da base de cálculo do IRPJ. Além disso, a dedução dos valores só deveria ser aplicada para os rendimentos de até cinco salários-mínimos.   

A regra atingiu as empresas tributadas pelo lucro real e pode inibir o empregador a conceder o vale refeição aos funcionários, pois reduziria o incentivo ligado ao benefício. As alterações, contudo, não foram aplicadas as empresas que possuam serviço próprio de refeição.

Haja vista que o decreto restringiu a abrangência do benefício fiscal, houve o aumento da carga tributária, no caso o IRPJ. Deste modo, o argumento principal evidenciado nas ações judiciais é no sentido de que haveria violação ao princípio da legalidade, pois o aumento da carga tributária não poderia ser realizado via norma infralegal.

Destarte, recentemente foram proferidas decisões judiciais para afastar a limitação. No entendimento dos Magistrados, ressaltam que o decreto – enquanto norma infralegal – não poderia impor limitação ao PAT, disciplinado pela Lei nº 6321/76.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações. 

Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br 

(11) 3074 2544

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