Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado, conhecido como princípio da ultratividade, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia  27 de maio, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 323.

Cumpre mencionar que Segundo o Plenário, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

O princípio da ultratividade determina que terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência do pedido. Em 2016, ele havia concedido liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria.

O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas, nos termos assim decididos:

                O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito                 fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do                 Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a                 inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114,       parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº         45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de                convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,       Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Lembramos que, de acordo com a Lei 9.882/1999 a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, ou seja, não cabe recursos.

Fonte: STF e ADPF 323.

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