PORTAL FGTS DIGITAL

Ministério do Trabalho e Previdência lançou, no dia 04/05 – (quarta-feira), o portal de informações do FGTS Digital, para que os futuros usuários possam conhecer e se familiarizar com o novo ambiente digital. A expectativa é que as funcionalidades do novo sistema comecem a operar ainda este ano.

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados que vai desburocratizar e aperfeiçoar o recolhimento dos recursos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e assegurar a prestação de serviços digitais aos empregadores e empregados.

No portal, é possível conferir os principais benefícios e facilidades do FGTS Digital como emissão de guias, consulta de extratos de pagamentos, verificação de débitos em aberto e pagamentos via Pix. O espaço traz também notícias sobre o FGTS, perguntas e respostas frequentes, canais de contato e legislação aplicada ao tema. O portal com informações foi desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

O Pix, foi escolhido como ferramenta de pagamento do FGTS e irá trazer ganhos de confiabilidade, agilidade e facilidade, otimizando o processo de individualização da conta do trabalhador. As guias de pagamentos do FGTS poderão ser emitidas no portal do FGTS Digital ou na própria tela do ambiente web do eSocial.

No FGTS Digital ainda serão criados sistemas próprios para gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente. Isso trará mais facilidade para o empregador efetuar compensação ou recuperação desses valores.

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT está em estágio avançado no desenvolvimento do FGTS Digital e deve divulgar o cronograma de implantação em breve.

Fonte: GOV.com

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INSS | Processo Administrativo Previdenciário – Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.012, de 6 de abril de 2022

Publicada a Portaria DIRBEN/INSS 1.012/2022 que altera a Portaria DIRBEN/INSS 993/2022 que aprova o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, e disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

As empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

A consulta poderá ser realizada através do site: www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.

Para ter acesso a consulta o empregador deverá efetuar um prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil – RFB a ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB da jurisdição do estabelecimento centralizador – raiz ou matriz.

As informações de benefício que serão fornecidas, são:

  • data do requerimento;
  • data da concessão;
  • Data de início e de cessação, quando houver; e
  • status no momento da consulta.

As espécies de benefícios passíveis de consulta são:

  • Auxílio por incapacidade temporária;
  • auxílio-acidente;
  • aposentadorias;
  • pensão por morte acidentária; e
  • antecipação de auxílio por incapacidade temporária.

Inicialmente as informações ficarão disponíveis por um período de 18 meses, contados da data do despacho do benefício (DDB).

As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral.

Esta Portaria entrou em vigor no dia 10 de maio de 2022 e deverá ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

Fonte: Portaria DIRBEN/INSS 1.012/2022  e Portaria DIRBEN/INSS 993/2022

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•Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br

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Não incidência Previdenciária sobre a Licença Paternidade

TRF 3 aplica por analogia o precedente do STF sobre a licença-maternidade

O salário paternidade é um direito previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tendo por objetivo, garantir ao pai 5 (cinco) dias de afastamento, sem prejuízos de salário, a fim de acompanhar o nascimento e os primeiros dias de vida do filho.

Recentemente a 2ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região, julgou, por analogia, pela não incidência previdenciária patronal sobre a licença paternidade.

Anteriormente em 2020 o Supremo Tribunal Federal – STF julgou com repercussão geral o tema 72, concluindo pela não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Após o julgamento do STF, os Tribunais Federais Regionais enfrentam o desdobramento sobre o tema, aplicando, inclusive, a mesma lógica à licença-paternidade, assim, destacou o desembargador do TRF 3 Carlos Francisco:

 “Em meu entendimento, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade.”

O STF ainda não analisou o tema, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 2014, analisou o tema em sede de recurso repetitivo, firmando a tese pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a licença-paternidade, por se tratar de licença prevista constitucionalmente e não de um beneficio previdenciário, como é o caso da licença-maternidade.

Ante a este cenário, o desembargador do TRF 3, Carlos Francisco, alterou o seu entendimento, alinhando aos precedentes do próprio TRF 3, e finalizou:

Contudo, essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 (p.ex., ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 20/05/2021), ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-paternidade.”

Fonte: TRF-3 ApelRemNec 5015459-38.2018.4.03.6100

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Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho – Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, de 22 de março de 2022

Publicada na última sexta-feira, 01, a Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde 17, de 22 de março de 2022 que altera o anexo I da Portaria Conjunta 20, de 18 de junho de 2020.


Medidas Gerais:
As empresas deverão adotar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, as medidas devem incluir:
• medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
• ações para identificação precoce e afastamento dos empregados com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
• procedimentos para que os empregados possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e
• instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes:
• Afastamento das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os empregados considerados casos confirmados de Covid-19. A empresa poderá reduzir o afastamento para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
• Afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19. Poderá reduzir o afastamento para 7 dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado for negativo. Não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde;
• Afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19. Poderá reduzir o afastamento para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.


Medidas para retomada das atividades:
De acordo com a Portaria, não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento. Contudo, outras medidas para retomada das atividades deverão ser observadas pelas empresas de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.


Fonte: Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, de 22 de março de 2022

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Governo altera data de recolhimento do FGTS e prevê multas expressivas para os casos de ausência de anotação em CTPS – Medida Provisória 1.107, de 17 de março de 2022

Publicada recentemente a Medida Provisória 1.107/2022 que promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei 8.036/1990 que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além de instituir o programa de simplificação do microcrédito digital para empreendedores.

FGTS Digital:

A MP 1.107/2022 alterou a redação do artigo 15 da Lei 8.036/1990 para estabelecer que os depósitos obrigatórios do FGTS passará a ser depositado no dia 20 de cada mês. Esta alteração só será vigente após o início da utilização do FGTS Digital.

O FGTS Digital tem como objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

O novo sistema de arrecadação do Governo Federal utilizará os dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo. Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada.

Os empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Alteração na CLT | Multa pela ausência de anotação na CTPS:

A MP 1.107/2022 acrescentou as disposições da CLT nos artigos 29-A e 29-B que estipula os valores das multas em casos de ausência de anotação da CTPS no prazo previsto em lei.

O artigo 29-A prevê que nos casos de ausência de anotações na CTPS, o empregador ficará sujeito a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado, em casos de reincidência a multa será acrescida de igual valor. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

O artigo 29-B prevê a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado, nos casos de ausências de anotações periódicas, como, por exemplo, as anotações da data-base com alterações salarias e rescisões contratuais.

Fonte: Medida Provisória 1.107, de 17 de março de 2022 e GOV.com.br

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Aposentadoria Especial Por Ruído – Obrigatoriedade do recolhimento do adicional de RAT

Em 2019 a Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório Interpretativo 02/2019 se manifestou no sentido de que, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial é devida pela empresa, ou a ela equiparado:

“Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.”

Após a publicação do Ato Declaratório a Receita Federal do Brasil passou a intensificar a fiscalização referente ao tema, autuando os contribuintes após constatar irregularidades no recolhimento. 

Vale relembrar que conforme disposto pela 8.213/1991 – Lei dos Benefícios da Previdência Social, a aposentadoria especial será devida, uma vez que cumprida a carência e que o segurado  comprove o tempo de trabalho permanente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei.

Em complemento a este entendimento, no ano de 2014 o STF entendeu que o direito à aposentadoria especial está condicionada a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo a sua saúde. Desta forma, nos casos em que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) se mostrar eficiente ao neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

Entretanto, o Ato Declaratório se posiciona no sentido de que, nos casos em que haja exposição do trabalhador a níveis de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que haja a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) nos laudos técnicos, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, fazendo jus ao pagamento do adicional de RAT.

Assim, é importante a avaliação do tema, com uma verificação dos laudos técnicos e atividades que possuam o agente nocivo ruído, para o correto recolhimento do adicional de RAT referente a aposentadoria especial.

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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda | Medidas Trabalhistas – Medida Provisória 1.109 de 25 de março de 2022

Publicada em 25 de março de 2022 no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 1.109/2022, dispõe sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o programa Emergencial de Manutenção do Emprego e renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, sendo os principais assuntos abordados pela MP:

  • Teletrabalho;
  • Da antecipação das férias individuais;
  • Da concessão de férias coletivas;
  • Do aproveitamento e da antecipação de feriados;
  • Do banco de horas;
  • Da suspensão e exigibilidade dos recolhimentos do fundo de garantia;
  • Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial;
  • Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • Da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
  • Da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  • Da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção.

A principal alteração mencionada na MP é em relação as regras de teletrabalho, permitindo o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada.

O texto prevê a possibilidade da presença do empregado no local de trabalho para atividades especificas, não descaracterizando, portanto, o teletrabalho para os casos em que esse seja o regime adotado no contrato de trabalho.

Cumpre informar que desde 2017, a Reforma trabalhista prevê a possibilidade de controle no regime de teletrabalho, no entanto, não há expressamente a possibilidade de contrato remoto combinado com o presencial, sendo os contratos modulados em apenas uma das opções.

Ainda em relação ao controle de jornada, importante mencionar, que a MP trouxe a flexibilização com relação a existência ou não de controle, para o trabalho remoto em casos de contratos por produção ou atividade. Já para os casos em que a contratação for por jornada, deverá ser realizado o controle aplicando-se as regras da CLT.

Por fim, a MP também dispõe sobre empregados com filhos de até 4 (quatro) anos de idade ou deficientes físicos, os quais deverão ter prioridade para exercer o teletrabalho, bem como o teletrabalho poderá ser o modelo de contratação adotado nos casos de contração de aprendizes e estagiários, assim como determinada anteriormente em medidas assinadas durante a pandemia no período de emergência. 

Fonte: Medida Provisória 1.109 de 25 de março de 2022

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Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário

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Alterações no auxílio-alimentação e regulamentação do teletrabalho a aprendizes e estagiários – Medida Provisória 1.108 de 25 de março de 2022

Publicada hoje, 28, a Medida Provisória 1.108/2022  dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e altera a Lei  6.321/1976 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

I. Auxílio-alimentação:

As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação previsto na CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A MP detalha que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

II. Teletrabalho:

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Fonte: Medida Provisória 1.108 de 25 de março de 2022

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Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário Tel.: (11) 3074-2544 | E-mail: aeixa.monteiro@henares.com.br | heloisa.correa@henares.com.br

Ministério do Trabalho e Previdência reconhece 22 novas titulações de CBO

O Ministério do Trabalho e Previdência, incluiu 22 novas ocupações na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, totalizando agora, 2.269 ocupações reconhecidas.  Confira a lista das novas titulações:

  •           1 Analista de e-commerce;       
  •       2 Condutor de turismo náutico;
  • 3 Controlador de acesso;
  • 4 Engenheiro de energia;
  • 5 Engenheiro biomédico;
  • 6 Engenheiro têxtil;
  • 7 Estampador de placa de identificação de veículos (PIV);
  • 8 Guarda portuário;
  • 9 Greidista (responsável por orientar, acompanhar e calcular o material usado em terraplanagem);
  • 10 Inspetor de qualidade dimensional;
  • 11 Obstetriz (também conhecida como parteira);
  • 12 Oficial de proteção de dados (DPO);
  • 13 Operador de manutenção e recarga de extintores de incêndio;
  • 14 Operador de usina de asfalto; 15 Perito judicial;
  • 15 Perito judicial;
  • 16 Policial penal;
  • 17 Profissional de organização (personal organizer);
  • 18 Skatista profissional;
  • 19 Somelier;
  • 20 Técnico em agente comunitário de saúde;
  • 21 Tecnólogo em agronegócio;
  • 22 Técnico em dependência química.

De acordo com o MTP, o reconhecimento não implica na regulamentação das profissões. O Ministério afirmou que, para validar as regras que envolvem as atividades, é necessária a edição de projeto de lei, com aprovação no Congresso e sanção presidencial.

Fonte: GOV.com

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Judicialização de Crimes Previdenciários – Necessidade de esgotamento da via administrativa para o início da persecução penal em casos de apropriação indébita e sonegação fiscal de contribuições previdenciárias

No último dia 10, o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 4980, proposta pela Procuradoria Geral da República e de relatoria do Ministro Nunes Marques.

Na referenciada ADI, requereu-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 83 da Lei 9.430/1996, com a alteração promovida pela Lei 12.350/2010, a qual estabeleceu a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa como condição “sine qua non” para o envio da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, nos casos de suposta configuração de crimes de apropriação indébita e de sonegação fiscal de contribuições previdenciárias.

O STF, por 8 votos a 1, ausente o Ministro Dias Tofolli, proibiu, a bem do contribuinte, a representação fiscal e a respectiva instauração de processo penal antes de definido, no âmbito do processo administrativo, a certeza do crédito tributário pelos tribunais administrativos,

No caso, o STF considerou que deve ser dado às espécies “contribuições previdenciárias”, disciplinadas pela Lei 12.350/2010, o mesmo tratamento conferido aos tributos em geral, reconhecido pelo anterior redação do art. 83 da Lei 9.430/96, Isso significa que a persecução penal, em tema de contribuições previdenciárias que tratam de crime de apropriação indébita e de sonegação fiscal, também necessita, assim como no caso das demais espécies tributárias, de decisões definitivas nos tribunais administrativos.

A matéria preocupava os contribuintes, que poderiam sofrer os efeitos da propositura de eventual ação penal antes do término da discussão de mérito no CARF, ou seja, sem ter a certeza de o tributo discutido no âmbito do processo administrativo ser efetivamente devido.

Com essa decisão, o contribuinte passou a ter o direito ao contraditório pleno na via administrativa, sem, antes, sofrer os efeitos de eventual representação fiscal pela autoridade administrativa ao Ministério Público.

De plano, o Ministro relator, Nunes Marques, contra os interesses dos contribuintes, afastou a preliminar de não conhecimento da ação, considerando que não havia plena identidade entre a controvérsia analisada na ADI 4980 e o conteúdo decidido anteriormente pelo STF na ADI 1571, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, também promovida pela  Procuradoria Geral da República, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da redação original do artigo 83 da Lei 9.430/1996. Segundo o STF, não houve uma mera reprodução da demanda anterior pela Lei 12.350/10, pois, apesar da semelhança de fundamentos entre ambas as ações, houve mudança significativa de redação do texto normativo e do cenário fático e jurídico entre a Lei 9.430/96 e a referenciada Lei 12.350/2010, de modo a justificar a apreciação de novo pedido formulado pela PGR no âmbito da  ADI 4980, recém decidida.

Contudo, no exame de mérito, o STF decidiu, a favor dos interesses dos contribuintes, que não havia o alegado vício de constitucionalidade formal da Lei 12.350/2010, reconhecendo que não se configurou ausência (i) de pertinência temática acerca do tema desde a publicação da medida provisória convertida na mencionada Lei 12.350/2010, (ii) dos requisitos de  relevância e urgência necessários à edição de medidas provisórias, bem como que (iii)  tal dispositivo legal não legislou sobre matéria penal ou processual penal, mas apenas determinou aos agentes administrativos o momento em que deveriam encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.

De igual forma, o STF também não considerou a alegação da PGR sobre vício de inconstitucionalidade material. Segundo a decisão, é imperioso que haja decisão administrativa final para o reconhecimento da existência do crédito tributário, em atendimento aos Princípios da ampla defesa e do contraditório, resguardados na Constituição. Foram afastadas as alegações, da PGR, de ofensa à isonomia (art. 150, II, CF/88) e à segurança financeira do Sistema de Seguridade Social (arts. 194 e 195, CF/88), ressaltando-se que, em ambos os casos, se deve levar em conta que referenciados princípios necessitam, antes de mais nada, serem concretizados ”dentro das balizas das dos direitos e garantias dos contribuintes”, representados pelo prévio e conclusivo procedimento administrativo tributário, a conferir certeza final ao dever de pagamento do tributo.  

Julgada improcedente a ADI 4980, afastadas as alegações de vícios formal e material da Lei 12.350/2010, permanece o impedimento de o Fisco enviar representação fiscal com fins penais ao Ministério Público antes do encerramento da discussão tributária na esfera administrativa, prestigiando-se, em última análise, a garantia do contribuinte à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica.

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Halley Henares Neto – Sócio Titular | Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário

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