Governo altera data de recolhimento do FGTS e prevê multas expressivas para os casos de ausência de anotação em CTPS – Medida Provisória 1.107, de 17 de março de 2022

Publicada recentemente a Medida Provisória 1.107/2022 que promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei 8.036/1990 que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além de instituir o programa de simplificação do microcrédito digital para empreendedores.

FGTS Digital:

A MP 1.107/2022 alterou a redação do artigo 15 da Lei 8.036/1990 para estabelecer que os depósitos obrigatórios do FGTS passará a ser depositado no dia 20 de cada mês. Esta alteração só será vigente após o início da utilização do FGTS Digital.

O FGTS Digital tem como objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

O novo sistema de arrecadação do Governo Federal utilizará os dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo. Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada.

Os empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Alteração na CLT | Multa pela ausência de anotação na CTPS:

A MP 1.107/2022 acrescentou as disposições da CLT nos artigos 29-A e 29-B que estipula os valores das multas em casos de ausência de anotação da CTPS no prazo previsto em lei.

O artigo 29-A prevê que nos casos de ausência de anotações na CTPS, o empregador ficará sujeito a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado, em casos de reincidência a multa será acrescida de igual valor. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

O artigo 29-B prevê a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado, nos casos de ausências de anotações periódicas, como, por exemplo, as anotações da data-base com alterações salarias e rescisões contratuais.

Fonte: Medida Provisória 1.107, de 17 de março de 2022 e GOV.com.br

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