Em 2019 a Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório Interpretativo 02/2019 se manifestou no sentido de que, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial é devida pela empresa, ou a ela equiparado:
“Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.”
Após a publicação do Ato Declaratório a Receita Federal do Brasil passou a intensificar a fiscalização referente ao tema, autuando os contribuintes após constatar irregularidades no recolhimento.
Vale relembrar que conforme disposto pela 8.213/1991 – Lei dos Benefícios da Previdência Social, a aposentadoria especial será devida, uma vez que cumprida a carência e que o segurado comprove o tempo de trabalho permanente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei.
Em complemento a este entendimento, no ano de 2014 o STF entendeu que o direito à aposentadoria especial está condicionada a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo a sua saúde. Desta forma, nos casos em que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) se mostrar eficiente ao neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Entretanto, o Ato Declaratório se posiciona no sentido de que, nos casos em que haja exposição do trabalhador a níveis de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que haja a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) nos laudos técnicos, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, fazendo jus ao pagamento do adicional de RAT.
Assim, é importante a avaliação do tema, com uma verificação dos laudos técnicos e atividades que possuam o agente nocivo ruído, para o correto recolhimento do adicional de RAT referente a aposentadoria especial.
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