O efeito do veto na Lei de Conversão da MP 932 que reduzia as alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S

A compensação tributária como forma de extinção do crédito tributário compreende hoje três ambientes: o de transação tributária; de situações judiciais ou administrativas ordinárias, atualmente em curso, evidenciando que as regras atuais já garantem um direito célere às compensações cujos objetos (relações jurídicas tributárias) já tenham sido analisados em sede de decisões vinculantes pelos Tribunais Superiores; o de um contexto, de fato e de direito, flexionado por causa de calamidade pública, a tornar ainda mais notório o direito a uma prestação jurisdicional célere e assertiva nesses mesmos casos cuja matéria já tenha sido analisada pelas referidas decisões vinculantes desses Tribunais Superiores.

Nesta última hipótese é ainda mais evidente o dever do Estado adotar medidas aptas a enfrentar o problema agudo que enseja a situação de calamidade pública, devendo (dever-poder), no quadrante tributário, lançar mãos de regras de diferimento de pagamentos de tributos, suspensão de exigibilidade e até extinção de créditos tributários, como os casos da remissão, da transação e da compensação.

No atual contexto, não é razoável buscar em ações do Estado Administrativo (Governo Federal) soluções para o problema de calamidade pública e seu reflexo na economia. O importante é observar a atuação do Estado Jurisdicional, que pode ofertar parte da solução do problema. Em arrimo com os ditames da Lei e da Constituição, as decisões das cortes possibilitam que medidas de extinção do crédito tributário como a compensação de tributos, tão importantes neste momento de precariedade financeira dos Contribuintes em geral, ocorram com a celeridade e segurança jurídica.

Essa questão passa, necessariamente então, pelo elo e imbricação entre pandemia e direito à compensação (extinção) imediata de relações tributarias ativas e passivas entre Fisco e Contribuinte, que ajudam a preservar o fluxo de caixa e o emprego das empresas e empregados.

Isso é ainda mais evidente se observarmos que, em uma situação normal, a presença dos elementos de identidade de objetos entre a decisão do Tribunal Superior e a decisão do Contribuinte em seu processo judicial já seria suficiente para que, a uma, restasse deflagrado o efeito vinculante da primeira sobre a segunda e, a duas, se resguardasse o direito do Contribuinte litigante a prestação jurisdicional célere, sem necessidade de aguardar anos a fio por um trânsito em julgado cujo resultado já é sabido de antemão.

O fato é que existe o direito do Contribuinte de proceder à compensação tributária sempre e no momento a partir do qual houver o trânsito em julgado da matéria decidenda no bojo de decisões repetitivas e de repercussão geral.

Ora, se assim é em tempos de ordinária aplicação das regras jurídicas ora apontadas, quanto mais então o será em uma situação atípica, na qual a ruptura do estado de normalidade requer a transição para um estado de preservação de direitos pujantes do Contribuinte, a fim de impedir que se soçobre o emprego, a renda e a segurança social, conforme tem sido amplamente divulgado pela mídia mundial, pelos economistas mais respeitados e pelos organismos internacionais de controle do comércio e do mercado. Neste caso, além de o direito a celeridade decorrer das regras acima referenciadas, ele passa a decorrer também da Constituição Federal quanto à proporcionalidade e preponderância entre direito à vida, ao valor social do trabalho e ao pleno emprego em relação ao poder tributário do Estado.

Pois bem. A pandemia apõe a essa situação uma nova causa, fática e jurídica (a que podemos denominar, também, de secundária ou remota), qual seja, a decretação de estado de calamidade pública que a torna situação excepcional, a requerer medidas urgentes do Estado. Tais medidas devem decorrer, a seu turno, do Estado como um todo, no âmbito das Funções Administrativas e Jurisdicionais.

Nesse preocupante momento de pandemia pela qual todos passamos, em que já se presencia a flexibilização de direitos importantes no ambiente jurídico e no qual até o pagamento de tributo tem sido colocado relativamente em segundo plano pelo Estado Administrativo (prorrogações de prazos pagamento, parcelamentos especiais, transações, dentre outras medidas), mesmo com a sua importância para a manutenção da arrecadação e o equilíbrio fiscal do Estado, não tem sentido que a compensação, que é outra importante forma de extinção do crédito tributário, seja mantida como baluarte de um dogma tributário que se tornou intocável.

*Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat)

Confira a integra da materia postada no site do Estadão clicando no link abaixo:

https://politica-estadao-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ausencia-da-compensacao-de-tributos-no-ambiente-tributario-de-calamidade-publica/?amp

Novas Regras para o FUNRURAL

O FUNRURAL consiste no Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Trata-se de um fundo criado para a arrecadação das Contribuições Sociais relativas aos trabalhadores rurais.

Trata-se de uma contribuição substitutiva às contribuições patronais de 20% calculadas sobre a folha de pagamento e o seu cômputo é estabelecido a partir da receita de comercialização da produção rural.

Sobre isso, a Lei nº 13.606, além de estabelecer diretrizes para o parcelamento do FUNRURAL, apresentou novas alíquotas para a contribuição sobre a produção e, ainda, passou a autorizar que, a partir de 2019, os produtores rurais optassem pela forma de arrecadação à Previdência Social com base em sua folha de pagamento ou não.

A partir da competência de janeiro de 2019, caberá aos produtores rurais optarem pela contribuição calculada sobre a comercialização da produção ou, ainda, sobre a folha de salários de seus empregados.

Nesse sentido, importante que reforcemos o fato de que a opção deve ser feita através do envio da primeira obrigação anual, sendo irretratável durante o restante do ano.

De forma resumida, temos a seguinte situação:

  • Opção 1: FUNRURAL calculado sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção às seguintes alíquotas:

– 1,2% relativos aos produtores   rurais pessoas físicas e;

– 1,7% + 0,1% (RAT) relativos   aos produtores rurais pessoas   jurídicas.

  • Opção 2: Contribuição Previdenciária Patronal à alíquota de 20% + 1%, 2% ou 3% em decorrência do grau de risco a serem estabelecidos sobre a folha de salários do produtor rural.

Em relação às contribuições destinadas aos terceiros, importante ressaltarmos que as mesmas não sofreram nenhuma alteração e deverão ser acrescidas à opção realizada, em conformidade ao FPAS utilizado pela empresa.

Ademais, as mudanças trazidas pela Lei nº 13.606 não são aplicáveis às agroindústrias, que possuem embasamento legal próprio (Lei nº 10.256/2.001) e permanecem sendo tributadas sob as mesmas alíquotas, quais sejam: 2,5% calculados sobre a sua receita bruta + 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em decorrência dos riscos laborais da atividade desenvolvida + alíquota destinada aos terceiros (0,25% ao SENAR, via de regra).

Visando facilitar o novo procedimento, a Receita Federal do Brasil publicou em 29 de janeiro, o Ato Declaratório Executivo Codac nº 01, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos produtores rurais que optarem pela contribuição sobre a folha de pagamento.

Por todo o exposto, é imprescindível que as empresas avaliem de forma adequada a melhor opção a ser tomada. A escolha indevida de enquadramento de regime tributário previdenciário impactará negativamente o orçamento de todo o ano

INSS sobre horas extras

A recente decisão de apreciação do Tema 163 de repercussão geral, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), afastou da base de cálculo das contribuições previdenciárias (INSS) as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, dentre elas o terço de férias, adicionais noturno e de insalubridade e horas extras. O julgamento proveniente de anos de debates serviu para revitalizar as discussões acerca das incidências previdenciárias.

Mais especificamente quanto às horas extras, a edição da Lei nº 13.485, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos provenientes das contribuições previdenciárias devidas pelos Estados, Distrito Federal e municípios, trouxe em seu artigo 11 um rol  exemplificativo das verbas de natureza indenizatória indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, mencionando, dentre outras, o horário extraordinário.

A mesma lei veio a ser posteriormente abarcada pela Portaria da Receita Federal do Brasil nº 754, de 21 de maio de 2018 ao manter a natureza indenizatória dos pagamentos a título de horas extras.

Ao considerarmos o impacto que a modificação de tributação em evento tão relevante quanto as horas extras pode trazer aos cofres públicos e privados tomamos conhecimento de que a alteração de posicionamento não será processo simples e repentino.

O ‘start’ proporcionado pela Lei nº 13.485 em conjunto com a Portaria 754 da RFB possibilitou a retomada da discussão perante os tribunais. É o que aconteceu no julgamento da apelação cível nº 0011280-93.2011.4.03.6100, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, cujo despacho de admissibilidade do recurso especial baseou-se no argumento de que a publicação da Lei consistiu em
fato novo e relevante ao caso, uma vez que esclarecia a controvérsia envolvida na natureza das verbas pagas a título de horas extras. Em complemento, por não haver precedentes nesse sentido, o recurso será destinado à Corte Especial para que seja julgado.

Além das horas extras, o artigo 11 da mesma Lei 13.485 também afastou as contribuições previdenciárias sobre os eventos de terço constitucional de férias, primeiros 15 dias do auxílio doença, auxílio acidente e aviso prévio indenizado.

Voltando nossos olhares para o status das discussões envolvendo a incidência sofrida por tais verbas encontramos, inicialmente, a publicação da Instrução Normativa nº 1.730/2017, que esclareceu que os valores pagos a título de aviso prévio indenizado deixariam de computar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

No mesmo sentido, temos como pacificados os posicionamentos excluindo da base de cálculo das contribuições previdenciárias os pagamentos a título de 15 dias que antecedem o auxílio doença e 1/3 constitucional sobre férias (recurso repetitivo 1.230.957).

Ainda quanto ao terço de férias, em que pese o Supremo Tribunal Federal já ter sinalizado acerca da questão infraconstitucional da matéria, bem como o Superior Tribunal de Justiça ter julgado o caráter indenizatório da verba em questão, é de conhecimento geral a repercussão geral atribuída ao Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR) pelo mesmo STF. Esse tema trata justamente da incidência das contribuições
previdenciárias patronais sobre verbas de caráter não remuneratório dentre elas, o terço constitucional de férias.

No entanto, seja sob o prisma do direito material envolvido, ou sob o prisma da reiterada jurisprudência confirmatória do caráter indenizatório do terço constitucional de férias, tudo leva a crer que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento acerca da não tributação pelas contribuições previdenciárias sobre esse evento. Os argumentos baseiam-se principalmente no fato de que o posicionamento dos
tribunais já se encontra alinhado no sentido do caráter eminentemente compensatório da verba, não havendo como se atribuir natureza distinta em relação a empregados e empregadores.

Sob o pressuposto da análise exclusiva da natureza do evento, independentemente de o mesmo referir-se às contribuições de empregados e empregadores ou, ainda, entes públicos e privados, podemos afirmar que estamos nos encaminhando para a pacificação acerca da ausência de tributação sobre outras verbas indenizatórias, cabendo ressaltar aqui as horas extras.

Ao que podemos ver, tudo indica que nossos sistemas Legislativo e Judiciário estão se ajustando para afastar, dentro do possível, a insegurança jurídica que norteia a incidência – ou não – de contribuições
previdenciárias sobre as chamadas verbas indenizatórias.

Vinicius Riguete Rigon e Juliana Carvalho Andrés são, respectivamente, presidente do Comitê Previdenciário e Recursos Humanos da Abat, especialista em Direito e Relações do Trabalho e Direito Previdenciário, coordenador trabalhista e previdenciário da Henares Advogados Associados; advogada na mesma banca e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Artigo desenvolvido pela equipe de Previdenciário, publicado pelo jornal Valor Econômico em 23/01/2019.

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