Não incidência Previdenciária sobre a Licença Paternidade

TRF 3 aplica por analogia o precedente do STF sobre a licença-maternidade

O salário paternidade é um direito previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tendo por objetivo, garantir ao pai 5 (cinco) dias de afastamento, sem prejuízos de salário, a fim de acompanhar o nascimento e os primeiros dias de vida do filho.

Recentemente a 2ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região, julgou, por analogia, pela não incidência previdenciária patronal sobre a licença paternidade.

Anteriormente em 2020 o Supremo Tribunal Federal – STF julgou com repercussão geral o tema 72, concluindo pela não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Após o julgamento do STF, os Tribunais Federais Regionais enfrentam o desdobramento sobre o tema, aplicando, inclusive, a mesma lógica à licença-paternidade, assim, destacou o desembargador do TRF 3 Carlos Francisco:

 “Em meu entendimento, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade.”

O STF ainda não analisou o tema, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 2014, analisou o tema em sede de recurso repetitivo, firmando a tese pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a licença-paternidade, por se tratar de licença prevista constitucionalmente e não de um beneficio previdenciário, como é o caso da licença-maternidade.

Ante a este cenário, o desembargador do TRF 3, Carlos Francisco, alterou o seu entendimento, alinhando aos precedentes do próprio TRF 3, e finalizou:

Contudo, essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 (p.ex., ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 20/05/2021), ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-paternidade.”

Fonte: TRF-3 ApelRemNec 5015459-38.2018.4.03.6100

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