Publicada em 25 de março de 2022 no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 1.109/2022, dispõe sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o programa Emergencial de Manutenção do Emprego e renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, sendo os principais assuntos abordados pela MP:
- Teletrabalho;
- Da antecipação das férias individuais;
- Da concessão de férias coletivas;
- Do aproveitamento e da antecipação de feriados;
- Do banco de horas;
- Da suspensão e exigibilidade dos recolhimentos do fundo de garantia;
- Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial;
- Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- Da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
- Da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- Da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção.
A principal alteração mencionada na MP é em relação as regras de teletrabalho, permitindo o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada.
O texto prevê a possibilidade da presença do empregado no local de trabalho para atividades especificas, não descaracterizando, portanto, o teletrabalho para os casos em que esse seja o regime adotado no contrato de trabalho.
Cumpre informar que desde 2017, a Reforma trabalhista prevê a possibilidade de controle no regime de teletrabalho, no entanto, não há expressamente a possibilidade de contrato remoto combinado com o presencial, sendo os contratos modulados em apenas uma das opções.
Ainda em relação ao controle de jornada, importante mencionar, que a MP trouxe a flexibilização com relação a existência ou não de controle, para o trabalho remoto em casos de contratos por produção ou atividade. Já para os casos em que a contratação for por jornada, deverá ser realizado o controle aplicando-se as regras da CLT.
Por fim, a MP também dispõe sobre empregados com filhos de até 4 (quatro) anos de idade ou deficientes físicos, os quais deverão ter prioridade para exercer o teletrabalho, bem como o teletrabalho poderá ser o modelo de contratação adotado nos casos de contração de aprendizes e estagiários, assim como determinada anteriormente em medidas assinadas durante a pandemia no período de emergência.
Fonte: Medida Provisória 1.109 de 25 de março de 2022
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