Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 999435, com repercussão geral – Tema 638, decidiu, que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas.
O ministro Dias Toffoli, em seu voto-vista apresentado na retomada do julgamento, se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.
Ainda de acordo com o Ministro Dias Toffoli, a participação dos sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.
Os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.
Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
Fonte: STF e RE 999435
(acessado em 09.06.2022)
Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544
•Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br
•Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br
•Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário | heloisa.correa@henares.com.br