STF FIXA PRAZO DE 12 MESES PARA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O ITCMD SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR.

No dia 06 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (“ADO”) nº 67, determinando que o Congresso Nacional edite – no prazo de 12 meses – lei complementar que regulamente a cobrança do ITCMD sobre doação e herança no exterior pelos Estados e Distrito Federal.

A ADO foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República com supedâneo na morosidade do Congresso Nacional em “tornar efetivo” o art. 155, §1º, inciso III da Constituição Federal, que instituiu o ITCMD sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos, nas hipóteses: (i) em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; (ii) que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventário processado no exterior.

Caso haja a edição da norma no prazo estabelecido, os Estados e o Distrito Federal poderão retomar a cobrança do ITCMD nas hipóteses supramencionadas.

A cobrança pelos Estados e pelo Distrito Federal havia sido declara inconstitucional desde o julgamento do RE 851108 (Tema 825 de repercussão geral), justamente em virtude da inexistência de lei complementar que regulamentasse o tema.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações. 

Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br 

(11) 3074 2544

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