DCTFWEB – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.094/2022

Recentemente foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB 2.094/2022 que alterou a Instrução Normativa RFB 2.005/2021 que dispõe sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb.

A Instrução Normativa 2.094/2022 traz como novidade o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a DCTFWeb somente quando ocorrerem novos fatos geradores.

Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos:

• Contribuições previdenciárias;
• Contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 2011;
contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros;
• IRPJ;
• IRRF;
• CSLL;
• Contribuição para o PIS/Pasep; e
• Cofins

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original. No caso de não apresentação, no prazo estipulado pela RFB, ficará sujeito às seguintes multas:

• de R$ 200,00, no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
• de R$ 500,00, nos demais casos.

A DCTFWeb substituirá a GFIP a partir de janeiro de 2023, como instrumento de confissão de dívida, relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

Fonte: Instrução Normativa RFB 2.094/2022

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544
Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br
Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DA PGFN – PORTARIA PGFN/ME 6.757/2022

Foi publicada no DOU do dia 1º de agosto a Portaria PGFN nº 6.757/2022, a qual regulamenta no âmbito da dívida ativa as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022 no que tange às transações tributários de débitos federais.

Como já publicamos anteriormente, a Lei nº 14.375/2022 trouxe interessantes modificações para a Transação Tributária Federal, com o aperfeiçoamento e novas possibilidades em relação ao aumento no percentual de descontos, aumento no número de parcelas, utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, utilização de precatórios para quitação das dívidas tributárias federais, etc.

No sentido de regulamentar tais novidades, a PGFN publicou a referida Portaria nº 6.757/2022 com o fito de incorporar e disciplinar tais alterações no âmbito infralegal.

Contudo, algumas preocupações já se extraem do referido texto e, de antemão, devem ser motivo de atenção por parte daqueles que viram com bons olhos as alterações benéficas trazidas pela Lei nº 14.375/2022.

Dentre elas, destaca-se a evidente “limitação” trazida pela PGFN no que se refere à utilização dos créditos de prejuízos fiscal e base de cálculo negativa, uma vez que a portaria coloca como sendo “excepcional” a sua utilização somente nos casos de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Situação semelhante se deu em relação à concessão dos respectivos descontos de juros e multa que, com base na Lei nº 14.375/2022, podem chegar a até 65%. Tais excepcionalidades, outrossim, não eram previstas na referida lei.

De outro modo, pontos importantes deixaram de ser mencionados, como o que disciplinaria eventual migração entre programas de transação, uma vez que a nova Lei nº 14.375/2022 abarcou situações mais benéficas que, em tese, não poderiam ser aproveitadas para contribuintes com débitos anteriormente transacionados.

Como dissemos, essas e outras questões geram pontos de atenção aos contribuintes que pretendem se valer do novo modelo de transação, agora regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 no âmbito da dívida ativa, mas ainda pendente de expedição de ato normativo por parte da Receita Federal.

De toda forma, as análises e benefícios aplicáveis a cada empresa devem ser realizados de forma individual, razão pela qual nosso time de contencioso e consultivo tributário estão à disposição em caso de dúvidas.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações – (11) 3074 2544

Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

rafael.cardoso@henares.com.br

PUBLICADO O DECRETO Nº 11.158 DE 29 DE JULHO DE 2022 QUE ALTERA AS ALÍQUOTAS DO IPI.

Após a suspensão da redução das alíquotas do IPI aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus e que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme descrito no art. 7º, §8º, alínea “b” da Lei nº 8.387/91, a União publicou o Decreto nº 11.158 de 2022, em 29 de julho de 2022, com o objetivo de dar segurança jurídica aos Contribuintes do IPI.

No referido Decreto, houve a aprovação da nova Tabela TIPI com: (i) a ratificação da redução de 35% das alíquotas para a maioria dos produtos industrializados; (ii) o retorno das alíquotas originais aos bens de fabricação relevante para a Zona Franca de Manaus e; (iii) a redução de 24,75% da alíquota do IPI de automóveis.

Destarte, necessário que as indústrias verifiquem se houve a alteração das alíquotas de IPI de seus produtos na nova Tabela TIPI, cujos efeitos iniciariam no dia 01/08/2022.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações – (11) 3074 2544

Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br 

LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 2022 POSSIBILITA O CREDITAMENTO DE PIS E COFINS ÀS EMPRESAS QUE UTILIZAM COMBUSTÍVEIS COMO INSUMO.

Nos termos da Lei Complementar nº 194 de 2022, durante o período de 11 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2022, as empresas que adquirem combustíveis como insumos poderão se beneficiar do crédito presumido do PIS e da COFINS em relação a alíquota do mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração (alteração do texto do § 3º, art. 9º da Lei Complementar nº 192 de 2022).

Segundo o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192 de 2022, serão concedidos créditos presumidos em relação aos seguintes combustíveis: biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

O crédito presumido será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS (art. 2º da Lei nº 10.637/02) e 7,6% para a COFINS (art. 2º da Lei nº 10.833/03).

Os aludidos créditos somente poderão ser utilizados para desconto de débitos de PIS e COFINS, exceto se vinculados a receitas de exportação (art. 16 da Lei n 11.116/05).

O benefício é aplicável – principalmente – as empresas dos setores de transporte, logística, agronegócio e aviação.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br 

TIT ALTERA A SÚMULA 10 PARA APLICAR A TAXA DE JUROS SELIC NOS JULGAMENTOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

No dia 09 de junho de 2022, a colenda Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”), com 15 votos favoráveis, acolheu o pedido de revisão da Súmula 10 para limitar a incidência dos juros de mora à Taxa SELIC. A redação passa a ser a seguinte:

Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança dos tributos federais.”

Antes da alteração, os juros aplicáveis aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração tinham por base o previsto no art. 96 da Lei nº 6.374/89, cujo valor é superior à Taxa SELIC.

Neste sentido, após a recente revisão, a Câmara Superior alinha seu entendimento ao do Judiciário e vincula todos os julgamentos do contencioso administrativo tributário do Estado de São Paulo.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PUBLICADA NOVA LEI COM MELHORES DESCONTOS E MAIOR PRAZO DE PAGAMENTO

Foi publicada no último dia 22/06, a Lei nº 14.375/2022, que trouxe importantes mudanças na Lei nº 13.988/2020, que disciplina as Transações Tributárias perante a Fazenda Nacional.

Dentre os aspectos mais relevantes descantam-se os seguintes pontos que poderão trazer significativos benefícios aos contribuintes:

  1. Aumento dos descontos de juros e multa de 50% para 65%;
  • Aumento do número de parcelas, de 84 para 120 vezes;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para amortização de até 70% do débito tributário após a concessão dos descontos.
  • Possibilidade de negociação de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, ou seja, em fase de contencioso administrativo e/ou após decisão administrativa definitiva desfavorável ainda cujo débito ainda não foi inscrito;
  • Utilização de precatório ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de principal, multa e juros;
  • Renegociação de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores;

Outra vantagem é que tais possibilidades de transação poderão ser feitas por proposta individual, diretamente com a Fazenda Nacional.

Trata-se, portanto, de excelente oportunidade de regularização de passivos fiscais federais em razão das novas e benéficas oportunidades trazidas pela nº 14.375/2022.

Caso sua empresa se encontre com pendências fiscais, entre em contato com nosso time tributário. 

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544

Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

STF FIXA PRAZO DE 12 MESES PARA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O ITCMD SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR.

No dia 06 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (“ADO”) nº 67, determinando que o Congresso Nacional edite – no prazo de 12 meses – lei complementar que regulamente a cobrança do ITCMD sobre doação e herança no exterior pelos Estados e Distrito Federal.

A ADO foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República com supedâneo na morosidade do Congresso Nacional em “tornar efetivo” o art. 155, §1º, inciso III da Constituição Federal, que instituiu o ITCMD sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos, nas hipóteses: (i) em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; (ii) que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventário processado no exterior.

Caso haja a edição da norma no prazo estabelecido, os Estados e o Distrito Federal poderão retomar a cobrança do ITCMD nas hipóteses supramencionadas.

A cobrança pelos Estados e pelo Distrito Federal havia sido declara inconstitucional desde o julgamento do RE 851108 (Tema 825 de repercussão geral), justamente em virtude da inexistência de lei complementar que regulamentasse o tema.

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Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário 

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GOVERNO REDUZ AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E INSUMOS AGRÍCOLAS PARA CONTER A INFLAÇÃO

Na quarta-feira passada (dia 11/05), o Governo Federal anunciou que as alíquotas do imposto de importação de 11 (onze) alimentos e 2 (dois) insumos para a produção agrícola foram reduzidas ou zeradas.

  • Carnes desossadas de bovino congeladas: de 10,8% para 0%
  • Pedaços e miudezas de frango congelados: de 9% para 0%
  • Farinha de trigo: de 10,8% para 0%
  • Trigo e misturas de trigo com centeio: de 9% para 0%
  • Bolachas e biscoitos: de 16,2% para 0%
  • Outros produtos de padaria, pastelaria e indústria de biscoitos: de 16,2% para 0%
  • Milho em grãos: de 7,2% para 0%
  • Ácido sulfúrico: de 3,6% para 0%
  • Mancozeb técnico (fungicida): de 12,6% para 4%
  • Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, dentados, com nervuras, sulcos ou relevos: de 10,8% para 4%
  • Barras de ferro ou aço não ligado, a quente, dentadas, com nervuras, sulcos ou relevo: de 10,8% para 4%

Fonte: CNN Brasil

A decisão foi tomada pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex), via inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec).

A intenção do Comitê foi promover o combate à inflação, haja vista que – conforme dados destacados na publicação da Agência Brasil – “em abril, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial, fechou em 1,06%. Foi o índice mais alto para um mês de abril desde 1996 (1,26%). Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que calcula o IPCA, a inflação acumulada em 12 meses está em 12,13%”.

A medida adotada priorizou os itens que possuem maiores impactos sobre a cesta de consumo da população, bem como insumos essenciais à produção agrícola (mediante a redução da alíquota do fungicida Mancozeb) e à construção civil (por intermédio da redução da alíquota de produtos do aço: vergalhão CA50 e CA60).

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Coordenadora Consultivo Tributário 

stephanie.thealler@henares.com.br

Qual o objetivo do Planejamento Sucessório e a Constituição de uma Holding?

O planejamento sucessório é o ato de planejar e antecipar o processo de como serão feitas as transferências dos seus bens após a sua morte ou com o objetivo de controlar ou gerenciar outros investimentos ou sociedades, sempre com observância das alternativas legais existentes. 

No Brasil, geralmente são utilizados na sucessão o testamento ou doação, mas quando falamos de planejamento antecipado, geralmente são realizados mediante a constituição de uma holding familiar, por oferecer uma série de vantagens em relação ao testamento ou doação. O processo deve-se iniciar o mais rápido possível “enquanto as relações e convivência entre as partes envolvidas estão boas”.

Holding Patrimonial:  É uma pessoa jurídica constituída sob a forma de S.A., Ltda ou EIRELI, com a finalidade específica de administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas (familiares) ou jurídicas, isso quer dizer que, ao invés dos sócios possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma pessoa jurídica – a Holding patrimonial

Existem três tipos de Holding: A holding pura tem como objeto somente a participação em sociedades, contudo, há também a holding mista a qual explora outras atividades além de participar de outras sociedades, e a holding familiar a qual tem por objetivo a proteção dos bens familiares.

Vantagens do Planejamento Sucessório – Holding Patrimonial:

1. Possibilidade de Redução de Conflitos Familiares: (segregação dos bens pessoais e da empresa).

2. Profissionalização da gestão e dos sócios: Administração profissional, segregando as funções de sócios dos gestores.

3. Proteção Contra Terceiros: Todos os bens e participações societárias passam para a propriedade da Holding Patrimonial Familiar, evitando que sejam atingidos diretamente por eventuais processos judiciais ou credores.

4. Proteção matrimonial ou contra “agregados”: Os bens passam a ser de propriedade da sociedade e não da pessoa física, não se misturando, independente do regime de bens do casamento.

5. Processo de Governança Corporativa e Controle acionário: Centralização dos bens e controles acionários, reforçando a imagem junto ao mercado.

6. Menor tributação na capitalização de bens (Inventário x Holding): No modelo de Holding, os tributos incidem sobre o valor declarado na DIPRF e nos inventários pelo preço de mercado ou avaliação.

7. Tipo Societário: Ltda., ou S.A.  Geralmente são constituídas na forma de sociedade empresária limitada, mas a depender da estrutura e modelos de negócios, pode ser uma S.A.

Holding Patrimonial – Como Proceder? É importante analisar a estrutura societária e implementar um modelo de negócio facilite a realização de um planejamento fiscal de forma lícita e legítima, e assim, reduzir a carga tributária sobre a empresa e sobre os sócios. A implementação de uma Holding Patrimonial e um processo de Governança Corporativa está relacionado diretamente ao Direito de Família e Sucessões, Direto Societário e Direito Tributário, e portanto, essencial contar com uma equipe experiente, técnica e com vivência de mercado para estruturar o modelo de negócios a ser implementado, conforme os objetivos e culturas de cada sociedade. Fontes: Lei 6.404/76 – Decreto 10.406/02

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Edson Gervásio – Sócio  | edson.gervasio@henares.com.br

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE PASSIVOS TRIBUTÁRIOS – ATENÇÃO AO PRAZO DE 30/06/2022

Recente matéria publicada pelo Valor Econômico noticiou que as negociações de dívidas tributárias entre contribuintes e a União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional – PGN) caminha a passos largos.

Segundo tal notícia, em abril passado o número de acordos fechados teria chegado a marca de 1,1 milhão, perfazendo um montante transacionado superior a R$ 263 bilhões até o presente momento.

Esse número é significativo e demonstra as grandes oportunidades para regularização de passivo tributário federal advindas da “Transação Tributária”, programa que possibilita o parcelamento de dívidas em maior quantidade de parcelas e com a concessão de descontos, a depender do grau de recuperabilidade das dívidas a serem negociadas.

Instituída pela Lei nº 13.988/2020, a transação tributária difere dos antigos parcelamentos especiais porque as dívidas são negociadas caso a caso. A Procuradoria, por meio da análise da recuperabilidade do crédito tributário, estabelece um rating para a dívida através do qual descontos e quantidade de parcela podem ser negociados.

Quanto mais difícil o grau de recuperabilidade da dívida e a depender do valor da dívida, maiores são os descontos e mais brandos os valores de entrada. Todo o cronograma é feito com base na possibilidade de fluxo de pagamento da empresa.

Inclusive, no próximo dia 30 de junho, encerram-se dois programas de transação muito utilizados pelas empresas durante a Pandemia: Transação Extraordinário e Excepcional.

A primeira dela possibilita o parcelamento da dívida em até 81 prestações, ao passo que a transação excepcional permite o pagamento em até 84 parcelas e descontos de até 70 em multa e juros.

Portanto, se sua empresa possui dívidas há muito vencidas e é do seu interesse a busca pela regularidade fiscal, entre em contato conosco para uma consulta.

Rafael Simão de Oliveira Cardoso

Coordenador Geral e do Contencioso Tributário.

rafael.cardoso@henares.com.br

(11) 3074 2544

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