TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DA PGFN – PORTARIA PGFN/ME 6.757/2022

Foi publicada no DOU do dia 1º de agosto a Portaria PGFN nº 6.757/2022, a qual regulamenta no âmbito da dívida ativa as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022 no que tange às transações tributários de débitos federais [...]

Foi publicada no DOU do dia 1º de agosto a Portaria PGFN nº 6.757/2022, a qual regulamenta no âmbito da dívida ativa as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022 no que tange às transações tributários de débitos federais.

Como já publicamos anteriormente, a Lei nº 14.375/2022 trouxe interessantes modificações para a Transação Tributária Federal, com o aperfeiçoamento e novas possibilidades em relação ao aumento no percentual de descontos, aumento no número de parcelas, utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, utilização de precatórios para quitação das dívidas tributárias federais, etc.

No sentido de regulamentar tais novidades, a PGFN publicou a referida Portaria nº 6.757/2022 com o fito de incorporar e disciplinar tais alterações no âmbito infralegal.

Contudo, algumas preocupações já se extraem do referido texto e, de antemão, devem ser motivo de atenção por parte daqueles que viram com bons olhos as alterações benéficas trazidas pela Lei nº 14.375/2022.

Dentre elas, destaca-se a evidente “limitação” trazida pela PGFN no que se refere à utilização dos créditos de prejuízos fiscal e base de cálculo negativa, uma vez que a portaria coloca como sendo “excepcional” a sua utilização somente nos casos de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Situação semelhante se deu em relação à concessão dos respectivos descontos de juros e multa que, com base na Lei nº 14.375/2022, podem chegar a até 65%. Tais excepcionalidades, outrossim, não eram previstas na referida lei.

De outro modo, pontos importantes deixaram de ser mencionados, como o que disciplinaria eventual migração entre programas de transação, uma vez que a nova Lei nº 14.375/2022 abarcou situações mais benéficas que, em tese, não poderiam ser aproveitadas para contribuintes com débitos anteriormente transacionados.

Como dissemos, essas e outras questões geram pontos de atenção aos contribuintes que pretendem se valer do novo modelo de transação, agora regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 no âmbito da dívida ativa, mas ainda pendente de expedição de ato normativo por parte da Receita Federal.

De toda forma, as análises e benefícios aplicáveis a cada empresa devem ser realizados de forma individual, razão pela qual nosso time de contencioso e consultivo tributário estão à disposição em caso de dúvidas.

Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações – (11) 3074 2544

Rafael Simão de Oliveira Cardoso – Coordenador Geral e do Contencioso Tributário

rafael.cardoso@henares.com.br

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