No dia 09 de junho de 2022, a colenda Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”), com 15 votos favoráveis, acolheu o pedido de revisão da Súmula 10 para limitar a incidência dos juros de mora à Taxa SELIC. A redação passa a ser a seguinte:
“Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança dos tributos federais.”
Antes da alteração, os juros aplicáveis aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração tinham por base o previsto no art. 96 da Lei nº 6.374/89, cujo valor é superior à Taxa SELIC.
Neste sentido, após a recente revisão, a Câmara Superior alinha seu entendimento ao do Judiciário e vincula todos os julgamentos do contencioso administrativo tributário do Estado de São Paulo.
Nossa equipe se encontra à disposição para maiores informações – (11) 3074 2544
Stephanie Thealler – Coordenadora Consultivo Tributário