DECRETO ALTERA REGRAS DE APRENDIZAGEM DE JOVENS E ADOLESCENTES – Decreto 11.061, de 4 de maio de 2022

O novo Decreto altera diversas regras sobre a aprendizagem, dentre as quais, destacamos:

O contrato de aprendizagem profissional é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e não poderá ter duração superior a três anos, exceto:

I – quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

II – quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou

III – quando o aprendiz se enquadrar nas situações de egressos do sistema socioeducativo ou cumprimento de medidas socioeducativas, integrem famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, estejam em regime de acolhimento institucional, sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Criança e Adolescente Ameaçados de Morte, hipóteses em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.

A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que será estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência.

Ficam excluídas da definição das funções que demandem formação profissional:

I – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou

II – as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Deverão ser incluídas na base de cálculo:

I – as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade;

II – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de técnico de nível médio; e

III – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de tecnólogo.”

Fonte: Decreto 11.061/2022

Nossa equipe se encontra à disposição para mais informações: Tel.: (11) 3074-2544

•Aeixa Monteiro – Advogada Previdenciário | aeixa.monteiro@henares.com.br

•Luziane Bortoto – Advogada Previdenciário | Luziane.Bortoto@henares.com.br

•Heloísa Correa – Coordenadora Previdenciário | heloisa.correa@henares.com.br

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